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Questões relacionadas à divulgação pública de margens de lucro por distribuidores de combustíveis no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento

Decreto 12.930/26 regula subsídios e impõe transparência, mas levanta dúvidas sobre legalidade, concorrência e sigilo empresarial no setor de combustíveis.

29/4/2026
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O decreto 12.930 foi editado em 15 de abril de 2026, em um cenário de acentuada instabilidade no mercado interno de combustíveis, com o objetivo de regulamentar as MP 1.340/26 e 1.349/26. Essas medidas provisórias instituíram o chamado Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, criado como um instrumento temporário para mitigar impactos econômicos e garantir a oferta regular de óleo diesel, combustíveis de aviação e GLP no território nacional.

Em resumo, o decreto 12.930/26 busca operacionalizar as subvenções econômicas previstas nas medidas provisórias, detalhando critérios de habilitação, apuração, fiscalização e pagamento dos subsídios destinados à importação e à comercialização de combustíveis em condições excepcionais de mercado.

Nesse contexto, coube à ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis a responsabilidade pela supervisão do cumprimento das obrigações impostas aos agentes econômicos participantes do regime.

O dever de transparência e o art. 20 do decreto

Além de disciplinar os aspectos financeiros e operacionais das subvenções, o decreto 12.930/26 introduziu um conjunto de medidas de transparência no setor, incluindo deveres de prestação de informações econômicas por parte dos distribuidores de combustíveis e a divulgação pública desses dados pela ANP.

É justamente ao regular o dever de transparência previsto nas medidas provisórias que o decreto 12.930/26 pode suscitar discussões jurídicas relevantes para o mercado. Isso, porque o art. 20 do decreto determina que os distribuidores de combustíveis enviem semanalmente à ANP informações detalhadas sobre suas margens brutas de lucro na comercialização de óleo diesel, querosene de aviação e GLP, e que a ANP promova a divulgação dos dados. Ademais, o § 4º do art. 20 do decreto determina que “a ANP deve divulgar em seu sítio eletrônico as informações de que trata este art., observada a informação de margem bruta de lucro por produto, por agente econômico e por semana de referência”, sugerindo que a divulgação ocorrerá com o mesmo grau de granularidade com que as informações foram prestadas pelos distribuidores à ANP. Ao impor tal obrigação e determinar a publicidade ampla das informações, o dispositivo abre margem para questionamentos quanto à sua legalidade, conforme se analisa a seguir.

(a) Excesso regulamentar em relação às medidas provisórias

O primeiro ponto que pode ser suscitado para questionar a validade da determinação é o excesso regulatório em relação às medidas provisórias regulamentadas. As medidas provisórias que o decreto 12.930/26 busca regulamentar não determinam nem autorizam a divulgação pública, ampla e irrestrita de dados individualizados. Muito embora seja defensável a coleta de informações pela ANP com o objetivo de promover a fiscalização interna do mercado, a determinação de divulgação dessas informações pode representar uma inovação normativa incompatível com o papel regulamentar do decreto.

(b) Lesão à livre iniciativa e à livre concorrência

Além disso, a medida de transparência tal como adotada pode configurar violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. A divulgação pública de margens brutas de lucro tende a interferir na dinâmica competitiva do setor, na medida em que permite que concorrentes, fornecedores e clientes acessem informações sensíveis ligadas à estratégia comercial e à eficiência operacional de cada empresa. A exposição periódica e individualizada dessas informações pode produzir efeitos econômicos equiparáveis à fixação ou à uniformização de preços. Ressalte-se que, nos termos do art. 36, caput e § 3º, inciso II, da lei 12.529/11, constitui infração da ordem econômica, independentemente de culpa, promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Nesse sentido, o DEE/Cade - Departamento de Estudos Econômicos do Cade, na nota técnica 33/2018/DEE/Cade, alertou a ANP para os riscos concorrenciais da divulgação obrigatória de custos empresariais individuais, na medida em que a abertura do preço de reserva dos agentes poderia gerar equilíbrios de mercado com resultados prejudiciais ao bem-estar dos consumidores. A literatura econômica aponta que a publicação de dados individualizados de margens e preços pode funcionar como “ponto focal” para a coordenação tácita entre concorrentes - fenômeno especialmente relevante em mercados com as características estruturais do setor de distribuição de combustíveis, historicamente propenso a práticas colusivas. De fato, em 2020, a própria ANP reconheceu esses riscos e interrompeu a divulgação de preços praticados na distribuição granularizados por posto revendedor, mantendo apenas a publicação de preços médios agregados por município, UF, região e no Brasil.

(c) Quebra de sigilo empresarial

A publicação individualizada de margens de lucro configura uma quebra indevida de sigilo empresarial. Dados relativos a margens brutas são tradicionalmente protegidos como informações comerciais sensíveis, cuja exposição ampla ao público extrapola a transparência necessária ao exercício do controle regulatório. A divulgação determinada pelo parágrafo 4º do art. 20 do decreto parece ir além do compartilhamento restrito com o órgão fiscalizador, que seria suficiente para os fins de monitoramento do mercado.

(d) Contrariedade à lei da liberdade econômica

A medida também pode ser considerada contrária à lei da liberdade econômica (lei 13.874/19), na medida em que adota instrumento mais gravoso do que o necessário para atingir os objetivos das medidas provisórias que busca regulamentar. A referida lei exige que a administração pública observe o princípio da intervenção mínima e demonstre a proporcionalidade de medidas que afetem o exercício da atividade econômica, requisitos que devem ser preservados mesmo em contexto emergencial e cuja observância não restou evidenciada na edição do art. 20 do decreto.

(e) Utilização da subvenção como mecanismo coercitivo

Por fim, é questionável a utilização da subvenção econômica como mecanismo de coerção indireta. Ao condicionar a fruição do benefício ao cumprimento de obrigação informacional potencialmente excessiva, o decreto transforma o subsídio em instrumento de pressão regulatória. Na prática, o agente econômico que se recusar a fornecer ou divulgar suas margens de lucro fica impedido de acessar a subvenção e de operar plenamente no mercado regulado, o que equivale a uma sanção indireta desproporcional à finalidade declarada da medida.

Conclusão

É possível identificar ao menos quatro fundamentos jurídicos que podem ser invocados para questionar a legalidade do art. 20 do decreto 12.930/26: (i) o excesso regulamentar, na medida em que o decreto cria a obrigação de publicidade não prevista nas medidas provisórias que lhe servem de fundamento; (ii) a lesão aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, tendo em vista que a divulgação pública de margens de lucro pode distorcer a dinâmica competitiva do setor e produzir efeitos equiparáveis à coordenação tácita entre concorrentes, em contrariedade ao art. 36, caput e § 3º, inciso II, da lei 12.529/11; (iii) a quebra de sigilo empresarial, uma vez que dados sobre margens brutas constituem informações comerciais sensíveis protegidas, sendo que o compartilhamento restrito com o órgão regulador é medida suficiente e menos gravosa; e (iv) a contrariedade à lei da liberdade econômica, que exige proporcionalidade e intervenção mínima do Estado na atividade econômica.

Soma-se a esses fundamentos o questionável uso da subvenção econômica como mecanismo de coerção indireta, na medida em que o condicionamento do benefício à divulgação de dados sensíveis configura sanção desproporcional à finalidade declarada da medida. Para os agentes do setor, o tema demanda acompanhamento atento, não apenas pelo impacto direto sobre suas obrigações regulatórias, mas, também, pelos potenciais desdobramentos que podem decorrer da aplicação prática do art. 20 enquanto perdurar o regime emergencial.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.

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Autores

Raphael Moraes Paciello Advogado. Sócio de Pinheiro Neto Advogados.

Leonardo Peres da Rocha e Silva Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Amanda Silva Araujo Associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.

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