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O casamento desde o Código de Hamurábi: 2 mil anos antes de Cristo

Desde o Código de Hamurábi até a Constituição de 1988, a proteção jurídica da família acompanha a própria história da civilização, revelando seu papel estruturante na sociedade.

17/9/2026
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Antes de tudo, o que impressiona no debate contemporâneo sobre família não é a diversidade das opiniões, mas a permanência do tema. Em uma época marcada por transformações tecnológicas aceleradas, mudanças nos modelos de trabalho e novas formas de interação social, poucas instituições permanecem tão presentes nas discussões jurídicas, políticas e sociais quanto a família. E há uma razão histórica para isso: a proteção da família acompanha a própria história da civilização.

O fenômeno não é recente, muito antes das constituições modernas, dos tribunais constitucionais e dos códigos civis contemporâneos, sociedades antigas já compreendiam que a estabilidade coletiva dependia, em alguma medida, da proteção dos vínculos familiares.

O Código de Hamurábi, elaborado por volta de 1750 antes de Cristo na antiga Babilônia, constitui um dos exemplos mais expressivos dessa realidade. Conhecido como um dos mais antigos conjuntos legislativos escritos da humanidade, o diploma já continha disposições relativas ao casamento, à filiação, à sucessão e às responsabilidades decorrentes da vida familiar. Naturalmente, tratava-se de uma ordem jurídica distante dos valores constitucionais atuais e incompatível, sob diversos aspectos, com a concepção contemporânea de direitos fundamentais. Ainda assim, sua existência revela um dado relevante: desde os primórdios da organização política, o Direito identificou a família como um núcleo merecedor de disciplina e proteção.

Esse dado histórico convida à reflexão, se povos separados por milênios, culturas e sistemas políticos tão distintos chegaram à mesma conclusão sobre a importância da família, talvez estejamos diante de uma das mais constantes preocupações da experiência humana.

Atravessando os séculos, a proteção jurídica da família assumiu formas diversas. No Direito Romano, a estrutura familiar ocupava posição central na organização social e patrimonial. Durante a Idade Média, o matrimônio recebeu forte influência do Direito Canônico, com o surgimento dos Estados modernos, os códigos civis passaram a disciplinar detalhadamente as relações familiares. E, na contemporaneidade, as constituições democráticas elevaram a proteção da família ao patamar de valor fundamental.

No Brasil, essa trajetória encontra sua expressão máxima no art. 226 da Constituição Federal, segundo o qual a família constitui a base da sociedade e merece especial proteção do Estado. A opção do constituinte não foi casual. Ao reconhecer a relevância da família, a Constituição não protege apenas um agrupamento privado de pessoas. Protege um espaço de solidariedade, cuidado, responsabilidade e desenvolvimento da personalidade humana.

Mais do que uma realidade biológica ou econômica, a família representa um ambiente onde o indivíduo experimenta suas primeiras noções de pertencimento, compromisso e alteridade. É nela que se aprende, muitas vezes pela primeira vez, a dividir, a renunciar, a cuidar e a ser cuidado.

Por essa razão, a proteção jurídica da família não pode ser confundida com intervenção indevida na vida privada. O Direito não cria os laços afetivos, não produz amor, companheirismo ou dedicação. Sua função consiste em reconhecer a relevância social desses vínculos e conferir segurança às relações que deles decorrem, é justamente nesse contexto que o casamento civil continua exercendo papel fundamental.

Em tempos nos quais a formalização das relações é frequentemente vista como mera burocracia, convém recordar sua verdadeira finalidade. O casamento civil não existe para transformar sentimentos em documentos. Existe para assegurar que uma decisão profundamente humana, a de construir uma vida em comum, receba proteção jurídica adequada.

Por meio dele, direitos e deveres são definidos, patrimônios são organizados, responsabilidades recíprocas são assumidas e projetos familiares passam a contar com reconhecimento estatal. Em outras palavras, o casamento civil converte uma realidade afetiva em uma realidade juridicamente protegida.

Não se trata de afirmar que o casamento seja a única forma legítima de constituição familiar. A evolução constitucional brasileira demonstrou precisamente o contrário. A proteção da família expandiu-se para alcançar múltiplas formas de organização afetiva, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade. A própria jurisprudência do STF, especialmente a partir da ADIn 4.277 e da ADPF 132, consolidou essa compreensão.

O ponto central, contudo, permanece o mesmo, independentemente da forma que assuma, a família continua sendo considerada um bem jurídico digno de proteção.

Como juiz de paz, testemunho diariamente algo que os números e estatísticas não conseguem revelar integralmente, cada cerimônia de casamento é diferente, cada história possui seus próprios desafios, suas perdas, seus recomeços e suas expectativas. Entretanto, existe um elemento comum em todas elas: a decisão de duas pessoas de assumir publicamente um compromisso recíproco.

Em um mundo cada vez mais marcado pela velocidade das relações e pela lógica do descartável, há algo profundamente significativo nesse gesto. Casar continua sendo, em certa medida, um ato de confiança no futuro. Uma aposta consciente de que a construção de uma vida compartilhada vale o risco da vulnerabilidade que toda entrega humana exige.

Talvez seja por isso que a família tenha sobrevivido a impérios, revoluções, crises econômicas e transformações culturais profundas. Suas formas mudaram, suas configurações evoluíram, seus contornos jurídicos foram aperfeiçoados, mas sua relevância permaneceu.

Entre as tábuas de argila da antiga Babilônia e os livros de registro civil dos dias atuais existe uma distância de quase quatro mil anos, ainda assim, ambos testemunham uma mesma percepção: a de que a família não é apenas um assunto privado, ela é uma das estruturas fundamentais sobre as quais se constrói a vida em sociedade.

Desta forma,  o que sobrevive por quatro milênios não permanece por acaso, permanece porque responde a uma necessidade profundamente humana, a família não atravessou os séculos por força da lei, a lei a acompanhou porque ela atravessou os séculos.

Autor

Rudyard Rios Juiz de Paz pelo TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Formado em Direito e Filosofia, pós em Ciência Politica, Mestrando em Direito pela UNB com foco em Direito de Familia.

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