O Tribunal do Júri ocupa posição singular no sistema de justiça brasileiro. Trata-se de uma instituição revestida de legitimidade democrática, incumbida de julgar os crimes dolosos contra a vida e diretamente vinculada à soberania dos veredictos prevista na CF/88.
Justamente por isso, o plenário do júri não pode se transformar em um espaço de relativização das garantias processuais. A legitimidade do julgamento popular depende, necessariamente, da estrita observância das regras constitucionais e legais que limitam a atuação das partes e asseguram equilíbrio no debate.
Não se trata de formalismo excessivo. Trata-se da própria condição de validade do julgamento.
Nos últimos anos, tornou-se cada vez mais frequente a tentativa de ampliar indevidamente os limites argumentativos em plenário, mediante utilização de referências estranhas aos fatos submetidos a julgamento, documentos apresentados de maneira irregular, exploração de elementos sem pertinência direta com a imputação e apelos incompatíveis com a racionalidade mínima exigida pelo devido processo legal.
O problema é que o Tribunal do Júri possui características próprias que potencializam os riscos decorrentes desses excessos.
Ao contrário do julgamento togado, o Conselho de Sentença decide sem fundamentação escrita. Os jurados são leigos, julgam por íntima convicção e estão naturalmente sujeitos à influência retórica produzida no ambiente emocional do plenário. Exatamente por essa razão, o ordenamento jurídico estabelece limites rigorosos para a atuação acusatória e defensiva durante os debates.
A plenitude de defesa, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88, não autoriza vale-tudo argumentativo. Da mesma forma, a soberania dos veredictos não transforma o júri em espaço imune ao controle jurisdicional.
O processo penal constitucional exige respeito à paridade de armas, ao contraditório, ao devido processo legal e à lealdade processual.
Quando tais limites são ultrapassados, a nulidade deixa de ser questão meramente técnica para assumir papel essencial de preservação institucional.
Existe certo discurso, muitas vezes difundido no debate público, de que o reconhecimento de nulidades favoreceria impunidade ou representaria excesso de garantismo. Essa leitura, contudo, ignora aspecto elementar do Estado Democrático de Direito: o poder de punir somente se legitima quando exercido dentro das regras previamente estabelecidas pela Constituição.
Não há verdadeira Justiça em condenações construídas mediante violação das garantias fundamentais.
A invalidação de um julgamento realizado em desconformidade com as regras processuais não enfraquece o Tribunal do Júri. Ao contrário: Preserva sua credibilidade institucional e reafirma que nem mesmo nos casos mais graves o Estado está autorizado a atuar fora dos limites constitucionais.
O respeito às garantias processuais não existe para proteger crimes. Existe para proteger cidadãos contra abusos estatais.
Essa talvez seja uma das premissas mais importantes - e mais esquecidas - do processo penal contemporâneo.
Em matéria criminal, o modo como se condena importa tanto quanto a própria condenação.
Porque, em um Estado de Direito, não basta punir. É indispensável punir dentro das regras do jogo.