A 2ª Seção do STJ concluiu, em 7 de maio de 2026, o julgamento do Tema 1.210, sob a relatoria do ministro Raul Araújo. Por quatro votos a três, fixou tese vinculante segundo a qual, nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária, isoladamente, não autorizam a medida.
A decisão não inaugura entendimento novo. As turmas de direito privado do STJ vinham aplicando a teoria maior do art. 50 com firmeza há anos, exigindo prova robusta de desvio ou confusão. O que o Tema 1.210 fez foi consolidar, em rito repetitivo, aquilo que já era jurisprudência majoritária, fechando o espaço de flexibilização que ainda persistia em primeira e segunda instâncias. A reafirmação tem alcance que merece reflexão específica no contexto que mais tem produzido distorções práticas: as execuções movidas por fundos de investimento em direitos creditórios e securitizadoras, que, depois de adquirirem carteiras inadimplidas com deságio extremo, recorrem ao incidente de desconsideração para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
A operação econômica é conhecida. Bancos, instituições financeiras e demais credores empresariais cedem carteiras inteiras de créditos antigos a fundos cessionários, mediante deságio que oscila entre um e dez por cento do valor de face. A cessão é lícita, regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, e o STJ já consolidou a desnecessidade de anuência do devedor para a sucessão executiva pelo cessionário. Nada disso é controverso. Controverso é o passo seguinte: frustrada a satisfação do crédito perante o patrimônio da pessoa jurídica devedora, articula-se o IDPJ para alcançar os sócios.
O ponto que merece exame, e que tem sido sistematicamente ignorado, é outro. A admissão do fundo cessionário no polo ativo da execução não autoriza a chancela automática de toda cobrança por ele proposta. O fundo não goza de qualquer presunção de regularidade. Sua legitimidade depende, em cada caso, da demonstração documental rigorosa da operação de cessão, da titularidade efetiva do crédito específico do executado e da observância dos requisitos materiais e processuais aplicáveis. Tampouco autoriza o uso desconcertante do incidente de desconsideração como atalho para o alcance do patrimônio pessoal dos sócios. A confusão entre os planos, o da admissibilidade abstrata da cessão a fundos e o da regularidade concreta de cada execução, tem produzido decisões que aplicam, sobre o sócio executado, uma sequência de presunções desfavoráveis que o ordenamento não autoriza.
A prática forense de primeiro grau tem sido marcada por generosidade preocupante na admissão desses incidentes. Pedidos formulados a partir de alegações genéricas, fundados exclusivamente na ausência de bens da pessoa jurídica e em eventual encerramento irregular, têm sido deferidos sem produção mínima de prova quanto a desvio ou confusão patrimonial. Sócios são incluídos no polo passivo sem citação válida, sem oportunidade de defesa prévia, com o contraditório exercido apenas após a constrição já consolidada sobre o patrimônio pessoal. Essa sequência, que se naturalizou silenciosamente, é incompatível com a disciplina expressa do art. 50 do CC, com o regime processual dos arts. 133 a 137 do CPC e, agora, com o precedente vinculante.
A inadimplência empresarial, por si só, não é prova de fraude. A dificuldade financeira, o encerramento informal, a inexistência de patrimônio penhorável, são situações que frequentemente refletem a existência da pessoa jurídica como instrumento legítimo de organização empresarial, cujo insucesso econômico é risco inerente à atividade produtiva. Punir o sócio pelo insucesso é negar a função histórica da personalidade jurídica, que existe precisamente para separar a esfera patrimonial da empresa da do empreendedor, permitindo que a iniciativa privada se desenvolva sem o ônus impossível da responsabilidade pessoal ilimitada por todo revés econômico.
O Tema 1.210 reorganiza o eixo argumentativo da defesa em três frentes. A primeira é a impugnação da admissibilidade do incidente: sem alegação específica e fundamentada de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o pedido é inepto e deve ser indeferido liminarmente. A segunda é a impugnação dos requisitos materiais do art. 50: mesmo admitido o incidente, a desconsideração só se justifica diante de prova robusta de abuso, sendo insuficientes coincidência de endereço, sobreposição parcial de quadro societário ou utilização do nome do sócio como referência comercial. A terceira é a impugnação procedimental: incidente sem citação válida, sem suspensão da execução durante o trâmite e sem instrução adequada viola o art. 135 do CPC e gera nulidade absoluta.
Quando o exequente é fundo cessionário, há dado adicional. O fundo adquire o crédito tal como existia na esfera do cedente. Se o credor primitivo, durante toda a vigência da relação obrigacional, jamais articulou pretensão de desconsideração contra a empresa ou os sócios, a tentativa do cessionário, anos depois, de reconstituir essa narrativa configura comportamento contraditório. A boa-fé objetiva e a supressio oferecem fundamento sólido de defesa. O sócio que jamais foi acusado de desvio durante a relação com o credor primitivo tem direito de impugnar a inovação tardia da pretensão.
O sócio empresário alcançado nessas execuções não é o caloteiro do imaginário popular. É o empresário que assinou um contrato bancário em momento de aperto, viu a atividade não vingar, tentou alternativas até o esgotamento, e se depara, anos depois, com pretensão de constrição pessoal articulada por cessionário que jamais integrou a relação obrigacional originária. Tratar esse sócio como adversário moral do sistema é incompatível com a função social da personalidade jurídica.
O Tema 1.210 não cria direito novo. Reafirma, com força vinculante, aquilo que vinha sendo silenciosamente erodido na prática forense: a desconsideração é instituto excepcional, sujeito a requisitos materiais rigorosos, e não pode ser convertida em mecanismo ordinário de satisfação de créditos. A partir da publicação do acórdão, qualquer juízo que defira pedido de desconsideração com fundamento exclusivo em insuficiência patrimonial ou encerramento irregular contraria precedente qualificado.
Cabe à advocacia especializada extrair desse precedente toda a sua potência argumentativa, resistindo tecnicamente à articulação dos fundos cessionários e impedindo que o IDPJ seja convertido em atalho ordinário para alcance de patrimônio pessoal. A função do advogado, nessa hipótese, não é a de manobra dilatória, mas a de fazer com que o sistema cumpra a promessa que ele mesmo faz: a de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal e sem o atendimento dos requisitos materiais que o ordenamento estabelece. O caminho depende da apropriação técnica desse precedente por todos os atores do sistema, em homenagem ao Estado de Direito que estrutura nossa ordem constitucional.