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O acidente do trabalho enseja resultado danoso?

A caracterização do acidente do trabalho e a consequente responsabilização civil do empregador representam temas de constante debate nos tribunais pátrios.

1/5/2026
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O acidente do trabalho enseja, como requisito principal, a superveniência do resultado danoso?

A caracterização do acidente do trabalho e a consequente responsabilização civil do empregador representam temas de constante debate nos tribunais pátrios. Uma indagação central, contudo, permeia as discussões doutrinárias e jurisprudenciais: O acidente do trabalho enseja, como requisito principal, a superveniência do resultado danoso?

A resposta a esse questionamento exige uma análise detida dos pressupostos da responsabilidade civil, da legislação previdenciária e do entendimento consolidado na Justiça do Trabalho. Certamente, em análise peremptória, parece óbvia a resposta, isto é, seria afirmativa, contudo, é cediço de que, para quem atua como operador do direito do trabalho, a simples alegação de acidente pelo reclamante, por si só, gera uma presunção de verdade absoluta, preterindo a comprovação dos elementos essenciais para caracterização do respectivo evento acidentário.

Desta forma, para que se compreenda a essência do infortúnio laboral, é imperioso recorrer ao conceito legal insculpido no artigo 19 da lei 8.213/1991. O dispositivo estabelece que acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho 1. Da simples leitura do texto normativo, extrai-se que o evento, por si só, não é suficiente para a configuração do acidente, destarte, exige-se, de forma indissociável, a ocorrência de uma lesão ou perturbação que culmine em um resultado gravoso ao trabalhador.

No âmbito da responsabilidade civil, a exigência do dano ganha contornos ainda mais rigorosos. O dever de indenizar, consagrado no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a conjugação de elementos indissociáveis: A conduta (comissiva ou omissiva), o nexo de causalidade, a culpa (na modalidade subjetiva) e, fundamentalmente, o dano2,3. A doutrina civilista é uníssona ao afirmar que, sem a efetiva comprovação do prejuízo, não há que se falar em reparação.

O jurista Sérgio Cavalieri Filho, em sua clássica obra sobre o tema, leciona com precisão que o dano é o grande vilão da responsabilidade civil. Segundo o autor, pode existir ato ilícito sem dano, mas não nascerá o dever de indenizar se não houver um prejuízo a ser reparado4. Na mesma esteira, Sebastião Geraldo de Oliveira, referência no estudo das indenizações acidentárias, assevera que o ressarcimento só ocorrerá se o acidente causar algum tipo de dano ao empregado, seja ele de ordem material, moral, estética ou existencial5.

A jurisprudência do TST tem se posicionado de maneira firme quanto à necessidade de comprovação do resultado danoso. Em reiterados julgamentos, a Corte Superior Trabalhista afasta condenações indenizatórias quando, a despeito da ocorrência de um incidente no ambiente laboral, não se verifica lesão efetiva ao obreiro. A Sétima Turma do TST, por exemplo, ao julgar o Recurso de Revista 99.528/2005-654-09-00.2, assentou que a empresa não pode ser obrigada a arcar com indenização por dano a que não deu causa, destacando que a responsabilidade civil exige a ocorrência efetiva do dano moral ou material6.

É bem verdade que, em situações específicas, a jurisprudência trabalhista admite a figura do dano moral in re ipsa (presumido) em casos de acidentes de trabalho graves. Contudo, essa presunção não dispensa a prova do evento danoso em si; ela apenas afasta a necessidade de comprovação do sofrimento psicológico, partindo da premissa de que a lesão física grave ou a morte geram, inexoravelmente, abalo moral7. Ou seja, o dano físico ou a perda da capacidade laborativa devem estar cabalmente demonstrados nos autos, geralmente por meio de perícia médica.

A tabela a seguir sintetiza os requisitos essenciais para a caracterização do acidente do trabalho e a consequente responsabilização do empregador:

Requisito

Fundamento Legal

Descrição

Evento Acidentário

Art. 19, Lei 8.213/91

Ocorrência abrupta ou doença ocupacional equiparada (Art. 20).

Nexo Causal

Art. 19, Lei 8.213/91

Vínculo entre o evento e a execução do trabalho a serviço da empresa.

Resultado Danoso

Arts. 186 e 927, CC

Lesão corporal, perturbação funcional, redução de capacidade ou morte.

Culpa/Risco

Art. 7º, XXVIII, CF

Culpa do empregador (regra) ou atividade de risco (exceção objetiva).

A ausência de qualquer um desses elementos, em especial do resultado danoso, desnatura o instituto do acidente do trabalho para fins indenizatórios. Um mero susto, um escorregão sem consequências físicas ou um incidente que não resulte em lesão não geram o dever de reparar, por absoluta falta de objeto a ser indenizado. O direito não tutela o risco abstrato de dano no âmbito da responsabilidade civil, mas sim a lesão concreta a um bem juridicamente protegido.

Em igual contexto, é importante trazer à tona a discussão sobre a necessidade de abertura de comunicação de acidente de trabalho. Na consideração desta casuística, pela qual, não se tem a caracterização legal do acidente de trabalho, justamente por incorrência de seus pressupostos normativos, não há que se falar em evento acidentário. Assim, a não ocorrência de um acidente do trabalho, igualmente, deveria afastar a obrigação de abertura desta comunicação legal.

A discussão do parágrafo anterior inaugura um campo de deliberação técnica sobre os chamados quase acidentes ou near miss. Nestes casos, é sempre importante ponderar a repercussão sobre a capacidade laboral do trabalhador. Se o dano ou resultado gravoso inexiste, logo inexiste também as suas obrigações legais, não obstante a isso há sim o deve de adoção de medidas internas para a apuração destas falhas, tanto como medidas protetivas, bem como e, mais imprescindível, a implementação de condutas preventivas.

Conclui-se, portanto, que a resposta à indagação inicial é afirmativa. O acidente do trabalho enseja, como requisito principal e inafastável, a superveniência do resultado danoso. Somente com a conjugação de todos os elementos essenciais e legais - evento, nexo causal, culpa (quando exigível) e, sobretudo, o dano efetivamente comprovado - haverá a caracterização de um evento acidentário passível de gerar obrigações legais e financeiras perante o empregador. A segurança jurídica das relações de trabalho exige que a reparação civil seja pautada na concretude do prejuízo, evitando-se a banalização do instituto e o enriquecimento sem causa.

________________

1. BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm.

2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

3. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

4. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

5. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 14. ed. Salvador, 2024.

6. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acidente de trabalho: dano moral precisa ser comprovado para gerar indenização. Notícias TST. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/acidente-de-trabalho-dano-moral-precisa-ser-comprovado-para-gerar-indenizacao.

7. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência sobre dano moral in re ipsa em acidente de trabalho. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=acidente+de+trabalho+dano+moral+in+re+ipsa.

Autor

João Paulo Devito dos Santos Formado em Ciências Jurídicas e Ciências Médicas. Advogado Empresarial e Trabalhista - OAB/SP 230.205. Médico do Trabalho - CRM/SP 148.986 - RQE 87.944. Atuação em Consultoria Jurídica e Médica.

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