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Tema 990 do STF, investigação clandestina e rastreabilidade probatória

A expansão do Direito Penal exige cautela: O Tema 990 do STF reforça rastreabilidade e formalidade na investigação, equilibrando eficiência e proteção de garantias.

1/4/2026
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1. Introdução

A expansão contemporânea do Direito Penal e dos mecanismos de persecução estatal deve ser compreendida à luz das transformações sociais próprias da modernidade tardia. Em um cenário marcado pela produção de riscos difusos, transindividuais e de difícil contenção, intensificam-se as demandas por respostas estatais mais severas, especialmente no enfrentamento da criminalidade econômica, financeira e organizada. Como observa Beck, a sociedade contemporânea passa a conviver com riscos estruturalmente disseminados, o que repercute diretamente sobre as formas de controle mobilizadas pelo Estado1.

A tutela penal deixa de incidir apenas sobre lesões individualmente perceptíveis e passa a alcançar ameaças complexas relacionadas a bens jurídicos coletivos e supraindividuais. Essa mudança desafia a dogmática penal clássica. Conforme destaca Silva Sánchez, a dificuldade de acomodar novos bens jurídicos coletivos aos marcos tradicionais do Direito Penal favorece modelos mais flexíveis de intervenção, muitas vezes orientados à contenção de perigos antes mesmo da ocorrência de lesões concretas2. Todavia, esse deslocamento político-criminal não legitima, por si só, a flexibilização das garantias estruturantes do processo penal. Ao contrário, quanto mais se ampliam os instrumentos de vigilância, coleta e circulação de informações, mais importante se torna a exigência de formalização, documentação e rastreabilidade dos atos investigativos.

Essa cautela é indispensável porque a ampliação da tutela penal não pode converter a sanção criminal em resposta automática a deficiências administrativas ou regulatórias. Em razão de sua natureza violenta e estigmatizante, o Direito Penal deve permanecer submetido à lógica da subsidiariedade e da ultima ratio. Prado compreende o bem jurídico como valor fundamental à pessoa e à vida em sociedade,3 enquanto Zaffaroni o reconstrói como relação de disponibilidade socialmente relevante, cuja proteção estatal se realiza pela tipificação de condutas ofensivas4. Embora tenham construções distintas, os autores se relacionam na ideia de que a tutela penal só se legitima quando orientada à proteção de interesses efetivamente relevantes. Por isso, a ampliação do catálogo de bens jurídicos protegidos não pode servir, de modo irrefletido, para justificar o alargamento simultâneo dos poderes estatais de investigação e restrição.

É nesse contexto que se inserem os debates sobre investigação criminal fundada em inteligência financeira. No Brasil, o julgamento do RE 1.055.941, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 990), de relatoria do ministro Dias Toffoli, é um reflexo desta discussão. Nesse precedente, o STF reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento, com os órgãos de persecução penal, dos relatórios de inteligência financeira da UIF - Unidade de Inteligência Financeira e da íntegra de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal que resultem em lançamento definitivo do tributo, independentemente de autorização judicial prévia, desde que preservado o sigilo em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a controle jurisdicional posterior. A Corte também assentou que esse compartilhamento deve ocorrer por meio de comunicações formais, com certificação do destinatário e com mecanismos aptos à apuração e correção de eventuais desvios5.

A jurisprudência em questão impacta na definição das relações entre sigilo, fiscalização estatal e persecução penal, mas não elimina a discussão sobre os limites de utilização dessas informações na fase investigativa. Ao contrário, ao exigir formalidade, resguardo do sigilo e controle jurisdicional posterior, o próprio Tema 990 destaca que o Supremo não abriu um espaço livre de controle jurídico na etapa pré-processual. A questão já não consiste apenas em saber se esses dados podem circular entre órgãos estatais, mas em definir de que maneira seu uso deve permanecer submetido às garantias que estruturam o processo penal em um Estado Democrático de Direito.

É justamente nesse ponto que a discussão sobre a legalidade da investigação preliminar aparece. Com o fortalecimento dos mecanismos de inteligência e de crescente pressão por uma eficiência repressiva, surge a tendência de converter a informação legitimamente compartilhada em fundamento para diligências materiais realizadas antes da instauração formal do procedimento investigatório. Ocorre que a formalização não constitui mero rito burocrático, ela delimita o objeto da apuração, assegura a rastreabilidade dos atos praticados e viabiliza o controle institucional, jurisdicional e defensivo sobre a formação dos elementos informativos. Como adverte Lyra, um Direito Penal compatível com uma concepção democrática de Estado exige justificação ético-jurídica constante, não podendo ser reduzido nem a formalismo vazio nem a instrumento de exercício arbitrário do poder6.

A partir dessa tensão, o presente artigo busca responder em que medida o Tema 990, ao admitir o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pela UIF/COAF sem autorização judicial prévia, autoriza ou não a prática de atos investigatórios antes da instauração formal do inquérito policial, bem como quais são os reflexos dessa atuação sobre o devido processo legal, a rastreabilidade dos atos e a validade dos elementos informativos produzidos. Parte-se da hipótese de que o compartilhamento do RIF é constitucionalmente legítimo, mas não autoriza a instauração material de investigação criminal à margem de procedimento formalmente instaurado. Para examinar essa questão, toma-se como referência o acórdão proferido no HC 1017059-42.2025.4.01.0000/TRF1, em que se discutiu a validade de atos investigatórios praticados antes da autuação formal do inquérito policial.

2. O precedente do Tema 990/STF e os limites jurídicos do compartilhamento do RIF pela UIF/COAF

O julgamento do Tema 990 da repercussão geral alterou a definição do regime jurídico- constitucional aplicável ao trânsito de informações sigilosas entre órgãos estatais de inteligência, fiscalização e persecução penal. Ao firmar a tese de que é constitucional o compartilhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com os órgãos de persecução penal, independentemente de autorização judicial prévia, o STF afastou a compreensão segundo a qual toda circulação interorgânica de dados protegidos por sigilo equivaleria, por si, a quebra ilegítima da esfera de privacidade. No entanto, existiriam condicionantes expressas: preservação do sigilo, tramitação em procedimentos formalmente instaurados, submissão a controle jurisdicional ulterior e observância de comunicações institucionais formalizadas, com certificação do destinatário e mecanismos de apuração de eventuais desvios.

O ponto central do precedente está em distinguir quebra de sigilo para fins de obtenção originária e intrusiva de dados de compartilhamento institucional de informações já legitimamente inseridas em circuitos estatais de controle. O STF não aboliu a proteção constitucional da intimidade e do sigilo de dados, mas reconheceu que, no âmbito do modelo brasileiro de prevenção e repressão à lavagem de capitais, determinados caminhos da informação fazem parte da efetividade da tutela penal e administrativa. O que se reputou constitucional não foi uma devassa indiscriminada do patrimônio informacional do indivíduo, mas a circulação juridicamente regrada de dados entre órgãos que atuam, cada qual, dentro de competências legalmente delimitadas.

No que concerne especificamente à UIF/COAF, o acórdão detalha sua posição institucional e entende que este não se qualifica como órgão de investigação criminal, mas como uma estrutura de inteligência financeira, voltada à recepção, tratamento, cruzamento e disseminação qualificada de comunicações suspeitas. Por isso, os RIF - Relatórios de Inteligência Financeira não ostentam natureza de prova penal em sentido próprio, nem se confundem com elemento probatório produzido sob contraditório ou submetido à reserva de jurisdição. Trata-se de expediente técnico-informacional destinado a indicar vestígios, anomalias e nexos suspeitos aptos a justificar a deflagração ou o aprofundamento de medidas investigativas ulteriormente controláveis. O próprio relator afirma que a base de dados da UIF e os relatórios por ela produzidos não constituem prova criminal, qualificando-os como meios de obtenção de prova, de caráter instrumental e subsidiário7.

Se o RIF não é prova em sentido estrito, tampouco pode ser tratado como elemento legitimador de persecução automática ou como alternativa da atividade instrutória submetida às garantias processuais penais. O precedente autoriza a circulação do relatório como elemento de inteligência e de notícia qualificada de possível ilícito, mas não converte a UIF em órgão persecutório nem dispensa a observância das balizas constitucionais próprias dos atos investigativos subsequentes. Em termos dogmáticos, é possível perceber que o Tema 990 admite a utilização do RIF como elemento de justificação para abertura, direção ou aprofundamento da investigação, mas não como atalho para a supressão da reserva de jurisdição nos casos em que esta permanece constitucionalmente exigível.

O respaldo normativo dessa atuação é reforçado, no acórdão, pela referência ao art. 15 da lei 9.613/1998, segundo o qual o COAF comunicará às autoridades competentes a existência de fundados indícios da prática de crimes previstos na lei de lavagem ou de outros ilícitos. O julgado destaca expressamente que se trata de dever legal, e não de faculdade discricionária. A remessa do RIF não é comportamento administrativo voluntarista, mas como cumprimento de atribuição funcional legalmente imposta no interior do sistema antilavagem. Sob esse aspecto, a legitimidade do compartilhamento não deriva apenas de uma ponderação judicial abstrata entre eficiência e privacidade, mas também da inserção da UIF em uma cadeia normativa de cooperação institucional previamente conformada pelo legislador.

O precedente também fornece limites quanto à forma do compartilhamento. Ao exigir que a transmissão ocorra unicamente por comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios, o STF desloca a discussão do plano meramente material para o plano procedimental. Em outras palavras, a constitucionalidade do compartilhamento não decorre de um poder geral e indiferenciado de circulação de dados sensíveis, mas da existência de um ambiente institucional formalizado, rastreável e controlável. A preocupação da Corte está em impedir que o fluxo informacional se converta em canal pouco claro ou personalista de transmissão de dados protegidos.

O acórdão também traz que o RIF é acessível por sistema eletrônico específico, com mecanismos de segurança, e que as autoridades investigativas não possuem acesso direto à base de dados da UIF. A impossibilidade de acesso direto à base da UIF, somada ao reconhecimento de que ela não é órgão investigativo, funciona como limite estrutural à expansão indevida do poder persecutório sobre informações financeiras sensíveis.

Uma leitura atenta do precedente permite perceber que o Supremo preservou a distinção entre informações de menor potencial intrusivo e hipóteses de aprofundamento mais intenso na esfera da privacidade financeira. O Tema 990 não suprime a reserva de jurisdição, mas apenas redefine o seu alcance à luz da natureza das informações compartilhadas, da forma de sua circulação e da função institucional do órgão responsável pelo encaminhamento.

Como observam Nogueira e Gomes Junior, o alcance decisório do Tema 990/STF não abrangeu a hipótese de requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira pelo Ministério Público ou pela autoridade policial8. Essa delimitação impede que se atribua ao julgamento uma eficácia expansiva que ele não possui. No entanto, a ausência de enfrentamento dessa questão prática converte-se em um foco de controvérsia na aplicação do precedente, justamente porque abriu espaço para interpretações que tendem a alargar, sem base decisória suficiente, o conteúdo normativo da tese fixada pelo Supremo.

Nessa linha, Mello e Gomes sustentam que a UIF/COAF não detém competência para requisitar, por iniciativa própria, informações bancárias amplas diretamente às instituições financeiras, e que tanto sua base de dados quanto o próprio RIF não se qualificam como prova criminal em sentido estrito, mas apenas como elementos informativos ou indiciários9. O relatório de inteligência pode funcionar como vetor de notícia de crime ou como suporte inicial da investigação, mas não autoriza, por si só, o acesso ampliado a dados financeiros não contidos em seu conteúdo. Sob esse prisma, a autorização judicial continua a ser exigível sempre que a persecução penal pretenda ultrapassar a esfera do compartilhamento espontâneo e alcançar informações bancárias protegidas por sigilo para além daquelas já regularmente encaminhadas à autoridade competente.

A jurisprudência do STJ reforça essa leitura restritiva. No RHC 83.233/SP, a Corte reconheceu que a possibilidade de remessa espontânea de dados por órgão administrativo ao Ministério Público não se confunde com a faculdade de o órgão acusatório requisitar diretamente essas mesmas informações sem autorização judicial. Já no RHC 118.283/MG, ao diferenciar o regime do sigilo bancário daquele aplicável às comunicações, o STJ assinalou que os standards probatórios não são idênticos, embora essa distinção não possa ser convertida em pretexto para reduzir indevidamente a proteção da privacidade financeira.

O precedente firmado no Tema 990 permite afirmar que o compartilhamento do RIF pela UIF/COAF é constitucional, desde que compreendido como forma institucionalmente regulada de circulação de informações de inteligência, e não como meio autônomo de prova ou como autorização para ampla devassa da vida financeira do investigado. Trata-se de um modelo juridicamente delimitado, pois a UIF não se confunde com órgão de investigação, o relatório possui função instrumental e subsidiária, a sua transmissão exige observância de forma, sigilo, rastreabilidade e responsabilização, e o controle jurisdicional posterior permanece preservado, assim como a reserva de jurisdição nas hipóteses de maior intensidade intrusiva. O que o Supremo reconheceu foi a constitucionalidade de uma cooperação informacional estatal submetida a balizas jurídicas precisas, e não a liberação irrestrita do sigilo financeiro em favor da persecução penal.

3. O HC 1017059-42.2025.4.01.0000/TRF1 e a distinção entre averiguação preliminar e investigação clandestina

Como observado no tópico anterior, a delimitação traçada pelo Tema 990 do STF não se esgota na afirmação da constitucionalidade do compartilhamento do RIF pela UIF/COAF sem autorização judicial prévia. Ao reconhecer a licitude dessa circulação informacional, o Supremo o fez dentro de uma moldura estrita, fundada na formalidade, na preservação do sigilo, na rastreabilidade dos atos e na possibilidade de controle jurisdicional posterior. É justamente a partir desse quadro que o HC 1017059-42.2025.4.01.0000/TRF110 torna-se importante para o debate, pois modifica a discussão do plano da legitimidade do compartilhamento para o plano da legitimidade do uso investigativo da informação recebida. O problema jurídico deixa de ser apenas o de saber se o dado pode circular entre órgãos estatais e passa a consistir em definir em que momento a recepção de notícia de inteligência se converte em atividade investigativa penal materialmente instaurada.

No caso, discutiu-se se a Polícia Federal, antes da instauração formal do inquérito policial, teria permanecido no plano de uma averiguação preliminar compatível com o ordenamento ou se, ao contrário, teria desenvolvido verdadeira investigação criminal à margem de suporte procedimental regular. A 3ª do TRF-1, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para reconhecer a nulidade dos atos investigatórios praticados antes da formalização do inquérito, assentando que o compartilhamento do RIF pela UIF/COAF não dispensa a utilização dessas informações em procedimento formalmente instaurado e sujeito a controle.

A relevância do precedente está em demonstrar que a licitude do fluxo informacional não se confunde com a licitude de toda e qualquer atuação subsequente dos órgãos de persecução. O acórdão não nega a constitucionalidade do compartilhamento do RIF sem autorização judicial prévia, o ponto decisivo, porém, consiste em afirmar que a validade do compartilhamento não elimina a exigência de forma na fase investigativa. A informação de inteligência pode legitimar a abertura da persecução, mas não autoriza, por si só, a realização de diligências materiais em ambiente procedimental opaco, não autuado e de pouca rastreabilidade.

No julgamento, essa tensão apareceu de maneira clara na oposição entre a posição do relator e a do voto-vista vencedor. O relator, desembargador Federal Néviton Guedes, sustentou que a autoridade policial teria apenas promovido uma “Verificação Preliminar de Informações”, entendida como expediente informal e preparatório voltado à aferição da verossimilhança da notitia criminis, sem que isso configurasse investigação clandestina. A leitura do RIF, a apreciação inicial de documentos e a formação de um juízo preliminar de consistência dos indícios seriam providências lícitas e até necessárias para evitar a instauração de inquéritos “no escuro”, especialmente em casos complexos de criminalidade econômica e lavagem de capitais.

A maioria, contudo, reputou inadequado esse enquadramento para a hipótese concreta. O voto-vista vencedor do juiz Federal Convocado Clodomir Sebastião Reis distinguiu a averiguação preliminar, limitada à recepção e à análise inicial da notícia, da investigação criminal propriamente dita, que já envolve produção orientada de elementos informativos, definição de alvos, requisição de dados, análise de documentos sigilosos e delimitação subjetiva e objetiva do objeto apuratório. Segundo essa compreensão, quando a atuação estatal ultrapassa o exame preliminar de plausibilidade e ingressa em diligências voltadas à reconstrução do fato supostamente criminoso, deixa-se o campo prévio de verificação e ingressa-se, materialmente, no domínio da investigação. Foi essa ultrapassagem que o colegiado identificou no caso concreto ao registrar a existência, por aproximadamente quatro meses, de atos típicos de investigação antes da autuação formal do inquérito.

A distinção traçada pelo TRF-1 é teoricamente importante porque impede a banalização da forma investigativa. Se toda diligência antecedente à portaria inaugural pudesse ser absorvida pela categoria ampla e indeterminada de “averiguação preliminar”, a exigência de procedimento formalmente instaurado, reafirmada pelo próprio Tema 990, seria facilmente contornável. O que o acórdão majoritário procura evitar é justamente esse esvaziamento: o Estado pode receber, examinar e valorar a notícia proveniente da UIF/COAF, mas, quando passa a requisitar informações, manejar dados sensíveis, selecionar investigados e estruturar a narrativa fática da imputação em formação, já não atua em plano meramente preparatório. Nessa etapa, a exigência de formalização deixa de ser elemento periférico e passa a integrar a própria juridicidade da atividade persecutória.

Sob a ótica das garantias, o ponto mais importante do precedente é a associação entre a formalização procedimental e a rastreabilidade probatória. O voto vencedor destaca que a ausência de procedimento formal compromete a identificação dos atos praticados, obscurece a delimitação do objeto investigado e dificulta tanto o controle institucional e jurisdicional quanto a fiscalização defensiva posterior. A forma, portanto, não é compreendida como ritualismo, mas como condição para conhecimento e verificação da persecução penal. Em uma investigação apoiada em inteligência financeira, um ambiente em que a circulação de dados sigilosos, relatórios analíticos e inferências indiciárias possui elevado caráter técnico, a exigência de rastreabilidade torna-se ainda mais decisiva para impedir que a investigação se desenvolva por camadas documentais incompletas, menções cruzadas não juntadas e elementos informativos de origem insuficientemente controlável.

O acórdão favorece uma leitura garantista do Tema 990. O precedente do STF reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento institucional de relatórios da UIF/COAF, mas condicionou sua utilização à preservação do sigilo, à comunicação formal e ao emprego das informações em procedimentos formalmente instaurados e passíveis de controle jurisdicional. O HC em análise não contraria essa diretriz, pois entende que a legitimidade constitucional do compartilhamento depende de inserção em ambiente procedimental controlável, não havendo como admitir que diligências típicas de investigação sejam realizadas antes da própria formação desse ambiente. A etapa informativa e a etapa procedimental não se confundem. O RIF pode justificar a abertura da investigação, não pode substituir a sua formal instauração.

Desse modo, o referido julgamento reafirma que a linha divisória entre averiguação preliminar e investigação clandestina não se define pelo nome atribuído pela autoridade ao que faz, mas pela natureza material dos atos efetivamente praticados. Enquanto a primeira se limita à apreciação inicial da notícia de crime e à verificação mínima de sua plausibilidade, a segunda se caracteriza pela realização, sem um suporte procedimental regular, de diligências próprias da investigação penal. Quando isso ocorre, a irregularidade não é meramente formal, ela atinge a própria validade dos elementos informativos produzidos, razão pela qual o colegiado reconheceu a nulidade dos atos realizados no período informal e dos elementos deles derivados. O precedente, portanto, reforça a ideia de que, em matéria de persecução penal fundada em inteligência financeira, eficiência investigativa e vinculação ao devido processo legal não são valores excludentes, mas exigências que devem coexistir em um modelo constitucionalmente legítimo de produção informativa.

4. Devido processo legal, rastreabilidade probatória e nulidade dos atos investigatórios praticados no período informal

A análise do caso concreto permite afirmar, em primeiro lugar, que a controvérsia não está na admissibilidade abstrata de uma verificação preliminar da notícia-crime, mas no ponto em que essa atividade deixa de ser meramente preparatória e passa a assumir, materialmente, os contornos de uma investigação criminal. O art. 5º, § 3º, do CPP autoriza que, diante de comunicação de fato aparentemente delituoso, a autoridade policial verifique a procedência das informações antes de instaurar o inquérito. Dessa previsão deriva a chamada Verificação Preliminar de Informações ou VPI - Verificação da Procedência da Informação, compreendida como mecanismo de aferição de plausibilidade, destinado a evitar tanto a instauração automática de investigações infundadas quanto o desperdício da atividade estatal. Essa etapa, porém, possui função limitada, pois não pode converter-se em um inquérito de fato sem a correspondente formalização jurídica do procedimento.

Esse limite deve ser compreendido à luz da própria estrutura do processo penal em um Estado Democrático de Direito. A contraposição entre os modelos acusatório e inquisitivo, recuperada por Aury Lopes Jr., mostra que a forma não constitui elemento acessório da persecução, mas condição de legitimidade do exercício do poder punitivo11. Se, na tradição acusatória, a persecução se organiza a partir da separação de funções, da publicidade possível e da delimitação formal do objeto, no paradigma inquisitório prevalecem o segredo, a concentração de poderes e a opacidade do itinerário persecutório. É nesse sentido que a observação de Valente se torna importante ao recordar que a forma processual não vale apenas pelo resultado que produz, mas também pela possibilidade de controle racional do caminho percorrido até ele12.

Foi justamente esse o ponto reconhecido no acórdão em exame. Embora a posição vencida tenha sustentado que a autoridade policial estaria apenas realizando uma averiguação preliminar, o voto vencedor concluiu que os atos praticados no caso ultrapassaram, em muito, o espaço funcional da VPI. O Tribunal registrou que, por aproximadamente quatro meses antes da portaria inaugural, houve requisição de informações a órgãos públicos, análise de dados sigilosos, levantamento de elementos relativos a infrações penais e delimitação subjetiva e objetiva dos alvos da apuração. Em razão desse conjunto de providências, entendeu-se que a atuação estatal já havia ingressado no âmbito da investigação criminal propriamente dita, sem o correspondente suporte procedimental formal. Por isso, o acórdão afirma que não se tratava de mera análise preliminar do RIF, mas de atividade investigativa desenvolvida à margem do procedimento regular.

O acórdão ressalta que, embora o inquérito policial possua natureza inquisitiva e o contraditório nessa fase seja diferido, isso não autoriza a Administração a investigar sem forma ou sem controle. Ao contrário, o devido processo legal impõe que a persecução penal se desenvolva em procedimento regular, identificável e fiscalizável. Nessa perspectiva, a formalização do inquérito cumpre funções precisas: delimita o objeto da apuração, impede investigações genéricas ou prospectivas, assegura controle interno e externo e permite a futura aferição de eventuais excessos. Foi por essa razão que a prática de atos investigatórios por período significativo sem autuação formal foi qualificada como irregularidade substancial, e não como mera falha burocrática.

Essa compreensão permite avançar para a ideia de rastreabilidade probatória. Ainda que o acórdão não tenha fundamentado expressamente sua conclusão na disciplina da cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP, sua ênfase na necessidade de procedimento regular, identificável e controlável autoriza uma aproximação entre a formalização da investigação e a preservação da história dos elementos informativos. Em investigações fundadas em inteligência financeira, o vestígio frequentemente assume a forma de dado digital, cujo valor probatório depende não apenas do conteúdo, mas também da possibilidade de reconstruir seu percurso: quem teve acesso à informação, em que momento, com base em quais critérios, e de que modo o dado foi convertido em suporte para novas diligências. Quando a atividade investigativa se desenvolve fora de procedimento autuado, documentado e rastreável, rompe- se justamente essa cadeia de formação do indício, o que compromete a controlabilidade da atuação estatal.

No contexto da prova pericial, a cadeia de custódia constitui um pressuposto indispensável de credibilidade, pois corresponde ao conjunto de atos voltados a registrar, de maneira contínua, o percurso do vestígio desde o primeiro contato com o local dos fatos até sua apresentação em juízo. Esse procedimento abrange etapas sucessivas, como a preservação do cenário, a localização e documentação do vestígio, sua coleta, embalagem, transporte, recebimento, armazenamento, exame técnico e posterior encaminhamento, de modo a assegurar sua autenticidade, integridade e possibilidade de rastreamento13. A doutrina especializada costuma organizar esse fluxo em dois grandes momentos: um externo, ligado às providências realizadas no local e ao deslocamento do material, e outro interno, referente ao ingresso do vestígio no órgão pericial, sua conferência, classificação, guarda, distribuição para análise, formalização dos registros e devolução acompanhada do respectivo laudo14. Por isso, qualquer irregularidade em uma dessas fases pode comprometer, em maior ou menor medida, a validade e a utilidade da prova produzida.

Sob esse aspecto, quando se adota uma informalidade investigativa, três efeitos particularmente graves ocorrem. Em primeiro lugar, é enfraquecida a rastreabilidade dos atos, porque se impede a reconstrução segura da cronologia e da lógica interna da investigação. Em segundo lugar, dificulta-se o controle externo da atividade policial, inclusive pelo Ministério Público, já que a própria existência da investigação pode permanecer obscura. Em terceiro lugar, compromete-se o contraditório diferido, pois a defesa futura deixa de ter acesso a um percurso formalmente documentado que lhe permita impugnar a origem, a seleção e o encadeamento dos elementos informativos. É por isso que o acórdão associa a ausência de procedimento formal não apenas a um vício de forma, mas a um comprometimento efetivo da rastreabilidade, da delimitação do objeto investigativo e do controle institucional e jurisdicional da persecução penal.

A consequência jurídica desse vício deve ser lida à luz da teoria da contaminação dos atos processuais. Aury Lopes Jr. defende que a validade do ato final depende da regularidade dos atos que o precedem, pois o processo não é soma mecânica de atos isolados, mas estrutura encadeada orientada à decisão. Nessa perspectiva, o defeito surgido em uma atividade preparatória, caso não seja sanado, projeta-se sobre os atos subsequentes, contaminando-os por derivação15. Aplicada ao caso em exame, essa lógica impede que os elementos colhidos no período informal sejam aproveitados apenas porque, posteriormente, houve instauração formal do inquérito. Se a base informativa que sustentou a persecução foi construída fora das formas juridicamente exigidas, a irregularidade não desaparece com a autuação posterior, ao contrário, projeta-se sobre os atos que dela dependem.

Foi exatamente essa a solução adotada pelo TRF da 1ª Região. O acórdão concluiu que o compartilhamento do RIF é legítimo à luz do Tema 990, mas que sua utilização para a prática

de atos típicos de investigação antes da instauração formal do procedimento viola o devido processo legal. Por isso, determinou a nulidade dos elementos informativos produzidos no período informal, bem como daqueles que deles derivam. A decisão, nesse ponto, aproxima-se da lógica dos frutos da árvore envenenada e reafirma um dado essencial do processo penal constitucional: o Estado não pode beneficiar-se de uma atividade persecutória desenvolvida à margem das formas que condicionam a sua própria legitimidade.

Como consagra o art. 157 do CPP, qualquer prova obtida de forma ilícita não pode compor o processo. Por isso, o VPI é admissível como mecanismo de verificação inicial da notícia-crime, mas não pode servir de rótulo para ocultar a realização de diligências materialmente investigativas sem procedimento formal. Quando isso ocorre, não há simples irregularidade administrativa, mas violação ao devido processo legal em sua dimensão estrutural. A ausência de formalização compromete a rastreabilidade probatória, fragiliza o controle institucional e jurisdicional e contamina os elementos informativos produzidos nesse contexto.

Definir limites não significa deixar de investigar, mas reconhecer que a legitimidade da persecução penal não depende apenas da gravidade do fato investigado, mas também da regularidade do caminho percorrido pelo Estado para investigá-lo.

5. Considerações finais

A análise do Tema 990 do STF demonstra que a constitucionalidade do compartilhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira da UIF/COAF não pode ser compreendida como autorização para a ampliação informal da atividade investigativa. O precedente reconhece a legitimidade da circulação institucional dessas informações, mas o faz dentro de limites expressos, como a formalidade da comunicação, a preservação do sigilo, a rastreabilidade dos atos e a possibilidade de controle jurisdicional posterior. Não se trata, portanto, de afastar garantias, mas de compatibilizar a atuação estatal com os marcos constitucionais do processo penal.

É nesse ponto que o multicitado julgamento é importante sobre a matéria. Ao distinguir a averiguação preliminar da investigação clandestina, o acórdão evidencia que a validade da atuação estatal não depende da nomenclatura atribuída aos atos praticados, mas da sua natureza material. Quando a atuação policial ultrapassa a simples análise inicial da notícia de crime e passa a envolver diligências voltadas à produção de elementos informativos, definição de alvos e estruturação da imputação, já se está diante de verdadeira investigação criminal, a qual exige procedimento formalmente instaurado.

A formalização do inquérito não representa exigência meramente burocrática. Ela cumpre função essencial para delimitar o objeto da apuração, permitir o controle institucional e jurisdicional da persecução e assegurar a rastreabilidade dos elementos informativos produzidos. Em investigações baseadas em inteligência financeira, essa exigência se torna ainda mais importante, justamente porque o valor jurídico da informação não depende apenas de seu conteúdo, mas também da possibilidade de reconstrução do percurso que levou à sua obtenção e utilização.

Por isso, a nulidade reconhecida no caso analisado não traduz excesso de formalismo, mas consequência da violação ao devido processo legal. A ausência de procedimento regular compromete a controlabilidade da investigação, fragiliza o contraditório diferido e contamina os elementos produzidos nesse ambiente informal. O Tema 990 deve ser lido em chave com uma lógica garantista, entendendo que ele autoriza o compartilhamento institucional de informações de inteligência financeira, mas não legitima investigações ocultas, sem forma e sem rastreabilidade. Em um Estado Democrático de Direito, a eficiência da persecução penal não pode ser dissociada da regularidade do caminho percorrido para a produção da informação.

__________________

1 BECK, Ulrich. Sociedade de Risco. Editora 34, São Paulo, 2010.

2 SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.

3 PRADO, Luiz Régis. Bem jurídico penal e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

4 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.055.941 (Tema 990 da repercussão geral). Rel. Min. Dias Toffoli. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5213056. Acesso em: 22 mar. 2026.

6 LYRA, José Francisco Dias da Costa. O que protege o direito penal? Bens jurídicos ou vigência da norma? Por um necessário diálogo entre normativismo e funcionalismo. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Lisboa, ano 2, n. 10, 2013, p.11108.

7 Brasil, op. cit., p.47.

8 NOGUEIRA, Thúlio Guilherme; JUNIOR, Neuler Mendes Gomes. O precedente que nunca foi: limites do Tema 990 e a ampliação ilegítima via RCL 61.944. Boletim IBCCRIM, v. 33, n. 390, 2025, p.3-4.

9 GOMES, Luiza. G. C. B.; MELLO, Sebastian Borges de Albuquerque. COMENTÁRIOS AO ARTIGO 10 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LC N. 105/2001, À LUZ DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 990 (STF). In: Denise

Hammerschmidt. (Org.). Comentários às Leis Penais e Processuais Penais - Incluindo os Crimes da Lei Geral do Esporte, Lei 14.597, de 14 de junho de 2023 e o Projeto de Lei das Fake News, PL 2.630/2020. 1ed.Curitiba: Juruá, 2023, v. 1, p. 1254.

10 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 3ª Turma. Habeas corpus criminal n. 1017059- 42.2025.4.01.0000

11 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 16.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 93.

12 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Processo Penal. 3.ª ed., rev., actual. e aument. Coimbra: Almedina, 2010, p.45.

13 MACHADO, Michelle Moreira. Importância da cadeia de custódia para prova pericial. Revista criminalística e medicina legal, v. 1, n. 2, 2017, p. 8-12.

14 Ibid, p.10.

15 LOPES JR., Aury, op.cit. p.1168.multicitado julgamento 

BECK, Ulrich. Sociedade de Risco. Editora 34, São Paulo, 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.055.941 (Tema 990 da repercussão    geral).    Rel.    Min.    Dias    Toffoli.    Disponível    em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5213056. Acesso em: 22 mar. 2026.

GOMES, Luiza. G. C. B.; MELLO, Sebastian Borges de Albuquerque. COMENTÁRIOS AO ARTIGO 10 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LC N. 105/2001, À LUZ DA RATIO DECIDENDI

DO TEMA 990 (STF). In: Denise Hammerschmidt. (Org.). Comentários às Leis Penais e Processuais Penais - Incluindo os Crimes da Lei Geral do Esporte, Lei 14.597, de 14 de junho de 2023 e o Projeto de Lei das Fake News, PL 2.630/2020. 1ed.Curitiba: Juruá, 2023, v. 1, p. 1238-1259.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 16.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

LYRA, José Francisco Dias da Costa. O que protege o direito penal? Bens jurídicos ou vigência da norma? Por um necessário diálogo entre normativismo e funcionalismo. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Lisboa, ano 2, n. 10, p. 11067-11121, 2013.

MACHADO, Michelle Moreira. Importância da cadeia de custódia para prova pericial.

Revista criminalística e medicina legal, v. 1, n. 2, 2017.

NOGUEIRA, Thúlio Guilherme; JUNIOR, Neuler Mendes Gomes. O precedente que nunca foi: limites do Tema 990 e a ampliação ilegítima via RCL 61.944. Boletim IBCCRIM, v. 33, n. 390, 2025.

PRADO, Luiz Régis. Bem jurídico penal e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 3ª Turma. Habeas corpus criminal n. 1017059-42.2025.4.01.0000. Brasília, 17 mar. 2026.

VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Processo Penal. 3.ª ed., rev., actual. e aument. Coimbra: Almedina, 2010.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

Autores

Daniela Caldas Rosa Alves Coelho Doutora em Direito Público pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES) na Argentina. Mestre em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES), na Argentina. Pós-graduada em Direito do Estado no Instituto JUS PODIVM, em Salvador/BA. Sócia do escritório Rosa Dias Guerra Advogados.

Juliana Dias Guerra Nelson Ferreira Cruz Doutora em Direito Público pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, na Argentina. Mestrado em Direito Administrativo e Administração Pública - Universidad de Buenos Aires, Argentina. Pós-graduada em Direito Constitucional no Instituto de Direito Público - IDP. Sócia do escritório Rosa Dias Guerra Advogados.

Renato Gustavo Alves Coelho Procurador do Distrito Federal. Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

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