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O ITCMD devido no caso de migração do inventário judicial para o extrajudicial

Inventário pode ser aberto sem registro do testamento para evitar multa, e regras do Imposto variam por Estado, admitindo migração ao extrajudicial.

9/4/2026
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Nos casos em que o falecido deixa testamento com suas disposições de última vontade, exige-se que, antes de requerida a abertura do inventário judicial, seja providenciado o processo de abertura e registro do testamento.

Esse procedimento, que deveria ser rápido, pode levar até 2 anos, em caso de morosidade do Poder Judiciário do local. Desse modo, o inventariante, para evitar a perda do prazo de abertura do inventário judicial, deve providenciar, no prazo de 60 dias, do óbito, a abertura do inventário, mesmo se ainda não tiver sido registrado o testamento.

Aberto o inventário judicial, o respectivo procedimento ficará suspenso até o registro do testamento.

Como o processo de inventário judicial é longo e burocrático, muitas vezes, os herdeiros preferem, uma vez registrado o testamento, requerer a extinção do processo judicial e providenciar, quando homologado tal pedido, o inventário extrajudicial, junto a um Cartório de Notas.

No inventário, mesmo que o falecido tenha deixado bens em mais de um Estado do país, a legislação de ITCMD aplicável, com relação ao prazo e forma de seu recolhimento, será a do local em que o falecido residia, apesar de recolher-se o ITCMD em cada Estado da federação onde houver bens imóveis inventariados.

Assim, no que toca ao ITCMD devido no Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, aplica-se a lei 7.174/15.

O respectivo art. 37, V, §5º, determina que o contribuinte, após realizar a abertura do inventário judicial, no prazo legal, pode optar por migrar para o inventário extrajudicial.

“Art. 37 O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades: (Vide suspensão dada pela lei 8.769/20)

V - a quem não requerer a abertura do processo judicial de inventário e partilha dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal;

§ 5º O contribuinte que, após realizar a abertura do processo judicial de inventário e partilha - dentro do prazo regulamentar de 2 (dois) meses a contar da data de abertura da sucessão, optar pela substituição da via judicial pela extrajudicial, terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito, para enviar a declaração de que trata o art. 27 sem a incidência da multa prevista no inciso I do presente artigo, bem como de qualquer multa decorrente da substituição desta. (Redação dada pela lei 9.942/22).” (grifamos)

Nesse caso, no prazo de 90 dias da sentença homologatória da extinção do referido processo judicial, os herdeiros poderão protocolar, perante a Secretaria de Fazenda Estadual, a declaração de ITCMD.

“Art. 27 O sujeito passivo deverá prestar ao Fisco declaração relativa à ocorrência do fato gerador do ITD e aos bens e direitos transmitidos, contendo todas as informações indispensáveis à efetivação do lançamento, conforme previsto na legislação

§ 4º O sujeito passivo deverá prestar a declaração: (Vide lei 9.942/22)

II - no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data:

a) do óbito, nas sucessões processadas de forma extrajudicial, ou, no caso de substituição da via judicial pela extrajudicial, da publicação da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do § 5º, do art. 37 desta lei; (Redação dada pela lei 9.942/22) (...)”

“Do Prazo de Pagamento

Art. 30 O imposto deverá ser pago, a critério do contribuinte: (Vide lei 9.942/22)

I - integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência do lançamento; ou (...)” (grifamos)

Procedendo dessa forma, não haverá a cobrança de multa de ITCMD, quando da celebração da escritura de inventário extrajudicial, mesmo depois de passados 60 dias do óbito do autor da herança, porque o inventário extrajudicial aproveitará o prazo legal de 60 dias, para a abertura do inventário judicial, anteriormente cumprido pelo inventariante.

Por outro lado, no que toca ao ITCMD devido no Estado de São Paulo, por exemplo, aplica-se a lei 10.705/00.

O seu art. 17, §1º, determina que o ITCMD deve ser recolhido no prazo de 30 dias, após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho judicial para pagamento do referido tributo, salvo justo motivo para o atraso, tratando o assunto de forma bem diversa da forma adotada pela legislação do Estado do Rio de Janeiro acima mencionada:

“Art. 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no art. 15 desta lei.”

§ 1º - O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial”. (grifamos)

Nesse caso, a jurisprudência dominante é clara em ressaltar que o tributo poderá ser pago após vencido o prazo de 180 dias da abertura da sucessão, se ocorrer justo motivo, como o atraso provocado pela autoridade judicial:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Inventariante contra a r. decisão que indeferiu o recolhimento do ITCMD sem a aplicação de juros e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de ser excluídos a multa e os juros incidentes sobre o ITCMD, em vista da demora injustificada do Juízo de origem na liberação do Alvará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para recolhimento do ITCMD previsto no art. 17 da lei estadual 10.705/00 deve ser de 30 dias contados da decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, não podendo ser superior a 180 dias da abertura da sucessão, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. (...) 6. Atuando o Agravante de modo adequado para o andamento e para a conclusão do processo por ele inaugurado, observando-se que o pagamento das guias juntadas não fora realizado por demora que não pode ser imputada à parte, mas à tramitação do serviço judiciário, resta comprovada a existência de justo motivo, não podendo o Agravante ser apeando ao recolhimento do tributo mencionado com a incidência de juros e multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A lei estadual 10.705/00 estabelece os prazos para o recolhimento do tributo de transmissão causa mortis, ressalvando a possibilidade de dilação do prazo pela autoridade judicial, quando existente motivo justo." Dispositivos relevantes citados: lei estadual 10.705/2000, art . 17, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2285097-13.2024.8 .26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; em 25/2/2025; Agravo de Instrumento 2028352-60.2025.8 .26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; em 21/2/2025; Agravo de Instrumento 2064969-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; em 15/3/2024). (grifamos)

Assim, deve-se analisar a legislação referente ao Estado onde tramita o inventário, e também, para fins de prazo e forma de pagamento do ITCMD devido, a legislação do Estado onde se situam cada um dos imóveis deixados pelo falecido. Além disso, deve-se atentar para as regras de pagamento do ITCMD aplicáveis, em caso de migração do inventário judicial para o inventário extrajudicial.

Autores

Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda Advogada e sócia de Pestana e Villasbôas Arruda - Advogados. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Antonio Pedro Villasbôas Arruda Maudonnet Assistente jurídico - Pestana e Villasbôas Arruda Advogados.

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