Em recente julgado, a 1ª Câmara do TCU deu mais um passo importante para a efetiva aplicação da lei 13.655/18 (LINDB) ao reconhecer que a exigência de dolo ou erro grosseiro, prevista no art. 28, não está restrita à aplicação de sanções em sentido estrito, mas vale também para o ressarcimento. Em outras palavras, o agente público que agiu com culpa leve não pode ser condenado a ressarcir o erário. A decisão representa uma correção de rota relevante na jurisprudência do Tribunal e merece atenção.
O acórdão 8.007/25 e sua importância
Julgando recurso de reconsideração sob relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, a 1ª Câmara do TCU afastou a determinação de ressarcimento de valores ao erário que havia sido imposta a agente público cuja conduta fora qualificada como culpa leve. O acórdão é claro ao consignar que a culpa leve exclui tanto a possibilidade de sancionamento quanto a de determinação de medidas ressarcitórias. Em consequência, tanto as sanções quanto o ressarcimento somente se justificam quando comprovada a existência de dolo ou erro grosseiro (culpa grave) do agente público.
A fundamentação do julgado parte da interpretação literal do art. 28 da LINDB e do art. 12 do decreto regulamentador, concluindo que a necessidade de demonstração de dolo ou erro grosseiro alcança não apenas a pretensão sancionatória, mas também a ressarcitória. Segundo consta do acórdão, a redação desses dispositivos utiliza de modo genérico os termos "responderá pessoalmente", "responsabilização" e "responsabilizado", sem restringir sua aplicação ao campo do poder punitivo.
Aliás, a literalidade do dispositivo já era suficientemente clara. O art. 28 da LINDB dispõe, simplesmente, que "o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro". Não há distinção de espécie de responsabilidade no texto. A distinção foi construída, artificialmente, pela jurisprudência.
Até recentemente, a jurisprudência majoritária do TCU era no sentido de que o art. 28 da LINDB se aplicaria apenas às situações que envolvessem pretensão sancionatória. Entendia-se que a responsabilidade financeira pelo débito subsistiria mesmo nos casos de culpa simples - leve ou levíssima -, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Essa posição sempre foi problemática. Ela esvaziava, na prática, um dos principais objetivos da LINDB: proteger o gestor de responsabilizações decorrentes de erros escusáveis, incentivando uma postura mais ativa e eficiente na condução da coisa pública. Se o agente que erra de forma não culpável ainda assim podia ser condenado a ressarcir o erário, o efeito inibidor sobre a atuação administrativa era exatamente o mesmo que o Legislador quis afastar.
Para compreender a importância do acórdão 8.007/25, é preciso ter em mente o problema que a lei 13.655/18 veio resolver. O ambiente administrativo brasileiro é marcado por uma combinação preocupante: legislação densa e complexa, multiplicidade de órgãos de controle com critérios interpretativos distintos e uma cultura de responsabilização que, por muito tempo, desconsiderou o grau de culpa do agente como elemento relevante.
Nesse cenário, o gestor público se via diante de um dilema: agir, correndo o risco de ser responsabilizado por qualquer falha, mesmo que decorrente de erro escusável diante da complexidade da situação; ou não agir, optando pela inércia como forma de se proteger. O resultado, em ambos os casos, era a ineficiência administrativa.
A LINDB interveio nesse ambiente para estabelecer um padrão objetivo de responsabilização: somente dolo ou erro grosseiro justificam a responsabilidade pessoal do agente. A medida não é um salvo-conduto para a incompetência ou para a má-fé. É, antes, o reconhecimento de que a administração pública opera em ambiente de incerteza e complexidade, e que erros escusáveis são inerentes a qualquer processo decisório humano.
Segurança jurídica, eficiência administrativa e uma mudança cultural ainda em curso
O próprio acórdão 8.007/25 reconhece o ponto central: responsabilizar o gestor por qualquer falha, mesmo que resultante de culpa leve diante da complexidade da administração e dos riscos envolvidos, sem que tenha havido dolo ou benefício direto, pode gerar desproporcionalidade e inibir a eficiência administrativa. É um reconhecimento expresso de que a segurança jurídica na atuação do gestor não é um fim em si mesmo, mas um instrumento a serviço da eficiência.
A relação entre segurança jurídica e eficiência administrativa é direta e indissociável. Um sistema em que qualquer falha - independentemente de sua gravidade ou da presença de má-fé - gera responsabilidade pessoal do agente cria incentivos perversos. O gestor que sabe que será responsabilizado mesmo agindo de boa-fé e com diligência razoável tende a evitar decisões difíceis, a buscar o menor risco em detrimento da melhor solução e a preferir a inação à ação.
A previsibilidade é condição mínima para o bom funcionamento de qualquer sistema normativo, e o sistema de responsabilização de agentes públicos não é exceção. Quando o gestor sabe, de antemão, que apenas o dolo ou o erro grosseiro podem gerar sua responsabilidade pessoal, ele pode - e deve - agir com mais coragem, criatividade e eficiência na busca do interesse público.
O acórdão 8.007/25 é bem-vindo, mas é preciso contextualizar o que ele representa. Trata-se de uma correção de rota. A LINDB vigora desde 2018. Que o TCU leve anos para adequar sua jurisprudência ao escopo original da lei diz muito sobre a resistência, ainda presente, à plena aplicação de seus dispositivos.
A LINDB representa, mais do que uma mudança legislativa, uma proposta de mudança cultural na forma como o direito público é interpretado e aplicado no Brasil. Essa mudança não se opera da noite para o dia. Ela exige que administradores, órgãos de controle e o Poder Judiciário internalizem, de forma consistente e coerente, os vetores interpretativos que a lei estabelece.
É nesse sentido que decisões como o acórdão 8.007/25 são importantes: não apenas pelo resultado concreto que produzem no caso específico, mas pelo sinal que enviam a todos os operadores do direito público. A mensagem é clara, a LINDB deve ser aplicada em seu sentido pleno, e a interpretação que limita seu alcance protetivo sem amparo no texto da lei não se sustenta.
Conclusão
O acórdão 8.007/25 da 1ª Câmara do TCU é um passo importante na direção certa. Ao reconhecer que o art. 28 da LINDB afasta a responsabilidade pessoal do agente público - sancionatória e ressarcitória - nos casos de mera culpa leve, o Tribunal corrige uma distorção jurisprudencial que vinha esvaziando um dos pilares da lei.
Cabe agora que essa orientação se consolide e se irradie para as demais instâncias de controle e para o Poder Judiciário. Uma jurisprudência firme e consistente sobre o tema é instrumento indispensável para a construção do ambiente de segurança jurídica que a administração pública brasileira tanto necessita - e que a LINDB, há mais de seis anos, nos prometeu.