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Justiça sem consequências: O problema que eles não querem enfrentar

O texto propõe um debate crítico sobre se é compatível com o Estado Democrático de Direito a inexistência de consequências institucionais para decisões judiciais manifestamente ilegais.

26/2/2026
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Debate proposto: é compatível com o Estado Democrático de Direito a inexistência prática de consequências institucionais para decisões manifestamente ilegais?

A ideia de erro Judiciário costuma ser associada a falhas pontuais, equívocos interpretativos ou desacertos humanos inevitáveis em qualquer sistema decisório. Em sentido técnico, erro Judiciário consiste no ato emanado de órgão do Poder Judiciário que resulta de falsa concepção acerca de um fato imputado a alguém, em razão de suposta ofensa a bem jurídico tutelado por lei. O conceito é bem delimitado por Giovanni Ettore Nanni (1999, p. 122), ao afirmar que o erro Judiciário é aquele cometido no exercício da atividade jurisdicional, no curso de um processo, podendo decorrer de equívocos de fato ou de direito, pois a falibilidade é inerente à condição humana dos julgadores.

Essa compreensão, contudo, revela-se insuficiente quando se está diante de decisões que não apenas divergem da lei, mas colidem frontalmente com a lógica, com a experiência comum e com os mais elementares princípios constitucionais da racionalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação das decisões judiciais. A crítica aqui formulada não se dirige à magistratura enquanto pilar da democracia, mas o desenho normativo e cultural dos mecanismos de responsabilização.

Há situações em que o erro não é apenas jurídico, mas teratológico. São decisões que desafiam a coerência do sistema normativo e produzem perplexidade social não por sua complexidade - elemento com o qual o Judiciário está habituado a lidar -, mas por sua manifesta desconexão com a ordem jurídica vigente, e com a própria realidade. Nesses casos, o problema não reside apenas no conteúdo da decisão, mas, sobretudo, na absoluta ausência de consequências institucionais para quem a proferiu.

O recente julgamento, paradigmático e ora instrumentalizado para fins de desenvolvimento do debate proposto, oriundo do TJ/MG, que absolveu um homem acusado de estupro de vulnerável sob o argumento da existência de “vínculo afetivo consensual” com uma criança de 12 anos, constitui exemplo paradigmático desse fenômeno. A decisão ignora frontalmente a literalidade do art. 217-A do CP, que estabelece presunção absoluta de vulnerabilidade para menores de 14 anos, bem como a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.

Mais grave ainda é o fato de que, da análise dos fundamentos adotados, verifica-se a utilização da técnica do distinguishing. É certo que tal técnica é elemento legítimo e indispensável da fundamentação judicial quando o magistrado entende inaplicável determinado precedente vinculante. Contudo, no caso concreto, afastou-se precedente consolidado do STJ - consubstanciado na súmula 593 - que expressamente dispõe que o consentimento da vítima menor de 14 anos, eventual experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso não afastam a configuração do crime de estupro de vulnerável.

A jurisprudência do próprio STJ é inequívoca ao afirmar que a presunção de violência é absoluta, sendo irrelevante qualquer alegação de consentimento, união estável posterior ou vínculo afetivo. A Corte ressalta, inclusive, que admitir tais argumentos reforça o contexto de sexualização precoce e viola o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da CF/88 (AgRg no REsp 1.979.739/MT, ministra Laurita Vaz).

Impõe-se, então, o questionamento essencial: afinal, o que legitima o distinguishing? Conforme leciona Uadi Lammêgo Bulos (2020, p.133), a derrotabilidade normativa consiste na possibilidade de uma norma deixar de ser aplicada mesmo quando presentes os requisitos formais de incidência, para que prevaleça a justiça material no caso concreto. Trata-se, portanto, de exceção rigorosa, e não de mecanismo de flexibilização indiscriminada da lei.

Foi justamente essa a ratio decidendi invocada pelo relator no caso concreto, ao sustentar que as circunstâncias fáticas afastariam a incidência da presunção absoluta de vulnerabilidade. Com as devidas vênias, tal entendimento banaliza a proteção legal conferida às crianças e adolescentes e decorre de uma tentativa equivocada de despenalização excessiva, sob o argumento de que isso geraria “menos danos”.

Ocorre que o raciocínio se inverte: o dano decorre exatamente desse entendimento. A relativização da presunção absoluta de vulnerabilidade não protege a vítima, mas legitima a violência - realidade essa que, em determinados fundamentos decisórios, acaba por ser desconsiderada.

Mais grave do que a violação da lei penal é a naturalização de um raciocínio que substitui uma presunção legal objetiva por critérios subjetivos, morais ou sociológicos, escolhidos ao sabor da convicção pessoal do julgador. Trata-se de ruptura com o princípio da legalidade penal e com o papel contramajoritário da jurisdição.

O caso revela que o erro Judiciário contemporâneo não se manifesta apenas por deficiência técnica - ainda que, aqui, ela seja evidente -, mas por uma perigosa autopercepção ampliada de discricionariedade: a crença de que a vontade do julgador pode se sobrepor à lei quando este entende possuir razões “humanitárias” ou “contextuais” para tanto. Essa lógica transforma a exceção em regra e fragiliza a segurança jurídica.

Não se trata, ademais, de episódio isolado na história do Judiciário mineiro. O emblemático Caso dos Irmãos Naves, ocorrido na década de 1930, permanece como um dos maiores erros Judiciários do país, envolvendo tortura, confissões forjadas, condenações injustas e uma incapacidade institucional prolongada de autocorreção.

A evocação do Caso Naves não é meramente histórica. Ela demonstra que, ao longo de décadas, o sistema judicial brasileiro foi capaz de produzir injustiças graves e reiteradas sem que isso resultasse em mudanças estruturais efetivas. O tempo passou, o arcabouço normativo evoluiu, mas a lógica de autoproteção institucional permaneceu praticamente intacta.

O mesmo padrão se verificou no Caso da Escola Base, em São Paulo, no qual acusações infundadas de abuso sexual destruíram reputações, famílias e um empreendimento educacional inteiro. Embora não tenha havido condenações judiciais formais, todo o aparato estatal atuou de forma precipitada, acrítica e profundamente irresponsável.

Esses episódios evidenciam que o erro Judiciário não se limita ao momento da sentença, mas pode se manifestar em toda a cadeia decisória do Estado. Ainda assim, os mecanismos de responsabilização seguem tímidos, fragmentários e, na prática, ineficazes.

O caso de Débora Damasceno, presa por engano ao procurar a polícia para requerer medidas protetivas, revela que o erro Judiciário também é estrutural e interestadual. Trata-se de falha grosseira, facilmente evitável, que expõe como deficiências administrativas e judiciais se acumulam para produzir graves violações de direitos fundamentais.

Em todos esses casos, o denominador comum é a ausência de consequências reais para os agentes públicos envolvidos. A vítima é exposta, humilhada e marcada; o Estado, quando muito, indeniza; o julgador, porém, permanece incólume, sem responsabilização funcional, civil ou institucional efetiva.

Nesse contexto, o CNJ, enquanto instância constitucional de controle, possui os instrumentos normativos necessários, mas carece de uma aplicação mais consistente e transparente. Embora seja o órgão constitucionalmente incumbido do controle administrativo e disciplinar da magistratura, adota, como regra, postura defensiva e corporativista, raramente aplicando sanções proporcionais à gravidade das condutas apuradas.

As exceções - geralmente decorrentes de ampla repercussão midiática - apenas confirmam a regra. Fora dessas situações extremas, o padrão é o arquivamento, a advertência simbólica ou a absolvição administrativa, frequentemente fundamentadas em conceitos vagos e indulgentes.

Não é incomum que advogados que buscam a apuração disciplinar de magistrados se deparem com o despacho padronizado segundo o qual, “tratando-se de irresignação contra matéria jurisdicional, deve-se recorrer aos meios processuais cabíveis, e não à via correcional” - ainda que a conduta revele violação evidente de dever funcional.

Iniciativas recentes do CNJ, como a criação de um “laboratório” para estudo de erros Judiciários, são louváveis no plano discursivo, mas insuficientes na prática. Sem enfrentar as lógicas internas de autopreservação institucional, tais medidas correm o risco de se converter em retórica institucional.

O problema não se restringe à seara penal. No campo cível, especialmente quanto à concessão da gratuidade da justiça, proliferam decisões dissociadas da realidade socioeconômica brasileira, baseadas em presunções irreais sobre renda e subsistência. Exigir comprovações rígidas em um país marcado pela informalidade e precariedade constitui erro Judiciário estrutural que nega acesso à Justiça sob o pretexto de evitar abusos.

A relativamente recente deliberação do CNJ na consulta 0007079-20.2024.2.00.0000 reconheceu a presunção legal de hipossuficiência, admitindo prova em contrário apenas quando houver elementos concretos que a infirmem. Ainda assim, não são raros os magistrados que simplesmente rejeitam tal orientação sob o argumento de ausência de efeito vinculante.

Essa desconexão não é acidental. Ela decorre de um modelo institucional fechado, pouco transparente e resistente ao controle social. A própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional reflete essa lógica ao instituir regime disciplinar brando e excessivamente protetivo, praticamente impermeável à participação da sociedade - a mesma sociedade da qual, segundo a Constituição, emana todo o poder.

A atuação judicial não pode ser compreendida apenas sob a ótica formalista da aplicação mecânica de normas. Trata-se de fenômeno situado, influenciado por práticas sociais, repertórios culturais e relações de poder que impactam a legitimidade das decisões.

A responsabilidade judicial é, ao mesmo tempo, uma exigência ética e um imperativo democrático. A legitimidade das decisões jurisdicionais não se sustenta apenas na autoridade formal do cargo, mas na capacidade de o Judiciário oferecer respostas juridicamente consistentes e socialmente compreensíveis, em diálogo com as demandas concretas que lhe são submetidas. Isso pressupõe reconhecer que a jurisdição não opera em um vácuo tecnicista: o juiz aplica normas a pessoas reais, em contextos sociais específicos, com consequências que transcendem o processo e repercutem na vida cotidiana. Quando a decisão não demonstra essa vinculação com a realidade - seja por abstração excessiva, seja por argumentos que relativizam garantias fundamentais -, instala-se o sentimento de arbitrariedade e, com ele, o desgaste da confiança pública.

O ordenamento jurídico brasileiro, contudo, permanece distante desse ideal de diálogo entre Judiciário e sociedade. A estrutura institucional da magistratura foi desenhada para assegurar ampla independência funcional, mas não evoluiu com a mesma intensidade no que se refere aos mecanismos de responsabilização. O resultado é uma assimetria evidente: decisões que se afastam da lei, dos precedentes consolidados ou do senso mínimo de razoabilidade podem ser proferidas sem que isso desencadeie, como regra, qualquer reação institucional proporcional. Em vez de funcionar como sistema de autocorreção, o modelo vigente tende a absorver erros graves como se fossem meras divergências interpretativas legítimas.

Nesse contexto, é fundamental compreender que responsabilidade judicial não representa ameaça à independência, mas condição para sua legitimidade democrática. A independência existe para proteger a sociedade contra interferências indevidas no exercício da jurisdição, não para blindar o julgador contra qualquer forma de controle. Quando decisões manifestamente equivocadas permanecem imunes a consequências, instala-se a percepção de que o poder de julgar deixou de ser um dever público e passou a operar como prerrogativa pessoal, o que compromete a confiança da população no sistema de justiça.

A inexistência de mecanismos efetivos de responsabilização também produz efeitos indiretos relevantes sobre os demais atores do sistema. Advogados e defensorias públicas, que apenas conduzem ao Judiciário conflitos oriundos da vida social, acabam assumindo perante seus clientes o ônus simbólico das derrotas judiciais. Muitas vezes, o jurisdicionado atribui ao profissional que o representa a responsabilidade por decisões que, na realidade, decorrem de interpretações abstratas, desconectadas do contexto social e econômico das partes. Essa distorção agrava a sensação de injustiça e desloca a frustração social para quem não detém o poder decisório.

A situação se torna ainda mais preocupante quando se constata que diversas decisões judiciais são proferidas a partir de categorias teóricas excessivamente abstratas, sem adequada consideração das condições concretas em que vivem os jurisdicionados. Desigualdade econômica, informalidade, vulnerabilidade social e limitações materiais frequentemente são ignoradas em nome de construções dogmáticas que pouco dialogam com a realidade brasileira. Quando isso ocorre sem possibilidade de responsabilização efetiva, consolida-se um modelo de jurisdição distante da sociedade que deveria proteger.

A ausência de vínculo claro entre independência e responsabilidade acaba por minar, em vez de fortalecer, a própria estabilidade institucional. Um Judiciário que erra de forma reiterada, sem reconhecer ou corrigir seus equívocos, transforma-se em fator de insegurança jurídica. A previsibilidade das decisões - elemento essencial do Estado de Direito - dá lugar à percepção de que o resultado do processo depende mais do órgão julgador do que da lei aplicável ao caso concreto.

É evidente que a independência, a integridade e a imparcialidade do Poder Judiciário são pressupostos indispensáveis da democracia. O problema surge quando essas garantias passam a funcionar como escudos contra qualquer forma de crítica ou controle. Episódios recentes, como a resistência interna à discussão de códigos de conduta mais rigorosos no âmbito do STF, de iniciativa do ministro presidente Edson Fachin, revelam a dificuldade institucional de aceitar mecanismos mínimos de autorregulação transparente, ainda que demandados pela sociedade.

Nesse cenário, os princípios de bangalore de conduta judicial assumem relevância teórica, mas permanecem limitados na prática. Embora tenham sido concebidos como parâmetros internacionais para orientar a atuação ética dos magistrados - assegurando independência, imparcialidade, competência e diligência -, no Brasil tais princípios raramente ultrapassam o plano retórico. São frequentemente invocados em discursos e documentos institucionais, mas dificilmente utilizados como critérios efetivos de avaliação e controle da conduta judicial.

A distância entre esses parâmetros éticos e a prática jurisdicional se torna evidente quando decisões flagrantemente contrárias à lei ou à lógica jurídica não geram qualquer consequência institucional relevante. Valores como diligência e competência, que deveriam servir como referências objetivas, acabam relativizados sob o argumento da independência funcional. Assim, cria-se um ambiente em que a existência de princípios não constrange o comportamento decisório, funcionando mais como ornamento institucional do que como limite efetivo ao exercício do poder.

A lei orgânica da Magistratura Nacional se insere nesse mesmo contexto. Embora tenha sido concebida como estatuto destinado a organizar a carreira e disciplinar deveres e responsabilidades, sua aplicação histórica revela forte viés de corporativismo. A falta de atualização substancial e a interpretação excessivamente defensiva de seu regime disciplinar contribuem para a manutenção de um modelo no qual a sociedade pouco compreende como - e se - magistrados são responsabilizados por desvios graves no exercício da função.

A própria lógica das sanções disponíveis evidencia essa fragilidade. A aposentadoria compulsória, atual punição máxima, dificilmente atende às expectativas sociais de responsabilização proporcional, sobretudo quando confrontada com os impactos concretos de determinadas decisões judiciais sobre a liberdade, o patrimônio e a dignidade das pessoas. Ainda que se reconheça a necessidade de preservar a independência judicial, é difícil sustentar que sanções raras e pouco expressivas cumpram função pedagógica ou restaurativa adequada.

O Código de Ética da Magistratura Nacional, por sua vez, reforça esse quadro ao adotar formulações amplas e conceitos excessivamente genéricos. A ausência de critérios objetivos de aferição permite interpretações complacentes e seletivas, o que reduz sua eficácia prática. Em vez de funcionar como instrumento concreto de orientação e controle, o Código tende a operar como declaração de intenções, incapaz de enfrentar, de forma efetiva, condutas incompatíveis com os valores constitucionais.

Em um sistema institucional saudável, LOMAN e Código de Ética deveriam atuar de forma complementar, equilibrando independência e responsabilidade. No entanto, o que se observa é a consolidação de um modelo em que a independência funcional se aproxima de uma imunidade quase absoluta, especialmente quando o erro decorre do conteúdo da decisão judicial. Esse desequilíbrio reforça a percepção de distanciamento entre o Judiciário e a sociedade, além de naturalizar decisões teratológicas.

É preciso afirmar com clareza que independência judicial não se confunde com irresponsabilidade institucional. A proteção contra pressões externas não pode servir de justificativa para a ausência de controle quando há violação evidente da lei, da Constituição ou de direitos fundamentais. Quando erros graves se acumulam sem consequências, a confiança pública se deteriora e o Judiciário passa a ser visto como espaço de poder sem limites efetivos.

O corporativismo que permeia tanto a aplicação da LOMAN quanto a interpretação do Código de Ética tem como efeito institucionalizado a naturalização de decisões contraditórias à lei e aos princípios fundamentais, aprofundando o distanciamento entre o Judiciário e a sociedade que busca proteção jurídica. O resultado é um ciclo em que decisões teratológicas são toleradas institucionalmente, sem que instrumentos que, em teoria, deveriam prevenir esse tipo de descompasso - como a LOMAN e o Código de Ética - exerçam sua função normativa de maneira eficaz, reforçando a percepção pública de que a Justiça está distante dos valores sociais que deveria proteger.

A leitura do artigo acadêmico sobre a responsabilidade dos juízes no Brasil, publicado na Revista THEMIS da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará,1 permite identificar uma constatação central que dialoga diretamente com o eixo crítico deste trabalho, segundo o qual os mecanismos institucionais de proteção excessiva conferidos à magistratura não se confundem com garantia democrática, mas opera, na prática, como verdadeiro meio de imunidade funcional. O estudo evidencia que, embora o ordenamento jurídico brasileiro preveja diversas modalidades de responsabilização do magistrado - civil, penal, disciplinar, política e social -, tais instrumentos são estruturados de forma fragmentada, pouco articulada e, sobretudo, raramente aplicados de maneira efetiva.

O resultado concreto desse desenho institucional é a consolidação de um modelo no qual o poder decisório é amplíssimo, enquanto a prestação de contas é mínima. Forma-se, assim, um desequilíbrio estrutural entre poder e responsabilidade, incompatível com os pressupostos do Estado Democrático de Direito e com a própria lógica republicana de sujeição de todo exercício de poder a mecanismos de controle.

Esse desequilíbrio compromete frontalmente a noção de segurança jurídica e de estabilidade institucional, ainda que, paradoxalmente, seja frequentemente justificado em nome desses mesmos valores. A independência judicial jamais foi concebida como privilégio pessoal do magistrado, mas como garantia política destinada à proteção da sociedade. Quando interpretada de forma absoluta e dissociada de qualquer responsabilização efetiva, ela deixa de resguardar o jurisdicionado e passa a blindar o julgador contra controles minimamente significativos, mesmo diante de erros graves, irrazoáveis ou teratológicos. A ausência de sanções concretas não fortalece o Judiciário; ao contrário, fragiliza sua legitimidade ao transmitir à sociedade a percepção de que aqueles que exercem o poder de dizer o Direito estariam acima do próprio sistema jurídico que aplicam.

Nesse ponto, o estudo desenvolvido no artigo publicado na Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, de autoria da juíza do Trabalho Kátia Magalhães Arruda,2 revela-se inevitável. Ali se demonstra, de forma contundente, que não há democracia possível sem controle do poder, e que a irresponsabilidade institucional - especialmente quando concentrada em um dos Poderes da República - gera distorções profundas na relação entre Estado e sociedade. O texto enfatiza que a independência judicial somente se legitima quando acompanhada de mecanismos eficazes de responsabilização, sob pena de converter-se em fator de isolamento do Judiciário em relação à realidade social que deveria servir.

Revela-se salutar destacar trecho do estudo indicado acima, como ponto central desse ora desenvolvido: A prestação de contas do juiz, por sua vez, com possibilidade de responsabilização sempre que seja descumprido um dever jurídico, desde que permita uma ampliação mais efetiva e democrática da participação popular em tão fechado Poder como o Judiciário, acaba por auxiliar como ponto de legitimação de um poder que não foi conferido de forma direta e nem por representantes eleitos. Reputa-se que tal conclusão está absolutamente correta, e condizentes com os mais basilares princípios republicanos.

Decisões como a proferida pelo TJ/MG, que afrontam a literalidade da lei penal e o senso jurídico comum, constituem expressão direta desse modelo disfuncional. Nesses casos, o erro não desencadeia correção institucional, tampouco provoca reflexão sistêmica; ao contrário, é absorvido e neutralizado pelo próprio aparato institucional, como se integrasse o campo das interpretações aceitáveis, ainda que viole parâmetros legais e constitucionais claros.

Essa arquitetura institucional produz, ainda, um efeito perverso e pouco debatido: a transferência simbólica da responsabilidade pelos fracassos da jurisdição aos advogados. Embora sejam intermediários entre a sociedade e o Poder Judiciário, os profissionais da advocacia frequentemente passam a ser percebidos por seus próprios clientes como os responsáveis pela derrota, pela injustiça ou por decisões manifestamente absurdas. Enquanto isso, os magistrados - que detêm o efetivo poder decisório - permanecem protegidos por uma aura de infalibilidade institucional.

Tal deslocamento é ainda mais grave quando se observa que muitas decisões são construídas a partir de categorias abstratas e dogmáticas, dissociadas da realidade social, econômica e cultural brasileira. A inexistência de responsabilização efetiva dos juízes, nesse cenário, não apenas aprofunda a assimetria entre os atores do sistema de justiça, como torna cada vez mais aberrante a ideia de que o Judiciário possa falhar gravemente sem que ninguém, dentro dele, seja chamado a responder por isso.

Para concluir essa longa digressão, tem-se que enfrentar os erros Judiciários teratológicos exige muito mais do que discursos institucionais, notas públicas ou iniciativas simbólicas desprovidas de efetividade concreta. Impõe-se uma revisão profunda do modelo de responsabilização da magistratura, com reavaliação séria das normas disciplinares, fortalecimento real dos mecanismos de controle externo, ampliação da transparência e, sobretudo, superação do corporativismo estrutural que transforma o Poder Judiciário em um corpo progressivamente apartado da sociedade que deveria servir. Não se trata de enfraquecer a independência judicial, mas de resgatá-la em sua dimensão genuinamente democrática: como garantia do jurisdicionado, e não como blindagem pessoal do julgador.

Enquanto o sistema continuar a tolerar decisões frontalmente contrárias à lei, ao bom senso jurídico e à Constituição - sem qualquer forma proporcional e efetiva de responsabilização -, os erros Judiciários deixarão de ser exceções pontuais para se tornarem componente estrutural do funcionamento do Judiciário brasileiro. A normalização da irracionalidade decisória, associada à ausência de consequências institucionais, compromete a segurança jurídica, corrói a confiança pública e enfraquece a própria autoridade moral das decisões judiciais. Um Judiciário que não reconhece seus erros, nem responde por eles, perde progressivamente sua legitimidade perante a sociedade.

O caso recente do TJ/MG não é um desvio isolado nem um infortúnio episódico do Poder Judiciário brasileiro. Trata-se de mais um sintoma de um problema antigo, profundo e reiteradamente negligenciado, que atravessa gerações e se reproduz sob diferentes formas.

A superação desse quadro exige maturidade institucional, compromisso republicano e disposição real para revisão de práticas - reforma que inevitavelmente alcançará aqueles que detêm o poder decisório, os verdadeiros “detentores da caneta”. Não se espera que esse processo seja simples, tampouco indolor. Mas ele é absolutamente indispensável, não apenas para a preservação da credibilidade do Poder Judiciário, mas para a própria integridade do Estado Democrático de Direito e para a proteção concreta da sociedade que dele depende.

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1 file:///C:/Users/pedro_kp288ix/Downloads/admin,+Gerente+da+revista,+254-899-1-CE.pdf acesso em 18/2/2026

2 https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/204/r133-16.PDF?sequence=4 acesso em 18/2/2026

Autor

Pedro de Rizzo Tofik Pós-Graduado em Penal e Processo Penal e graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro efetivo das comissões de Direito Criminal e de Direitos dos Animais da OABSP

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