A resolução 23.755, de 2 de março de 20261, do TSE, que altera a resolução 23.610/192 sobre propaganda eleitoral, representa um avanço institucional inegável na regulação da inteligência artificial em contextos eleitorais. Num país em que vídeos manipulados por IA cresceram 126% em 20253 e apenas 20% dos casos de deepfake resultam em condenação4, agir era necessário. O problema é o que a norma deixou de fora: candidatas mulheres seguem desprotegidas de forma específica, a vedação temporal cria ambiguidade constitucional não resolvida, e o modelo de autorregulação das plataformas permanece sem mecanismo de auditoria independente. Regular IA eleitoral é tentar fixar fronteiras em areia molhada - mas algumas omissões são escolhas, não inevitabilidades.
O que a resolução faz - e bem
Desde 2024, com a resolução 23.7325, o TSE instituiu a rotulagem obrigatória como mecanismo central: quem produz propaganda eleitoral com IA generativa deve informar explicitamente que o conteúdo foi fabricado ou manipulado. A rotulagem varia conforme o formato - áudio (informação no início), imagem estática (rótulo e audiodescrição), vídeo (combinação das regras anteriores) ou material impresso (identificação em cada página). A resolução 23.755/26 vai além e obriga as plataformas a disponibilizar campo específico para declaração de uso de IA no impulsionamento pago.
O ponto mais robusto é a vedação temporal: nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores à eleição, fica proibida a publicação, republicação ou o impulsionamento de conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestações de candidatos - mesmo que rotulados. A lógica protetiva é compreensível: o período pré-eleitoral é o de maior vulnerabilidade cognitiva do eleitorado e o de menor capacidade de reação jurisdicional.
A tensão constitucional não resolvida
A vedação temporal, contudo, levanta questão que a resolução não enfrenta diretamente: ela alcança conteúdos produzidos com IA como ferramenta de criação legítima - um infográfico animado, uma vinheta de encerramento - ou apenas os conteúdos distorcivos e manipuladores? A redação da norma permite ambas as leituras6.
Se interpretada extensivamente, a restrição colide com a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF/88) e com o direito à informação (art. 5º, XIV). Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - com os quais o STF e o TSE já operaram em matéria de propaganda eleitoral - indicariam a necessidade de distinguir uso criativo legítimo de manipulação deliberada. A ausência dessa distinção expressa na norma é um problema concreto: 72 horas equivalem a um ciclo inteiro de notícia, e a insegurança jurídica pode tanto favorecer a autocensura quanto permitir o uso estratégico de denúncias para silenciar adversários.
A assimetria de gênero que o debate ignora
O maior ponto cego da resolução - e do debate jurídico sobre IA eleitoral no Brasil - é a ausência de tratamento diferenciado para o impacto desproporcional que os conteúdos sintéticos causam a candidatas mulheres. Estudos internacionais documentam que 96% dos deepfakes online são de natureza pornográfica não consensual7 e que a totalidade das pessoas visadas é feminina. Congressistas mulheres nos EUA têm 70 vezes mais probabilidade de serem alvo de imagens sexuais fabricadas do que seus colegas homens8.
No Brasil, esse dado estrutural não está nomeado na norma. A resolução trata todos os candidatos equivalentemente - reproduzindo neutralidade formal que aprofunda desigualdade material. A lei 14.192/21, que tipifica a violência política de gênero, fornece o arcabouço legal já disponível: uma resolução eleitoral robusta deveria articular-se expressamente com esse regime, criando proteção reforçada para candidatas visadas por conteúdos sintéticos sexualizantes ou degradantes. Essa ausência não é técnica - é uma escolha normativa com consequências reais nas eleições de 2026.
Os limites das plataformas e o que ainda falta
A efetividade da norma depende de atores com controle limitado pelo TSE. A detecção técnica gera falsos positivos e negativos, e a velocidade de disseminação supera a capacidade de resposta jurisdicional: quando deepfakes viralizam em minutos, decisões judiciais em 48 horas chegam tarde. O impulsionamento pago agrava o problema9 - quando conteúdos fraudulentos são promovidos via publicidade, seu alcance aumenta exponencialmente.
O modelo de autorregulação das plataformas é insuficiente sem auditoria independente. O AI Act europeu exige transparência algorítmica10 que a resolução brasileira não incorpora: relatórios periódicos de remoção e acesso de pesquisadores aos dados de moderação são instrumentos consolidados que o TSE poderia exigir contratualmente das plataformas.
A resolução 23.755/26 é um passo necessário. Mas nas eleições de 2026, suas lacunas serão testadas em tempo real, sobre eleitores reais. A assimetria de gênero dos deepfakes, a ambiguidade da vedação temporal e a ausência de auditoria independente das plataformas não são problemas para a próxima regulação - são os problemas desta. E os danos que deles decorrerem dificilmente serão reparados por qualquer decisão judicial posterior.
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1. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026. https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-755-de-2-de-marco-de-2026
2. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019
3. AGÊNCIA BRASIL. Vídeos manipulados por inteligência artificial crescem 126% no Brasil. https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/inovacao/audio/2026-04/videos-manipulados-por-inteligencia-artificial-crescem-126-no-brasil
4. O GLOBO. Justiça Eleitoral condena um a cada cinco casos de deepfake e enfrenta dificuldades para identificar IA. https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2026/03/25/justica-eleitoral-condena-um-a-cada-cinco-casos-de-deepfake-e-enfrenta-dificuldades-para-identificar-ia.ghtml
5. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024. https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-732-de-27-de-fevereiro-de-2024
6. ARTIGO 19. Nota Técnica sobre resolução do TSE de propaganda eleitoral na internet. https://artigo19.org/2026/03/20/nota-tecnica-sobre-resolucao-do-tse-de-propaganda-eleitoral-na-internet/
7. PATRINI, Giorgio et al. The State of Deepfakes: Landscape, Threats, and Impact. Deeptrace, setembro de 2019. https://regmedia.co.uk/2019/10/08/deepfake_report.pdf
8. AMERICAN SUNLIGHT PROJECT. Nonconsensual Intimate Imagery and Members of Congress. Washington, D.C., dezembro de 2024. Cobertura: The Markup. https://themarkup.org/artificial-intelligence/2024/12/11/1-in-6-congresswomen-targeted-by-ai-generated-sexually-explicit-deepfakes
9. CNN BRASIL. Uso de IA e riscos da desinformação pautam regras para eleições de 2026. https://www.cnnbrasil.com.br/eleicoes/uso-de-ia-e-riscos-da-desinformacao-pautam-regras-para-eleicoes-de-2026/