O presente trabalho tem como objetivo discutir de forma objetiva qual o prazo de duração do processo é considerado como razoável e a partir de qual lapso temporal já é considerado como irrazoável e, consequentemente, o feito estará desrespeitando a Constituição da República Federativa do Brasil.
A garantia fundamental da razoável duração do processo está prevista no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil nos seguintes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (destacamos)
Na mesma linha da Constituição do Brasil, a Convenção Americana de Direitos Humanos, nos arts. 7 e 8, que tratam da razoável duração do processo, preconizam:
Art. 7
Direito à liberdade pessoal
[…]
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. (destacamos)
[…]
Artigo 8
Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (destacamos)
Dessa forma, não há dúvidas de que o sistema jurídico brasileiro garante a razoável duração do processo nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição da República e dos arts. 7 e 8 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Ainda sobre a razoável duração do processo é necessário destacar o que nos ensina o célebre jurista Rui Barbosa a respeito da duração razoável do processo e da justiça: "Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta."1
Assim, extrai-se do trecho do nobre jurista a importância da duração razoável do processo, pois, justiça fora do prazo, com duração irrazoável, não é justiça, mas sim injustiça, aqui fica patente a importância da resposta célere e eficiente do Estado as demandas que lhe são colocadas, pois, para se fazer justiça tem que ser definida, decidida no prazo razoável.
Após demonstrar que o nosso sistema garante a razoável duração do processo e a importância de que o processo tenha sua duração razoável, passemos a definir de forma objetiva qual o lapso temporal que se caracteriza como razoável e qual se caracteriza como irrazoável, tendo em vista que as normas que garantem o direito da razoável duração do processo não estabelecem o lapso temporal.
Inicialmente, sobre a definição do lapso temporal, que caracteriza a duração razoável ou irrazoável do processo perpassa pela interpretação sistemática do art. 5º, LXXVIII e demais dispositivos da Constituição da República do Brasil.
Sobre a interpretação sistemática o Professor Paulo Nader nos ensina: “A interpretação do Direito deve ser sistemática, sendo grave erro a busca de compreensão de normas isoladas. […] Sistemática é a interpretação que considera o todo no qual as normas se inserem.”2
Na mesma linha, ainda tratando da interpretação sistemática o professor de Teoria da Constituição e Direito Constitucional aduz o seguinte: “Interpretação sistemática: enfrenta questões de compatibilidade num todo estrutural, ou seja, compreende o ordenamento jurídico como um todo dotado de unidade…”3
Nesse contexto, embora o texto da Constituição e a Convenção Americana de Direitos Humanos não definem de forma objetiva qual o prazo limite para caracterizar a razoável duração do processo ou a irrazoável duração do processo, essa definição deverá se dar por meio da interpretação sistemática da Constituição da República Federativa do Brasil.
Com isso, a interpretação sistemática da Constituição da República Federativa do Brasil para definirmos o prazo da razoável duração do processo, temos que no caso do exercício de mandatos estabelecido pela CF art. 27, § 1º estabelece o mandato de 4 anos para os deputados estaduais, o art. 28 prevê o mesmo prazo para o mandato dos governadores e vice-governador de Estado, o art. 29, I preconiza o mesmo prazo para o mandato de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, o art. 44, parágrafo único estabelece o mesmo prazo para o mandato dos deputados Federais e o art. 82 estabelece o mesmo prazo para o mandato de presidente da República.
No mesmo sentido, quando se fala em planejamento orçamentário e financeiro, o prazo do plano plurianual é de 4 anos, nos termos do art. 35, § 2º, I dos ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Sendo assim, nos termos da interpretação sistemática do art. 5º, LXXVIII combinado com o art. 27, § 1º, art. 28, art. 29, I, art. 44, parágrafo único, art. 82 todos da CF da República, bem como o art. 35, § 2º, I do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conclui-se que a duração razoável do processo no Brasil é de 4 anos.
Ainda para corroborar a tese de que o prazo da duração razoável do processo no Brasil é de 4 anos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos interpretando o art. 8 da Convenção Americana de Direitos Humanos estabeleceu que o prazo de 5 anos entre os fatos e a efetiva aplicação da sanção em um processo é irrazoável:
Caso López Mendoza vs. Venezuela
199. A Corte considera que no âmbito das devidas garantias estabelecidas no art. 8.1 da Convenção Americana, deve ser salvaguardada a segurança jurídica quanto ao momento em que uma sanção pode ser imposta. A este respeito, o Tribunal Europeu estabeleceu que a respectiva norma deve ser: i) adequadamente acessível, ii) suficientemente precisa e iii) previsível. Relativamente a este último aspecto, o Tribunal Europeu utiliza o chamado “teste de previsibilidade”, que tem em conta três critérios para determinar se uma norma é suficientemente previsível, nomeadamente: i) o contexto da norma em análise; ii) o âmbito de aplicação para o qual a norma foi criada, e iii) o estatuto das pessoas a quem a norma se destina.
[…]
203. A respeito das alegações feitas pelas partes sobre a falta de uma norma que estabeleça o prazo de que dispõe a controladoria para impor sanções acessórias uma vez declarada a responsabilidade administrativa de um funcionário público e aplicada a multa correspondente, a Corte observa que a Câmara Político-Administrativa do STJ, tendo em conta a regra geral sobre a prescrição de ações sancionatórias administrativas (estabelecida no LOCGRSNCF), em jurisprudência posterior aos acontecimentos deste caso, estabeleceu o prazo máximo de cinco anos para que a sanção de desclassificação possa ser adotada. A referida Câmara determinou que “na falta de prazo expresso para a Controladoria-Geral da República impor sanções acessórias”, “deverá ser aplicado de forma análoga o prazo geral de prescrição”.
[…]
205. Nesse sentido, embora o tempo decorrido no presente caso entre a declaração de responsabilidade e a imposição da inabilitação não tenha sido em si excessivo, está comprovado que a norma interna não estabeleceu prazo ou período fixo para a Controladoria para exercer esse poder. A decisão da Câmara Político-Administrativa por meio da qual se tentou preencher essa lacuna regulatória com o prazo de prescrição da ação administrativa não atende ao padrão de previsibilidade ou certeza da norma. Com efeito, o “teste de previsibilidade” implica verificar se a norma delimita claramente o âmbito do poder discricionário que a autoridade pode exercer e define as circunstâncias em que pode ser exercido a fim de estabelecer garantias adequadas para evitar abusos. A Corte considera que a incerteza quanto ao prazo dentro do qual as sanções acessórias estabelecidas no artigo 105 do LOCGRSNCF poderiam ser impostas é contrária à segurança jurídica que deve ter um procedimento sancionatório. Por outro lado, o prazo de cinco anos não é razoável para garantir a previsibilidade na imposição de uma sanção. Constitui um período excessivamente longo e, portanto, é incompatível com a necessidade de um procedimento sancionatório concluir no momento da determinação da responsabilidade correspondente, de modo que o arguido não espere um período excessivamente longo pelo tipo de pena a ser determinada. A sanção que deve ser recebida por uma responsabilidade que já foi determinada. Além disso, a falta de um prazo certo, previsível e razoável pode dar origem a um exercício arbitrário de discricionariedade através de sanções aplicadas num momento totalmente inesperado para a pessoa que foi anteriormente declarada responsável.
206. Consequentemente, ao não cumprir o requisito da previsibilidade e, ainda, tendo em conta o que foi indicado no sentido de que o art. 105º do LOCGRSNCF permite a restrição do direito de ser eleito por uma autoridade que não seja um juiz criminal (parágrafos 107 e 108 supra), a Corte conclui que no presente caso foram violados os arts. 8.1, 23.1.b e 23.2, em relação aos arts. 1.1 e 2 da Convenção Americana.4
Com efeito, nos termos do entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos o lapso temporal de 5 anos de duração de processo, a ocorrência dos fatos e a decisão final, é irrazoável e afronta a Convenção Americana de Direitos Humanos, especificamente os arts. 7 e 8 que tratam da razoável duração do processo.
Diante do demonstrado, e considerando a interpretação sistemática do art. 5º, LXXVIII combinado com o art. 27, § 1º, art. 28, art. 29, I, art. 44, parágrafo único, art. 82 todos da Constituição da República bem como o art. 35, § 2º, I dos ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos na interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos conclui-se que a duração razoável do processo no Estado brasileiro é de no máximo 4 anos e que a duração do processo pelo prazo de 5 anos, ou seja, mais de 4 anos é irrazoável e afronta a Constituição da República Federativa do Brasil e a Convenção Americana de Direitos Humanos.
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1 BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Discurso lido em 29 de março de 1921. Brasília: Senado Federal, [s.d.]. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/564558/Oracao_aos_mocos_Rui_Barbosa.pdf Acesso em: 13 fev. 2026.
2 NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – Parte Geral. V. 1. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 101.
3 FERNADES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 181-182.
4 Tradução nossa. Texto original Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/vid/883974154. Acessado 14 Mar2024. Texto original: CASO LÓPEZ MENDOZA VS. VENEZUELA
199. La Corte considera que en el marco de las debidas garantías establecidas en el artículo 8.1 de la Convención Americana se debe salvaguardar la seguridad jurídica sobre el momento en el que se puede imponer una sanción. Al respecto, la Corte Europea ha establecido que la norma respectiva debe ser: i) adecuadamente accesible, ii) suficiente-mente precisa, y iii) previsible. Respecto a este último aspecto, la Corte Europea utiliza el denominado “test de previsi-bilidad”, el cual tiene en cuenta tres criterios para determinar si una norma es lo suficientemente previsible, a saber: i) el contexto de la norma bajo análisis; ii) el ámbito de aplicación para el que fue creado la norma, y iii) el estatus de las personas a quien está dirigida la norma.
[…]
203. Respecto a lo alegado por las partes sobre la inexistencia de una norma que establezca el término temporal con el que cuenta el Contralor para imponer las sanciones accesorias una vez se haya declarado la responsabilidad adminis-trativa de un funcionario público e impuesto la correspondiente multa, la Corte observa que la Sala Político Adminis-trativa del Tribunal Supremo de Justicia, tomando en cuenta la norma general sobre prescripción de las acciones ad-ministrativas sancionatorias (establecida en la LOCGRSNCF), en jurisprudencia posterior a los hechos del presente ca-so, ha señalado un plazo máximo de cinco años para que pueda ser adoptada la sanción de inhabilitación. Dicha Sala determinó que “ante la ausencia de un lapso expreso para que el Contralor General de la República imponga las san-ciones accesorias”, “debe aplicarse de forma análoga un lapso general de prescripción”.
[…]
205. Al respecto, si bien el tiempo que transcurrió en el presente caso entre la declaratoria de responsabilidad y la imposición de la inhabilitación no fue en sí mismo excesivo, está probado que la norma interna no establecía un tér-mino o plazo fijo para que el Contralor ejerciera dicha facultad. La decisión de la Sala Político Administrativa mediante la cual se intentó suplir esta laguna normativa con el término de prescripción de la acción administrativa no cumple con el estándar de previsibilidad o certeza de la norma. En efecto, el “test de previsibilidad” implica constatar que la norma delimite de manera clara el alcance de la discrecionalidad que puede ejercer la autoridad y se definan las cir-cunstancias en las que puede ser ejercida con el fin de establecer las garantías adecuadas para evitar abusos. La Corte considera que la incertidumbre sobre el plazo dentro del cual se podría imponer las sanciones accesorias establecidas em el artículo 105 de la LOCGRSNCF es contraria a la seguridad jurídica que debe ostentar un procedimiento sancio-natorio. Por otro lado, el plazo de cinco años no es razonable para garantizar la previsibilidad en la imposición de una sanción. Constituye un plazo excesivamente prolongado y, por lo tanto, es incompatible con la necesidad de que un procedimiento sancionatorio concluya al momento de determinarse la responsabilidad correspondiente, de tal forma que el imputado no espere por un plazo demasiado amplio a que se determine el tipo de sanción que debe recibir por una responsabilidad que ya ha sido determinada. Además, la falta de un plazo cierto, previsible y razonable puede dar lugar a un ejercicio arbitrario de la discrecionalidad a través de sanciones aplicadas en un momento totalmente ines-perado para la persona que ya fue declarada responsable previamente.
206. En consecuencia, al no cumplir con el requisito de previsibilidad y, además, teniendo en cuenta lo señalado en el sentido que el artículo 105 de la LOCGRSNCF permite la restricción del derecho a ser elegido por una autoridad que no es juez penal (supra párrs. 107 y 108), la Corte concluye en el presente caso se vulneraron los artículos 8.1, 23.1.b y 23.2, en relación con los artículos 1.1 y 2 de la Convención Americana.