A LC 224/25 foi apresentada como medida responsável de recomposição fiscal. O discurso oficial menciona revisão de “gastos tributários” e racionalização de benefícios. Menos evidente, porém, é que a norma promoveu ampla e questionável reclassificação de institutos estruturais do sistema tributário como se fossem privilégios passíveis de corte linear.
Ao majorar percentuais do lucro presumido e limitar o aproveitamento de créditos sob a justificativa de contenção de renúncias, a lei tratou como benefício aquilo que, na prática, constitui técnica de apuração ou instrumento de neutralidade econômica. Essa equiparação não apenas altera a carga tributária efetiva de milhares de empresas, como também interfere na própria arquitetura do sistema tributário.
No caso do lucro presumido, a distorção torna-se ainda mais evidente. O regime não configura incentivo setorial, mas método legal de apuração previsto no CTN, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Historicamente, sua função foi assegurar praticabilidade administrativa e previsibilidade, sobretudo para empresas de médio porte que não dispõem da estrutura necessária para suportar a complexidade do lucro real.
Converter esse regime em “benefício fiscal” para fins de ajuste contábil significa redefinir sua natureza jurídica por conveniência arrecadatória. As consequências são mensuráveis: companhias cuja margem real é inferior à presumida passam a recolher tributo sobre base artificialmente ampliada, gerando compressão de margens, redução de fluxo de caixa e adiamento de investimentos. Em um cenário econômico marcado por juros elevados e crescimento moderado, o resultado tende a ser menor expansão, retração de contratações e enfraquecimento do dinamismo regional.
Além disso, o impacto dificilmente permanece restrito ao contribuinte formal. Parte relevante da elevação de carga tributária tende a ser repassada ao preço final de bens e serviços. Ajustes fiscais lineares percorrem a cadeia produtiva até alcançar o consumidor, ampliando custos e pressionando o orçamento das famílias.
Somam-se a esses efeitos os reflexos no ambiente institucional. Em janeiro de 2026, a 1ª vara Federal de Resende, no MS 5000259-79.2026.4.02.5116, concedeu liminar suspendendo a majoração aplicada a empresa optante pelo lucro presumido, reconhecendo preliminarmente que o regime não possui natureza de benefício fiscal, mas de técnica de apuração. Caso decisões semelhantes se multipliquem, consolida-se um cenário conhecido no país: contribuintes submetidos a regimes distintos conforme sua capacidade de litigar.
Tal situação ultrapassa a esfera da insegurança jurídica e cria assimetria concorrencial, já que empresas com acesso ao Judiciário podem operar sob carga inferior àquelas que não litigam. O ambiente competitivo deixa de ser determinado por eficiência econômica e passa a depender de estratégia processual, aumentando desigualdades e distorcendo o mercado.
Também merece atenção a limitação ao aproveitamento de créditos tributários. Ao restringir mecanismos destinados a evitar cumulatividade em cadeias produtivas longas, a LC 224/25 pode reintroduzir resíduos de tributação em cascata. Embora a não cumulatividade permaneça formalmente prevista, sua eficácia prática pode ser reduzida, afetando formação de preços, competitividade e previsibilidade de investimentos.
Dentro de um contexto em que o país discute reforma tributária sob a promessa de simplificação e racionalidade, a mensagem transmitida é contraditória. Medidas lineares oferecem resposta imediata de caixa, mas não distinguem regimes estruturais de incentivos setoriais, nem avaliam impactos diferenciados.
Importa reconhecer que equilíbrio fiscal é necessário: o Estado precisa arrecadar para financiar políticas públicas e manter estabilidade macroeconômica. A controvérsia reside no método escolhido. Reclassificações amplas e pouco criteriosas podem produzir ganho arrecadatório de curto prazo, porém elevam o custo institucional no médio prazo.
Confiança não se constrói apenas com números de arrecadação. Investidores e agentes econômicos consideram estabilidade normativa, previsibilidade e coerência sistêmica ao tomar decisões. Quando institutos consolidados passam a ser redefinidos como renúncia fiscal por conveniência momentânea, instala-se sinalização de instabilidade, que pode afetar a economia como um todo.
Parte relevante do impacto alcança a sociedade de forma indireta. Empresas médias respondem por parcela significativa da geração de empregos formais. Pressionar sua estrutura de custos sem distinção técnica adequada afeta cadeias produtivas inteiras, reduz potencial de expansão e oportunidades de trabalho.
No STF, a ADIn 7.920/DF leva a discussão para além da legalidade formal. O debate central é o limite da atuação legislativa ao promover ajustes fiscais que alteram a natureza jurídica de regimes estruturais, envolvendo separação de poderes, coerência normativa e proteção da confiança legítima.
Responsabilidade fiscal e segurança jurídica não são objetivos opostos; constituem elementos complementares de um mesmo projeto institucional. Ajustes sustentáveis exigem diagnóstico preciso, diferenciação técnica e avaliação transparente de impactos econômicos. Soluções lineares podem simplificar a contabilidade pública no curto prazo, mas, quando desconsideram a função sistêmica dos institutos afetados, transferem custos à sociedade em forma de preços mais altos, menor investimento e maior litigiosidade.
Equilibrar as contas públicas é imperativo, mas preservar coerência normativa é igualmente essencial. Quando essa interdependência é ignorada, ajustes fiscais deixam de ser instrumentos de gestão responsável e passam a se tornar fontes adicionais de instabilidade, gerando incerteza para empresas, investidores e sociedade. O resultado é justamente o oposto do esperado de uma política econômica responsável: em vez de promover previsibilidade e confiança, cria tensões que podem comprometer crescimento, investimentos e a própria efetividade das medidas fiscais.