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Roblox e o ECA Digital: O dilema da verificação de idade e a desproteção de crianças e adolescentes no mundo digital

Análise do Roblox à luz do ECA Digital e da LGPD, discutindo verificação etária, biometria e o dever de proteção integral de crianças online.

27/2/2026
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Você deixaria uma criança sozinha, totalmente desprotegida, numa praça pública movimentada e rodeada de perigos por todos os lados? Acreditamos que a sua resposta seja não. E por que os responsáveis por crianças e adolescentes deixariam essa mesma criança sozinha e desamparada na “praça pública” da internet?

Essa é a realidade de inúmeras crianças e adolescentes que acessam as telas, de diferentes formas, seja pelo celular, tablet, TV, computador, videogame, e em diferentes contextos sociais.

E o que um jogo digital tem a ver com a nossa reflexão?

Com seus avatares em blocos e mundos virtuais quase infinitos, o Roblox consolidou-se não apenas como um jogo, mas como uma das maiores praças públicas digitais da atualidade. A plataforma reúne diariamente mais de 50 milhões de usuários com menos de 13 anos. Contudo, por trás da estética lúdica e da promessa de diversão irrestrita, a empresa tem enfrentado um embate crescente de famílias e autoridades devido a casos de aliciamento e exposição a conteúdos impróprios (SaferNet Brasil, 2025). Com a sanção da lei 15.211/25, amplamente conhecida como o "ECA Digital" (Brasil, 2025), as regras do jogo mudaram no Brasil. A nova legislação estabelece um marco rigoroso que traz a corresponsabilidade entre pais, Estado, sociedade e plataformas. 

A recente implementação de um sistema de verificação facial pelo Roblox, com o intuito de restringir acessos e limitar os chats, está nesse caminho. Do ponto de vista jurídico, o modelo tradicional de simplesmente perguntar a data de nascimento do usuário colapsou definitivamente. O ECA Digital é taxativo ao exigir mecanismos confiáveis de aferição etária, vedando de forma expressa a mera autodeclaração para o acesso a conteúdos, produtos ou serviços considerados impróprios ou restritos (Brasil, 2025).

O Roblox enquadra-se perfeitamente no conceito de "acesso provável" trazido pela nova lei. O sistema de verificação facial ou documental surge, portanto, como uma tentativa de compliance com essa nova realidade jurídica. No entanto, relatórios internacionais alertam que predadores frequentemente operam múltiplas contas fazendo-se passar por menores, o que exige das plataformas uma verificação contínua e robusta contra fraudes sistêmicas (OECD, 2011). Além disso, a lei exige que as contas pertencentes a menores de idade tenham, por padrão, a desativação de interações perigosas com estranhos (Brasil, 2025).

Essa nova exigência de comprovação etária gera um conflito aparente: a coleta de dados biométricos fere a Lei Geral de Proteção de Dados (Brasil, 2018), a LGPD? A resposta jurídica é que não necessariamente. A coleta de biometria facial constitui o tratamento de um dado pessoal sensível e, quando envolve o público infantojuvenil, o risco é duplicado, exigindo proteção em nível máximo (Mulholland, 2019). Contudo, nem a LGPD e nem o novo ECA Digital proíbem terminantemente essa coleta, desde que obedeçam a três regras rigorosíssimas de finalidade, necessidade e minimização.

O primeiro é o Princípio do Melhor Interesse e a Finalidade Exclusiva: a coleta da biometria deve servir estritamente para proteger a criança (Comitê dos Direitos da Criança da ONU, 2021). A nova lei é cristalina ao afirmar que os dados coletados para verificação de idade não podem ser utilizados para nenhum outro propósito, como treinar algoritmos, analisar emoções ou criar perfis de consumo comportamental (Brasil, 2025).

O segundo critério é a minimização e o descarte imediato. O ideal tecnológico e jurídico apontado por especialistas é o uso de modelos de "prova de conhecimento zero" ou a utilização de terceiros de confiança, onde a plataforma recebe apenas um "sinal" confirmando se a idade é adequada, sem jamais armazenar a face ou o documento da criança (ANPD, 2025). O armazenamento perene desses dados fere o princípio da necessidade.

Por fim, há a exigência do consentimento específico. A LGPD (Brasil, 2018) é impositiva ao determinar que o tratamento de dados sensíveis de crianças exige o consentimento específico e em destaque, dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal (Mulholland, 2019).

O caso do Roblox ilustra perfeitamente o epicentro do debate tecnológico. O ECA Digital inverteu o paradigma da internet brasileira: a conformidade deslocou-se do mero controle de conteúdo para a arquitetura. A coleta biométrica apresenta-se como uma ferramenta válida para erguer "cercas" reais de proteção, mas não pode, sob nenhuma hipótese, converter-se em um "cheque em branco" para o extrativismo de dados pelas big techs (Brasil, 2025).

Apesar de todas as ponderações e evidências tratadas acima, precisamos direcionar o olhar e a atenção com humanidade, cuidado e afeto para as principais vítimas dos perigos no ambiente virtual, que são as crianças e os adolescentes, grupo hipervulnerável, desassistido e que já nasceu num contexto de hiperconectividade. Diante disso, cabe ao Poder Público, a sociedade, por meio das escolas, famílias e demais instituições se unirem no debate desta pauta tão necessária, ainda sem soluções, mas com caminhos possíveis de mediação e proteção.

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ANPD - AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Radar Tecnológico 5: Mecanismos de Aferição de Idade. Brasília, DF: ANPD, 2025. Disponível em https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-de-conteudo/documentos-tecnicos-orientativos/radar-tecnologico-5-mecanismos-de-afericao-de-idade.pdf/view. Acesso em 20 de fev. 2025. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018.

BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

COMITÊ DOS DIREITOS DA CRIANÇA DA ONU. Comentário Geral nº 25 (2021) sobre os Direitos das Crianças em relação ao ambiente digital. Genebra: Organização das Nações Unidas, 2021.

MULHOLLAND, Caitlin. Dados pessoais sensíveis e consentimento na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. In: BIONI, Bruno (Coord.). Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Revista do Advogado n. 144. São Paulo: AASP, 2019.

OECD - ORGANIZATION FOR ECONOMIC COOPERATION AND DEVELOPMENT. The protection of children online: Risks faced by children online and policies to protect them. OECD Digital Economy Papers n. 179. Paris: OECD, 2011. Disponível em https://www.oecd.org/content/dam/oecd/en/publications/reports/2011/05/the-protection-of-children-online_g17a1f9f/5kgcjf71pl28-en.pdf. Acesso em 20 fev. 2026. 

SAFERNET BRASIL. Relatório de Indicadores da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos. São Paulo: SaferNet, 2025. Disponível em https://indicadores.safernet.org.br/. Acesso em 22 de fev 2026.

Autores

Clara Machado Advogada especialista em Direito Digital; Doutora e Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia; Docente e Pesquisadora na área de Direito, Tecnologia e Inovação; Educadora Parental.

Grasielle Vieira Advogada; Doutora em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP; Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP; Docente e Pesquisadora com atuação na área de Violência Doméstica; Políticas Públicas de Proteção de mulheres, crianças e adolescentes.; Educadora Parental.

Karoline Santana Advogada e Empresária. Mestre em Direito pela Universidade Tiradentes/SE, com atuação na Proteção de crianças e adolescentes.

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