A discussão sobre a redução da jornada de trabalho no Brasil foi recentemente intensificada em razão da proposta de emenda à Constituição 8/25 e do projeto de lei 1.838/26, que reacenderam o debate acerca da reconfiguração dos atuais modelos de organização do tempo de trabalho e de seus impactos socioeconômicos.
As propostas, ao preverem a redução da jornada semanal máxima para 36 e 40 horas, respectivamente, suscitam relevantes repercussões jurídicas, econômicas e operacionais, especialmente sobre estruturas tradicionalmente adotadas no mercado de trabalho brasileiro. Nesse contexto, a possível transição da escala 6x1 para modelos reduzidos, como o regime 5x2, demanda análise que ultrapassa a simples alteração da jornada, impondo reflexão sobre sustentabilidade econômica e segurança jurídica, diante da permanente tensão entre a proteção constitucional ao trabalhador e a preservação da viabilidade econômico-produtiva.
À luz desse cenário, o presente artigo examina a evolução histórica da limitação da jornada de trabalho, a fim de analisar os impactos jurídicos e socioeconômicos decorrentes dessa possível transição.
1. A jornada de trabalho no ordenamento jurídico brasileiro: Origem histórica, fundamentos constitucional, valor social e a proteção jurídica aplicável
A disciplina constitucional da jornada de trabalho encontra-se no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que, atualmente, estabelece a duração máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, admitindo compensação e redução mediante negociação coletiva.
A eventual alteração desse parâmetro normativo demanda a devida ponderação entre princípios constitucionais relevantes, uma vez que decorre de um processo histórico de evolução normativa construído a partir das transformações sociais desencadeadas pela revolução industrial. No contexto brasileiro, a regulamentação da jornada de trabalho consolidou-se como uma das mais significativas conquistas do Direito do Trabalho, desenvolvida com o propósito de promover o equilíbrio entre a proteção ao trabalhador e a produtividade econômica, em razão de sua influência direta sobre o desenvolvimento social e econômico do país.
No debate contemporâneo, encontra-se, ainda, de um lado a proteção ao trabalhador e, de outro, os fundamentos da ordem econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal, especialmente no que tange à livre iniciativa, elementos estes que são essenciais à preservação da atividade empresarial e à sustentabilidade das relações produtivas.
A análise do Tema exige, portanto, uma leitura sistemática, capaz de compatibilizar a efetividade dos direitos sociais com a manutenção da viabilidade econômica das empresas, considerando os impactos jurídicos, operacionais decorrentes de eventual reconfiguração dos regimes de jornada.
2. Impactos econômicos e operacionais da transição da escala 6x1 para 5x2
É evidente que a redução da jornada de trabalho, quando não acompanhada de redução proporcional da remuneração, implica aumento direto do custo do trabalho, de modo a elevar despesas relacionadas à folha de pagamento, encargos sociais e estrutura operacional.
Neste panorama, destaca-se que o impacto se revela, especialmente, sensível em setores intensivos em mão de obra e de funcionamento contínuo, como comércio, indústrias de alimentos e transportes, bem como os ramos da construção civil e da saúde, que, por sua vez, dependem da manutenção da capacidade produtiva e cobertura integral de turnos.
Para tanto, salienta-se que um levantamento recente da CNI - Confederação Nacional da Indústria estima que a substituição da atual jornada vinculada à escala 6x1 por um modelo reduzido poderá elevar os custos empresariais em até R$ 267,2 bilhões anuais, representando acréscimo de aproximadamente 7% na folha de pagamentos, com impactos ainda mais expressivos em setores como construção civil (até 13,2%) e comércio (até 12,7%)1.
Em muitos casos, a preservação dos níveis atuais de produção poderá exigir novas contratações, ampliação do pagamento de horas extraordinárias ou investimentos em treinamento e adaptação de pessoal, fatores que tendem a pressionar margens operacionais e impactar empresas.
Além disso, projeções macroeconômicas sugerem que a redução abrupta da jornada, desacompanhada de ganhos de produtividade, pode resultar em retração do produto interno bruto e redução do nível de emprego formal.
Diante disso, nota-se que a eventual migração da escala 6x1 para o modelo 5x2 demanda não apenas adequação jurídica, mas também, planejamento estratégico voltado à mitigação de impactos financeiros e operacionais.
Logo, entre as alternativas empresariais possíveis destacam-se a adoção de mecanismos de compensação, como banco de horas e escalas híbridas, a reorganização de turnos, e consequentemente, o redesenho de processos internos e o investimento em automação e ganhos de eficiência produtiva.
Sob essa perspectiva, tem-se que a discussão acerca da redução da jornada deve ser conduzida a partir de uma abordagem gradual e sistêmica, capaz de compatibilizar os avanços sociais pretendidos com a preservação da sustentabilidade econômica das empresas, da competitividade setorial e da estabilidade das relações produtivas.
3. Da perspectiva social e experiências internacionais
Sob a perspectiva social, a redução da jornada de trabalho tem sido amplamente associada à melhoria da qualidade de vida do trabalhador, especialmente em razão de seus potenciais efeitos positivos sobre a saúde física e mental, a prevenção de quadros de esgotamento ocupacional, a diminuição do absenteísmo e a promoção de maior equilíbrio entre vida profissional e pessoal.
No cenário internacional, experiências recentes têm demonstrado que modelos de jornada reduzida podem apresentar resultados positivos quando implementados de forma gradual, planejada e acompanhados de reorganização produtiva.
Na Islândia, estudos conduzidos entre 2015 e 2019 envolvendo cerca de 2.500 trabalhadores do setor público apontaram que a redução da carga horária semanal, sem diminuição salarial, resultou na manutenção ou incremento da produtividade, além de melhorias significativas nos índices de bem-estar e satisfação profissional.
De modo semelhante, projeto-piloto realizado no Reino Unido entre 2022 e 2023, envolvendo mais de 60 empresas, registrou aumento de receita em parte das organizações participantes, redução de rotatividade e queda nos índices de afastamento, indicando que a diminuição da jornada pode coexistir com ganhos organizacionais quando acompanhada de adaptação estrutural e revisão de processos internos.
Todavia, a eventual transposição desses modelos ao contexto brasileiro exige cautela analítica, diante de diferenças estruturais relevantes relacionadas à produtividade média do trabalho, ao elevado grau de informalidade, à carga tributária incidente sobre a folha de pagamento e à heterogeneidade dos setores econômicos.
Em economias com menor margem operacional e forte dependência de mão de obra presencial, a simples redução do tempo de trabalho, desacompanhada de investimentos em tecnologia, inovação e eficiência produtiva, pode comprometer a sustentabilidade empresarial e a própria manutenção dos postos formais de trabalho.
Assim, embora os exemplos internacionais ofereçam importantes parâmetros de reflexão, sua adoção no Brasil demanda abordagem gradual, setorialmente diferenciada e compatível com as particularidades econômicas e produtivas nacionais.
4. Dos riscos jurídicos da implementação e a necessidade de governança trabalhista preventiva
A eventual implementação de uma redução da jornada de trabalho, pode suscitar relevantes questionamentos jurídicos quanto à compatibilidade entre novos regimes de jornada e a estrutura normativa atualmente consolidada no ordenamento trabalhista brasileiro.
Embora o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal estabeleça limite máximo de duração do trabalho e admita compensação e redução mediante negociação coletiva, a reconfiguração prática de escalas historicamente adotadas, como a transição do modelo 6x1 para 5x2, pode exigir reavaliação dos instrumentos de formalização da jornada, dos sistemas de controle de ponto e das políticas internas relacionadas à prestação laboral.
Nesse contexto, a ausência de adaptação documental e procedimental adequada poderá ampliar a exposição das empresas a questionamentos administrativos e judiciais, especialmente em matéria de jornada extraordinária, intervalos legais e validade de mecanismos compensatórios.
Sob a perspectiva contratual, a redução da jornada sem correspondente diminuição da remuneração pode ser interpretada, em determinados contextos, como majoração indireta do valor-hora do trabalho, produzindo reflexos financeiros relevantes sobre contratos em curso e sobre parcelas acessórias calculadas com base na remuneração habitual.
A depender da forma de implementação, também podem surgir controvérsias relacionadas à alteração do equilíbrio econômico do contrato de trabalho, especialmente em setores cuja estrutura operacional dependa de cobertura contínua ou elevada disponibilidade de mão de obra, exigindo redimensionamento de equipes, novas contratações ou redistribuição de turnos para manutenção da produtividade e da continuidade dos serviços.
Diante desse cenário, evidencia-se a importância da adoção preventiva de mecanismos de governança trabalhista voltados à mitigação de riscos e à preservação da segurança jurídica empresarial.
Para tanto, entre as medidas recomendáveis destacam-se a revisão dos contratos de trabalho e regulamentos internos, a adequação dos sistemas de controle de jornada, a formalização clara dos modelos compensatórios, a realização de auditorias trabalhistas preventivas e a construção de documentação capaz de demonstrar a regularidade do processo de adaptação implementado.
Assim, embora a eventual migração da escala 6x1 para 5x2 possa representar avanço sob determinadas perspectivas sociais, sua implementação demanda significativa reestruturação jurídica, operacional e financeira, de modo que a ausência de planejamento adequado pode potencializar passivos trabalhistas e afetar a sustentabilidade econômica da atividade empresarial.
5. A importância da negociação coletiva e das estratégias empresariais
A negociação coletiva assume papel central na viabilização de mudanças estruturais na jornada de trabalho, especialmente, na adoção de modelos como a escala 5x2, pois, o reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas permite a construção de soluções ajustadas às especificidades setoriais, promovendo implementação mais segura, equilibrada e compatível com a realidade de cada atividade produtiva.
Nesse contexto, a adoção de modelos graduais e negociados se revela juridicamente adequada, na medida em que reduz riscos regulatórios, mitiga impactos econômicos abruptos e amplia a previsibilidade das relações laborais.
Não fosse só isso, tem-se que a negociação coletiva, além de instrumento de composição de interesses, torna-se mecanismo estratégico de adaptação empresarial, possibilitando a construção de transições sustentáveis entre produtividade, proteção social e competitividade.
Sob uma perspectiva prospectiva, a modernização das jornadas de trabalho é impulsionada por tendências regulatórias e transformações sociais voltadas ao equilíbrio entre vida pessoal e trabalho, às experiências internacionais de redução da carga horária e à valorização da saúde ocupacional e do bem-estar corporativo, ao passo que temas como employer branding2, retenção de talentos e flexibilidade organizacional consolidam-se como diferenciais estratégicos de competitividade e posicionamento empresarial.
Mais do que uma simples alteração de escala, a discussão sobre o modelo 5x2 representa um movimento amplo de transformação das relações de trabalho, exigindo das organizações não apenas adequação jurídica, mas também capacidade de adaptação estratégica.
Conclusão
À luz do exposto, observa-se que a transição da escala 6x1 para a 5x2 representa relevante transformação nas relações de trabalho no Brasil, em resposta às demandas contemporâneas por maior equilíbrio entre vida profissional e bem-estar do trabalhador. Contudo, sua implementação exige cautela, planejamento estratégico e criteriosa avaliação dos impactos jurídicos, econômicos e operacionais, sob pena de gerar efeitos adversos, como aumento de custos, comprometimento da competitividade empresarial, redução da formalização do emprego e insegurança jurídica.
Nesse contexto, a construção de soluções pautadas no diálogo social, na negociação coletiva, na implementação gradual e em políticas voltadas ao aumento da produtividade mostra-se essencial para assegurar a harmonização entre a proteção dos direitos trabalhistas e a sustentabilidade econômica, permitindo a tutela do trabalhador e a preservação da atividade produtiva.
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BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 8, de 2025. Brasília, DF, 2025.
BRASIL. Presidência da República. Projeto de Lei n. 1.838, de 2026. Estabelece a jornada de trabalho semanal de 40 horas. Brasília, DF, 2026.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, n. 8.036, de 11 de maio de 1990, e n. 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 14 jul. 2017.
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1 https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/02/fim-da-escala-6x1-elevaria-custos-das-empresas-em-ate-r-2672-bi-por-ano-diz-levantamento-da-cni.shtml?utm_source=chatgpt.com
2 Employer branding: marca empregadora - é a estratégia de gestão de marca voltada para construir e promover a reputação de uma empresa como um excelente lugar para trabalhar