A isonomia é a espinha dorsal do sistema de defesa do consumidor. A premissa é simples: diante de relações de consumo idênticas, a proteção legal deve ser a mesma. No entanto, na prática forense quando se trata dos serviços de água e esgoto, deparamo-nos com uma distorção que fere de morte esse princípio: a definição do juízo competente com base na personalidade jurídica do fornecedor.
O cenário é comum: dois consumidores sofrem com a mesma cobrança abusiva. O consumidor A, atendido por uma concessionária privada (S.A.), litiga na vara cível. O consumidor B, atendido por um órgão público, é remetido à Vara da Fazenda Pública.
A disparidade decorre na análise da demanda sob a ótica do Direito Administrativo, levando a um julgamento que mitiga o CDC "em nome do interesse público" -, a situação já seria grave. Mas o problema é mais profundo. A violação à isonomia atinge seu ápice no acesso às Cortes Superiores.
Pela regra da competência absoluta (lei 12.153/09), o consumidor individual, cuja causa raramente ultrapassa 60 salários mínimos, é compulsoriamente remetido ao JEPF - Juizado Especial da Fazenda Pública.
Já os "grandes consumidores" - pessoas jurídicas, indústrias ou grandes condomínios com hidrômetro único, tem acesso ao Sistema Convencional e condições de valerem-se do Recurso Especial. O consumidor.
Aqui se cria um abismo processual.
O consumidor individual, preso no sistema dos juizados, esbarra em um muro. Seus recursos se encerram nas turmas recursais estaduais. Para chegar ao STJ, a via estreita é o PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Contudo, a lei exige a demonstração de divergência com decisão de turma recursal de outro Estado ou com súmula do STJ, como os serviços são municipais, é raro quando uma violação de dispositivo pelo fornecedor local tenha similitude com a prática em outros estados.
Eis a armadilha perfeita: como o saneamento é serviço de titularidade municipal, as violações e as decisões das turmas costumam fundamentar-se em decretos e leis locais específicas daquele município. Torna-se virtualmente impossível para o consumidor encontrar um paradigma em outro Estado que trate exatamente da mesma legislação municipal para comprovar a divergência.
O resultado é perverso: cria-se uma blindagem jurisprudencial.
Enquanto o STJ pode corrigir rumos e aplicar o marco regulatório para proteger o grande condomínio, o consumidor individual fica refém de entendimentos isolados das turmas recursais locais, sem chance de uniformização. Ele se torna um "consumidor de segunda classe", impedido de levar a discussão sobre a legalidade federal do serviço que recebe à instância máxima infraconstitucional.
O parágrafo único do art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos devem cumprir as mesmas obrigações dos privados. Contudo, no sistema processual atual, o fornecedor público não se submete a todas a instâncias judiciais do fornecedor privado, o que limita o direito de recurso do consumidor.
Não se trata apenas de competência; trata-se de acesso à justiça. É urgente que a comunidade jurídica discuta mecanismos para romper esse bloqueio, sob pena de transformarmos o direito do consumidor - no que tange aos serviços públicos essenciais - em um direito doméstico, paroquial e imune a reparação de violação de normas federais, senão houver precedentes qualificados já julgados pelo STJ.