1. Introdução
A questão da competência para processar e julgar ex-presidentes da República no STF é um tema de alta relevância para a segurança jurídica e o devido processo legal no Brasil. A controvérsia ganha contornos práticos e teóricos complexos quando se debate se o julgamento de um ex-chefe do poder executivo federal por uma das turmas do Tribunal, em vez de seu Plenário, configuraria uma nulidade processual absoluta. Este artigo visa investigar a extensão do foro por prerrogativa de função após o término do mandato presidencial e a correta distribuição de competências dentro do STF, utilizando como parâmetro o caso concreto do ex-presidente Jair Bolsonaro para ilustrar a problemática.
2. O foro por prerrogativa de função e sua extensão a ex-presidentes
O foro por prerrogativa de função, popularmente conhecido como foro privilegiado, é uma garantia constitucional destinada a proteger o exercício de determinados cargos públicos de pressões externas, assegurando um julgamento por órgãos de maior instância. Por anos, o STF adotou uma interpretação restritiva, notadamente na questão de ordem na ação penal 937, estabelecendo que o foro se aplicaria apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Contudo, uma evolução jurisprudencial recente, consolidada no julgamento do INQ 4787, alterou esse paradigma. O Tribunal Pleno passou a entender que a prerrogativa de foro para crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele subsiste mesmo após o afastamento do agente público.
STF - Pet 11318 DF - Publicado em 3/7/2025
A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. A Corte entendeu que a saída do cargo não afasta as razões que justificam a competência originária, como a necessidade de evitar perseguições e garantir a estabilidade das instituições.
Ademais, esse entendimento foi reafirmado em diversos outros julgados, como na STF - RCL 81139 MG, que determinou a aplicação imediata da nova orientação aos processos em curso. Portanto, para crimes funcionais, a competência para processar e julgar um ex-presidente da República permanece no STF.
3. Competência do Plenário vs. Turmas: Uma questão de organização interna
Uma vez firmada a competência do STF, surge a questão central: o julgamento deve ocorrer no Plenário ou em uma das turmas? A Constituição Federal, em seu art. 102, I, 'b', atribui ao STF a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o presidente da República. O RISTF - Regimento Interno do STF, por sua vez, distribui as competências entre seus órgãos fracionários.
Historicamente, o Plenário é reservado para as questões de maior envergadura constitucional e para o julgamento de determinadas autoridades durante o exercício do mandato. As Turmas, por outro lado, são os órgãos julgadores por excelência da maioria das ações penais que tramitam na Corte, incluindo as de réus com foro por prerrogativa de função. Nesse sentido, a defesa da competência da turma se baseia no fato de que, uma vez encerrado o mandato, o ex-presidente perde o status funcional que atrairia a competência do Plenário, sendo a matéria redistribuída conforme as regras regimentais ordinárias para as turmas criminais.
4. A tese da nulidade absoluta: O julgamento por turma como violação ao princípio do juiz natural
Ainda que a competência para julgar um ex-presidente por crimes funcionais seja do STF, a atribuição do caso a uma turma, em vez do Plenário, suscita uma robusta tese de nulidade absoluta por incompetência do órgão julgador. Essa tese não se baseia na incompetência do Tribunal em si, mas na do seu órgão fracionário, o que representa uma violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF).
Os principais argumentos que sustentam essa nulidade são:
- A natureza da competência do Plenário: A competência do Plenário para julgar o presidente da República (art. 102, I, 'b', CF) não é meramente regimental; ela decorre da própria arquitetura constitucional. A gravidade institucional e a simbologia do ato de julgar um chefe de Estado (ou ex-chefe, por atos ligados ao cargo) exigem a manifestação do órgão máximo do Poder Judiciário. A prerrogativa é conferida à instituição "STF", e seu Plenário é a expressão máxima dessa instituição.
- Prejuízo presumido (in re ipsa) e a crítica machadiana: Diferentemente da nulidade relativa, a violação da regra de competência absoluta gera um prejuízo presumido. O réu tem o direito de ser julgado pelo órgão que a Constituição designou como competente. Ser julgado por um colegiado de 5 ministros em vez de 11 não é uma mera formalidade; é uma alteração substancial da garantia do devido processo legal.
A angústia diante de uma condenação por uma margem mínima foi imortalizada por Machado de Assis em seu conto "Suje-se gordo!". Na obra, o personagem reflete sobre a profunda injustiça de ter seu destino selado por um placar apertado de 3 a 2 no Tribunal do Júri, questionando como a diferença de um único voto, quase um capricho do acaso, poderia legitimar uma decisão tão drástica.
Transportando essa crítica literária para o âmbito do STF, a questão se agrava. A garantia de ser julgado pelo Plenário não reside apenas na maior quantidade de julgadores, mas na maior robustez do debate, na diversidade de perspectivas e na maior dificuldade de se formar uma maioria condenatória. O debate mais amplo e a maior pluralidade de visões no Plenário são, por si sós, uma garantia fundamental do acusado, e sua supressão configura um prejuízo que não necessita de prova para ser reconhecido.
- A hierarquia implícita entre Plenário e turmas: O próprio regimento interno do STF estabelece mecanismos que demonstram a superioridade funcional do Plenário em matéria penal. A existência de recursos como os embargos infringentes, que levam ao Plenário uma decisão não unânime da turma, confirma que o Plenário é o órgão de uniformização e decisão final em casos de alta relevância e divergência. Como visto na STF - AP 965 SP, a possibilidade de um recurso que pode reverter a decisão da Turma evidencia que o julgamento original pelo Plenário não é uma formalidade, mas o foro adequado desde o início.
- Nulidade parcial dos atos decisórios: Uma vertente dessa tese defende que, mesmo que os atos de instrução processual (conduzidos pelo relator) pudessem ser aproveitados, os atos decisórios proferidos pela Turma seriam nulos. Isso significaria que a sentença e os julgamentos de recursos internos pela turma seriam invalidados, devendo o processo ser remetido ao Plenário para novo julgamento de mérito.
5. Conclusão
Diante de todo o exposto, a conclusão que se impõe não pode ser de hesitação, mas de afirmação categórica: o julgamento de ex-Presidente da República por órgão fracionário do STF, quando a Constituição reserva ao Tribunal - em sua expressão máxima, o Plenário - a competência para processar e julgar o chefe do Poder Executivo nas infrações penais comuns (art. 102, I, “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), configura nulidade absoluta por violação direta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII).
Nesse sentido, a permanência da competência da Corte para julgar crimes funcionais praticados durante o mandato, mesmo após seu término, reafirma que a prerrogativa não se esvazia com a cessação do cargo. Se a razão constitucional da competência é a proteção institucional e a garantia de julgamento qualificado, essa mesma razão impõe que o órgão julgador seja aquele que melhor representa a inteireza da jurisdição constitucional: o Plenário. Não se trata de formalismo regimental, mas de arquitetura constitucional.
Dessa forma, normas regimentais não podem reduzir o alcance de uma garantia prevista diretamente na Constituição. A competência do Plenário, nesse contexto, não é mera técnica de organização interna, mas expressão do desenho institucional estabelecido pelo constituinte. Permitir que órgão fracionário substitua o colegiado pleno significa, em última análise, admitir que regra infraconstitucional module garantia constitucional - inversão hierárquica incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Ademais, a crítica literária de Machado de Assis, no conto “Suje-se gordo!”, revela com aguda sensibilidade o drama de ter o destino decidido por margem mínima, quase ao sabor do acaso. A transposição dessa reflexão ao processo penal constitucional evidencia que não é indiferente ser julgado por cinco ou por onze ministros. A diferença quantitativa traduz diferença qualitativa de debate, de pluralidade argumentativa e de densidade deliberativa. A supressão desse espaço ampliado de deliberação constitui prejuízo presumido (in re ipsa), pois atinge o núcleo do devido processo legal substancial.
À vista disso, a nulidade não é construção retórica, mas consequência jurídica necessária. A incompetência absoluta do órgão julgador contamina os atos decisórios, impondo seu reconhecimento independentemente de demonstração concreta de prejuízo. A garantia do juiz natural não admite flexibilizações pragmáticas nem acomodações casuísticas, sobretudo quando está em jogo a responsabilização penal de quem ocupou a mais alta função da República.
Logo, à luz da Constituição, da evolução jurisprudencial e da reflexão crítica inspirada por Machado de Assis, conclui-se, de forma clara e inequívoca, que o julgamento de ex-presidente da República por turma do STF, quando os fatos dizem respeito ao exercício do cargo e à sua razão funcional, viola a ordem constitucional de competências e deve ser declarado nulo. A preservação da supremacia da Constituição exige que o processo retorne ao seu leito natural: o Plenário, como órgão constitucionalmente vocacionado a exercer, em sua plenitude, a jurisdição penal originária da Corte.
_______
Bibliografia
Jurisprudência
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 965/SP (Tutela Provisória nos Embargos de Declaração). Relator: Min. Roberto Barroso. Julgamento em 30/09/2022. Publicado no DJe em 6/10/2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição 11.318/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Julgamento em 07/05/2025. Publicado no DJe em 03/07/2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 81.139/MG (Agravo Regimental). Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 22/09/2025. Publicado no DJe em 23/09/2025.
Legislação
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Brasília, DF: STF, 2020.
Obras literárias
ASSIS, Machado de. Suje-se gordo!. In: Papéis Avulsos. Rio de Janeiro: Garnier, 1882.