Migalhas de Peso

Bomba branca em posto bandeirado: Quando a interpretação contratual vira regra de mercado

Interpretações judiciais sobre exclusividade no fornecimento ampliam contratos além das partes, esvaziam a regulação da ANP e reforçam a concentração no mercado de combustíveis.

26/2/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Montesquieu na bomba: Separar poderes também é separar contrato de regulação.

A interpretação adotada por parcela do Poder Judiciário acerca dos contratos de fornecimento de combustíveis com cláusula de exclusividade - sobretudo quando envolve postos bandeirados - não apenas relativiza, mas na prática subverte o desenho regulatório estabelecido pela ANP1. Ao conferir à exclusividade um alcance que transborda a relação contratual, essas decisões esvaziam a regulação pública e transferem a governança do mercado para a esfera privada, como se a disciplina do setor pudesse ser ditada por arranjos particulares.

O resultado é previsível e grave: a concorrência passa a ser ainda mais comprimida em favor dos maiores players2, que, por deterem capilaridade e poder de barganha, ampliam sua influência e consolidam ainda mais a concentração em um mercado já dominado. E o mais preocupante: tudo isso ocorre com a chancela do Estado-juiz, que, sem legitimidade regulatória, acaba por produzir efeitos estruturais sobre quem pode competir e, em última instância, sobre o preço que o consumidor paga.

Bomba branca em posto bandeirado: Quando a interpretação contratual vira regra de mercado.

A polêmica da chamada “bomba branca” em postos bandeirados - fornecimento de combustível por uma distribuidora a posto que ostenta bandeira de outra marca, em contexto de contrato de exclusividade - deixou de ser um problema “entre partes” para se tornar um tema de (in)segurança jurídica e equilíbrio concorrencial.

Em boa parte das decisões que acolhem a pretensão das grandes distribuidoras contra o fenômeno da “bomba branca” em postos bandeirados3, o ponto de partida é um deslocamento sutil, mas decisivo, do debate: a controvérsia deixa de ser vista como um simples inadimplemento contratual do posto e passa a ser tratada como um ato de interferência concorrencial de terceiro em uma relação de exclusividade, com potencial alegado de desorganizar redes e confundir o consumidor. É nesse enquadramento que surge a tese de que o contrato, embora formalmente bilateral, pode irradiar efeitos para além das partes, de modo a alcançar o fornecedor concorrente que abastece o posto bandeirado.

A leitura mais consistente, do ponto de vista dogmático, é a de que os contratos de fornecimento de combustíveis com cláusula de exclusividade, especialmente no contexto de postos bandeirados, produzem efeitos apenas entre as partes contratantes.

Em outras palavras: o eventual descumprimento da exclusividade é, por definição, um problema do posto revendedor perante a distribuidora com quem contratou; não pode, por simples deslocamento argumentativo, converter-se em uma obrigação dirigida a terceiros estranhos ao pacto. Quando o Judiciário impõe a uma distribuidora concorrente uma ordem de abstenção baseada na exclusividade de contrato alheio, ele não está apenas solucionando um litígio contratual, ele está expandindo artificialmente o alcance do contrato para além de seus limites naturais, criando, na prática, uma oponibilidade erga omnes que o direito privado não autoriza.

É por isso que a tentativa de requalificar a controvérsia como “interferência concorrencial” de terceiro deve ser vista com cautela.

A narrativa que sustenta a oponibilidade a terceiros normalmente parte de um pressuposto: de que a boa-fé objetiva e a função social do contrato (CC, arts. 421 e 422) permitiriam irradiar efeitos externos capazes de impor ao terceiro um dever de não contratar, não fornecer ou não competir.

Ocorre que tal construção, se utilizada para transformar cláusula de exclusividade em barreira de mercado, desfigura o papel desses institutos. Boa-fé e função social servem para qualificar o comportamento e interpretar obrigações já existentes entre os contratantes; não para impor, a terceiros, restrições que equivalem a verdadeira “regulação” do setor por via judicial.

Em termos simples, não existe boa-fé que autorize converter um contrato privado em comando geral que limite o comércio de quem não participou da avença.

Nesse cenário, a invocação da teoria do “terceiro cúmplice” (CC, art. 608) tampouco pode ser banalizada para alcançar situações que, em essência, são apenas disputa de mercado. A responsabilização de terceiro por interferência no cumprimento de contrato alheio é, quando muito, excepcionalíssima e exige prova densa de elementos subjetivos e causais - ciência efetiva do vínculo, conduta dolosa dirigida a frustrar o adimplemento e nexo concreto de interferência.

O art. 608 do CC4 foi concebido para uma hipótese muito específica: o aliciamento de pessoas vinculadas por contrato escrito de prestação de serviços, tanto pela literalidade do dispositivo (“prestar serviço”) quanto pela sua localização sistemática no capítulo “Da Prestação de Serviço” (arts. 593 a 609).

Por isso, transportá-lo para relações de compra e venda (como fornecimento de combustível) -para atingir terceiros que apenas competem no mercado - significa alargar indevidamente um instituto pensado para proteger vínculos personalíssimos de trabalho/serviço, convertendo-o, na prática, em ferramenta de bloqueio concorrencial. Se toda venda a agente “contratado por outro” virar “aliciamento” indenizável ou proibível, o resultado concreto é asfixiar a livre concorrência (CF, art. 170, IV).

E mais, o verbo “aliciar” pressupõe conduta ativa e dirigida. Exige abordagem, estímulo ou induzimento específico para romper vínculo preexistente, com atuação intencional do terceiro. A mera venda de produto em contexto concorrencial, por si só, não se confunde com aliciamento, pois não revela captação deliberada nem interferência qualificada. Exigir esse elemento ativo é essencial para evitar que toda transação comum seja artificialmente requalificada como ilícito.

Portanto, não basta uma presunção genérica de que “posto bandeirado tem exclusividade”. Bandeira não é sinônimo jurídico de exclusividade, os contratos são privados e a dinâmica de fornecimento no setor é complexa. Construir um dever geral de “investigação contratual” para qualquer operação comercial e, pior, presumir ciência a partir de sinais externos, equivale a instaurar uma espécie de responsabilidade objetiva do terceiro, o que é incompatível com o regime civil e, sobretudo, com o devido ônus probatório. A consequência prática dessa flexibilização é grave, pois transfere-se ao concorrente o custo de “garantir” a adimplência do posto, como se fosse fiador do contrato que não assinou.

Também não se sustenta, sob perspectiva coerente, que a simples venda por distribuidora concorrente “obstaculiza” o adimplemento do contrato de exclusividade. O contrato existe entre posto e distribuidora contratada; o posto pode cumprir ou descumprir, e, se descumprir, responde por isso na esfera própria (rescisão, perdas e danos, multa contratual, retirada de marca etc.) sempre contra quem contratou e na medida do que foi pactuado. A venda do terceiro, por si, não impede juridicamente o cumprimento do contrato; no máximo, revela que o posto decidiu não cumpri-lo em determinada operação. Atribuir ao terceiro o papel de causa do inadimplemento é inverter a cadeia de responsabilidade: quem decide violar (ou não) o pacto é o devedor contratual, não o agente externo que atua num mercado em que a venda é, em princípio, lícita.

O argumento consumerista, frequentemente mobilizado para justificar a proibição ao terceiro, igualmente não autoriza essa ampliação indevida. A proteção do consumidor, notadamente o dever de informação (CDC, art. 6º, III) é, sem dúvida, central. Mas ela se realiza por instrumentos próprios: transparência, identificação de fornecedor, fiscalização do revendedor e cumprimento rigoroso da regulação5.

Não se pode transformar um possível déficit informacional, cuja responsabilidade primária está no ponto de venda e na observância das regras setoriais, em fundamento para impor ao terceiro uma restrição concorrencial derivada de contrato privado alheio. Se há engano, a resposta deve ser calibrada no campo da informação e da conformidade regulatória, não pela criação judicial de um bloqueio de mercado.

É exatamente nesse ponto que a referência às normas da ANP assume papel decisivo. O setor de combustíveis é altamente regulado, e a disciplina do funcionamento do mercado - inclusive quanto à forma de informação ao consumidor e às obrigações do revendedor - está estruturada em atos normativos específicos. A lógica regulatória, em regra, é de transparência e rastreabilidade (quem fornece e o que está sendo vendido), não de “fechamento” do mercado por cláusulas privadas. Quando o Judiciário, a pretexto de “proteger exclusividade”, impede uma distribuidora de fornecer a postos bandeirados, ele substitui a regulação técnica por uma regulação judicial privada, baseada em cláusulas contratuais cujo alcance é, por natureza, inter partes. Isso não apenas esvazia a racionalidade regulatória, como introduz assimetria concorrencial. O que deveria ser regulado por critérios objetivos e gerais passa a depender de decisões pontuais, variáveis e, por vezes, contraditórias.

Nesse contexto, a imputação de “concorrência desleal” ou “aproveitamento parasitário” também precisa ser manejada com rigor. Concorrência desleal não pode virar rótulo automático para qualquer venda que desagrade os grandes players. Para que se fale em ilicitude concorrencial, é indispensável demonstrar conduta típica: confusão intencional, fraude, imitação indevida, desvio por meios ardilosos e, ainda assim, a responsabilização deve recair sobre quem efetivamente pratica o ato ilícito. A simples circunstância de o posto ostentar bandeira e adquirir produto de outro fornecedor não transforma, automaticamente, o terceiro em infrator; do contrário, estaríamos apenas rebatizando um conflito de exclusividade (que é bilateral) como “ilícito concorrencial” para alcançar, por atalho, o concorrente que não está preso ao contrato.

A conclusão, portanto, é clara: a tese juridicamente correta é a de que a cláusula de exclusividade vincula apenas as partes que a pactuaram. Se o posto descumpre, responde no plano contratual. Se há confusão ao consumidor, aplica-se a tutela consumerista e regulatória contra quem comunica e vende no ponto de abastecimento, com os remédios próprios do sistema.

O que não se pode admitir é a transmutação da exclusividade em uma proibição generalizada dirigida a terceiros, porque isso equivale a conferir ao contrato uma oponibilidade que ele não possui e a permitir que, por via judicial, se construa uma barreira de mercado sem base normativa geral, sem análise econômica estruturada e sem legitimidade regulatória.

Ademais, as decisões, ao expandirem os efeitos de contratos de exclusividade para além das partes, acabam subvertendo a própria hierarquia do interesse público. Em vez de tratar a exclusividade como um arranjo privado que deve ser resolvido no âmbito contratual (entre distribuidora e posto), a decisão atribui primazia prática ao interesse privado de preservação e expansão de redes dominantes, como se esse fosse o interesse público.

O interesse privado de “blindar” canais de venda, manter clientelas cativas e reduzir contestabilidade do mercado ganha roupagem jurídica e passa a ser tratado como se fosse, por si só, um valor público, cenário que tende a preservar poder de mercado e reduzir a pressão competitiva por preços menores, com efeitos equivalentes ao reforço de um oligopólio.

Por isso, o ponto central não é negar a importância do contrato, da marca ou do padrão de rede; é lembrar que o Judiciário, ao decidir conflitos privados, não pode reordenar o mercado de modo a transformar um interesse particular de domínio e fechamento de canais em “prioridade” do sistema. Em um ambiente regulado, o interesse público deve permanecer no centro: mais concorrência, menor concentração, preços mais pressionados e redução de estruturas de monopólio/oligopólio, objetivos que não podem ser invertidos por uma leitura judicial expansiva de exclusividade.

Em última análise, a expansão dos efeitos do contrato contra terceiros não resolve apenas um litígio: ela altera o próprio desenho do mercado. E, em setores regulados e concentrados, essa alteração - se realizada por decisões judiciais fundadas em interpretação contratual - pode deslocar o centro de governança do setor, afastando-o do regulador técnico e aproximando-o dos interesses de quem detém maior poder de rede. Daí por que, por coerência dogmática e prudência institucional, deve prevalecer a premissa essencial do direito privado: contrato não regula o mercado; contrato obriga quem contratou.

Não se dúvida que divergência jurisprudencial é parte do amadurecimento institucional, mas, em setores regulados e sensíveis à previsibilidade como o de combustíveis, ela rapidamente deixa de ser “debate” e passa a ser “variável de mercado”. Quando casos equivalentes recebem respostas opostas, a Justiça, que não detém legitimidade regulatória, acaba interferindo, na prática, na capacidade de venda, no risco operacional e na própria sobrevivência de agentes econômicos. Por isso, a uniformização pelo STJ (CPC, arts. 926, 927 e 1.036) não é capricho, é condição de segurança jurídica e de isonomia concorrencial, especialmente para que contratos privados não sejam convertidos em barreiras estruturais ao funcionamento do mercado regulado.

_______

1 Resolução ANP 948 de 2023. Art. 20. (...) § 2º O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.

2 Atualmente, as três maiores empresas do setor possuem mais de 50% de todas as vendas de Diesel B, Etanol Hidratado, Gasolina C e Óleo Combustível realizadas no país no ano de 2025. https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis-dinamicos-da-anp/paineis-dinamicos-do-abastecimento/painel-dinamico-de-relatorio-de-revenda  acessado em: 23/12/2025.

3 Por todas, vide sentença proferida nos autos do processo 1186580-78.2024.8.26.0100.

4 Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

5 A própria regulamentação da ANP (948 de 2023. Art. 20. (...) § 2º) já prevê que o revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores, a fim de bem informar o consumidor.

Autor

João Otávio Spilari Góes Advogado especialista em Direito Processual Civil e Concorrencial e sócio da Oliveira & Olivi Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos