A discussão sobre a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial volta ao centro do debate jurídico com a afetação do Tema Repetitivo 1.396 pelo STJ.
A pergunta que se coloca, no entanto, talvez possa ser ampliada.
Não se trata apenas de saber se houve contato prévio.
A reflexão que se impõe é outra: Esse contato dialoga, de fato, com o objeto da ação?
A construção jurisprudencial mais recente vem caminhando no sentido de uma requalificação do interesse de agir, especialmente sob o prisma da necessidade da tutela jurisdicional.
Nesse contexto, a tentativa extrajudicial não surge como um obstáculo ao acesso à justiça, mas como elemento de racionalização do seu uso.
Como aponta a Nota Técnica 64/26 da Rede Nacional de Inteligência do Poder Judiciário, ao tratar do Tema 1.396, o acesso ao Judiciário não se confunde com a judicialização imediata de qualquer controvérsia, sendo necessário verificar a efetiva necessidade da intervenção jurisdicional.
Essa reflexão, inclusive, não é nova. Em artigo publicado há cerca de nove anos, ao analisar dados do TJ/RJ, já era possível identificar um padrão que chamava atenção: Autores com maior volume de ações tendiam a apresentar menor intervalo entre o suposto dano e o ajuizamento, bem como menor utilização de canais administrativos de solução. À época, a análise apontava para um comportamento que ia além da litigiosidade isolada, indicando uma dinâmica mais estruturada de acionamento do Judiciário. O que se observa, passados esses anos, é que esse padrão não apenas persiste, mas permanece presente na prática forense, passando a integrar, de forma cada vez mais consistente, o debate institucional sobre interesse de agir e racionalidade no acesso à jurisdição.
É nesse cenário que a discussão ganha contornos mais sofisticados.
A experiência prática tem revelado um fenômeno que merece atenção: A formalização de tentativas prévias que nem sempre guardam correspondência com o conflito levado ao Judiciário.
Há registros de protocolos.
Há números de atendimento.
Há, aparentemente, o cumprimento de uma etapa.
Mas nem sempre há correspondência entre a reclamação formulada e a pretensão judicial.
Quando o contato prévio não reflete o problema que fundamenta a ação, ele tende a perder parte da sua função.
Não se trata, nesses casos, de uma tentativa efetiva de solução, mas de um cumprimento formal de etapa.
E isso impacta diretamente a análise do interesse de agir.
A pretensão resistida, elemento central para a configuração da necessidade da tutela jurisdicional, não se revela, necessariamente, a partir de um contato genérico ou desconectado do objeto do litígio.
Ela pressupõe a demonstração de que o conflito foi apresentado à parte contrária e que houve resistência, expressa ou tácita, à sua solução.
Sem essa correspondência, o que se observa, em alguns casos, é a antecipação do processo em relação ao próprio conflito.
A evolução jurisprudencial do STF e do STJ vem, gradualmente, dialogando com essa lógica, ao reconhecer que o Judiciário deve atuar como instância necessária, e não necessariamente como primeira escolha, nos casos em que o conflito admite solução por outros meios.
Essa perspectiva está alinhada ao modelo de justiça multiportas, no qual a jurisdição se insere como uma das vias possíveis de resolução.
O objetivo não é restringir o acesso à justiça.
É qualificá-lo. E qualificar o acesso à justiça envolve, também, qualificar o próprio conceito de pretensão resistida.
Não basta demonstrar que houve contato. É relevante demonstrar que houve diálogo com o conflito.
Sem essa correspondência, há o risco de transformar um requisito de racionalização em mera formalidade, o que reduz sua capacidade de contribuir para a solução adequada das controvérsias.
O julgamento do Tema 1.396 representa uma oportunidade importante para amadurecer esse debate.
Mais do que definir a exigibilidade da tentativa prévia, abre-se espaço para refletir sobre os critérios que permitem reconhecê-la como efetiva.
Porque, ao final, a discussão não é apenas procedimental.
Ela diz respeito à forma como estruturamos o próprio acesso à justiça.
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1. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.396. Recurso Especial n. 2.209.304/MG. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Afetação em 25 nov. 2025. Brasília, DF: STJ, 2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp. Acesso em: 30 abr. 2026.
2. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Rede Nacional de Inteligência do Poder Judiciário. Nota Técnica n. 64/2026: Tema Repetitivo 1.396 e a racionalização do acesso ao Judiciário nas lides privadas. Brasília, DF: CJF, 2026. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/nucleo-de-estudo-e-pesquisa/notas-tecnicas/nota-tecnica-n-64-2026. Acesso em: 30 abr. 2026.
3. FERREIRA, Viviane Reis. TJ-RJ gasta milhões com processos desnecessários. Migalhas, São Paulo, 2017. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/270237/tj-rj-gasta-milhoes-com-processos-desnecessarios. Acesso em: 30 abr. 2026.