De acordo com o colendo STJ, a cessão de direitos de imagem não consiste em prestação de serviço para o propósito de incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços. Sua exigência, neste sentido, é proibida.
A definição foi da 1ª turma da Corte Superior, que não conheceu de REsp interposto pelo município de São Paulo, que buscava tributar uma empresa de marketing esportivo.
O processo retratou a postura da municipalidade ao exigir o ISS sobre contratos de cessão de direitos de imagem pactuados entre uma corporação e clubes de futebol, relativs a atletas de futebol e integrantes da comissão técnica.
Assentou o egrégio TJ/SP que a cessão de direitos de imagem não caracteriza prestação de serviço, mas uma obrigação de dar, não se inserindo nas hipóteses previstas na LC 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências, e apresenta em sua lista de serviços anexa, aqueles que vinculam o recolhimento do tributo.
O município de São Paulo, perante o STJ, argumentou que a tributação seria cabível porque a cessão de imagem representaria prestação de serviço, por abranger obrigações de fazer (participação em eventos, uso de materiais esportivos, cumprimento de metas).
Ocorre que, o ministro Benedito Gonçalves, relator do REsp, não conheceu do recurso porque compreendeu que a exposição municipal não possuía amparo na forma como o TJ/SP minudenciou o contrato no acórdão recorrido.
Segundo o magistrado, “A argumentação foi elaborada de forma genérica e abstrata, sem referências à existência concreta de que tais cláusulas estariam previstas no contrato objeto dos autos”.
O desfecho foi de que se trata de uma relação contratual que permite o uso de imagem, nome, voz e afins, cuja natureza jurídica revela uma obrigação de dar, e por esta razão, não cabe ao município de São Paulo alargar o intento de incidência do imposto. O art. 110 do Código Tributário Nacional proíbe que o legislador tributário modifique a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado para efeitos de tributação. A simples cessão de imagem não consta da lista anexa à LC 116/03, motivo pelo qual não pode ser tributada por analogia ou interpretação extensiva.