Introdução
A 3ª turma do STJ proferiu, em fevereiro de 2026, decisão de elevado impacto para o contencioso tributário e para o direito empresarial ao reconhecer a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência de sociedade empresária quando frustrada a execução fiscal previamente ajuizada (REsp 2.196.073/SE).
O julgamento, apontado pelos próprios ministros como o primeiro precedente específico sobre a matéria, marca uma inflexão relevante na jurisprudência do STJ, historicamente resistente à utilização do pedido de falência como instrumento de cobrança do crédito tributário, reposicionando o papel do Fisco no sistema concursal à luz da lei 14.112/20.
O entendimento tradicional e sua superação
Durante décadas, prevaleceu no âmbito do STJ a compreensão de que a Fazenda Pública não detinha legitimidade para requerer a falência do devedor fiscal, sob o fundamento de que o ordenamento jurídico já lhe conferia instrumento próprio e privilegiado para a satisfação do crédito tributário: a execução fiscal. Esse entendimento foi consolidado ainda sob a égide do decreto-lei 7.661/1945 e reiterado em precedentes da 2ª Seção da Corte.
Contudo, conforme destacado pela ministra relatora Nancy Andrighi, esse cenário normativo e jurisprudencial sofreu profundas alterações, especialmente a partir da reforma promovida pela lei 14.112/20, que redesenhou a sistemática da recuperação judicial e da falência, afastando a suposta incompatibilidade entre a execução fiscal e o processo concursal.
A leitura sistemática da lei 11.101/05
No voto condutor, a relatora enfatizou que o art. 97, IV, da lei 11.101/05 confere legitimidade para requerer a falência a “qualquer credor”, sem distinção entre credores públicos e privados. A inexistência de ressalva legal específica impediria a exclusão apriorística da Fazenda Pública desse rol.
Além disso, ressaltou-se que a própria legislação reformada passou a admitir, de forma expressa, a atuação do Fisco no âmbito do juízo universal da falência, inclusive com mecanismos que reforçam sua posição, como a habilitação do crédito público, a suspensão das execuções fiscais e a utilização dos instrumentos típicos do processo concursal
O interesse processual e a frustração da execução fiscal
Outro ponto central do julgamento diz respeito à configuração do interesse processual da Fazenda Pública. Segundo o STJ, esse interesse surge de forma objetiva quando demonstrada a ineficácia dos meios tradicionais de cobrança, notadamente a execução fiscal frustrada por ausência de bens, ocultação patrimonial ou esvaziamento econômico do devedor.
Nessas circunstâncias, o pedido de falência não se apresentaria como atalho arrecadatório, mas como medida excepcional destinada à tutela coletiva dos credores e à utilização dos instrumentos próprios do regime concursal, tais como a arrecadação universal de bens, a responsabilização de sócios, a ação revocatória e a fixação do termo legal da falência
Riscos, limites e cautelas necessárias
Embora juridicamente consistente sob a ótica da legislação vigente, a decisão não afasta preocupações relevantes. Parte da doutrina e da advocacia especializada alerta para o risco de banalização do pedido de falência como mecanismo indireto de coerção fiscal, especialmente em contextos nos quais não esteja claramente caracterizado o estado de insolvência do contribuinte.
Nesse sentido, o próprio voto vencedor ressalta, ainda que implicitamente, a necessidade de demonstração concreta do exaurimento dos meios executivos e da utilidade do processo falimentar, sob pena de violação à lógica do sistema concursal e de comprometimento do ambiente de negócios.
Considerações finais
A decisão do STJ inaugura um novo capítulo na relação entre crédito tributário e insolvência empresarial. Ao admitir o pedido de falência pela Fazenda Pública em hipóteses [não tão] excepcionais, a Corte amplia o arsenal jurídico do Fisco, ao mesmo tempo em que impõe à advocacia e ao Judiciário o dever de vigilância quanto aos limites dessa atuação.
O precedente, ainda passível de desdobramentos, exigirá dos contribuintes maior atenção à gestão do passivo fiscal e reforça a importância de estratégias preventivas e estruturadas de regularização tributária, sob pena de exposição a consequências que extrapolam o tradicional âmbito da execução fiscal.
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Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.196.073/SE. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 03 fev. 2026. Publicado no DJEN/CNJ em 26 jun. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.092. Possibilidade de habilitação do crédito público em processo falimentar.