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Quem o Estado sabe embargar, sabe notificar

Uma análise da crítica das alegadas "inconstitucionalidades" do PL 2.564/22: se há cadastro, há sujeito identificado; se há sujeito identificado, basta exigir atualização cadastral.

9/6/2026
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Em vinte de maio de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 2.564/25, que passa a exigir prévia notificação para que haja embargo rural de maneira remota. Passada a primeira onda de manchetes - "PL da devastação", "blindagem ao desmatador" -, veio a segunda. Mais sofisticada, mais bem fundamentada, e por isso mais digna de resposta, já não se diz apenas que o projeto é ruim. Diz-se que é inconstitucional.

A tese tem um nome técnico, o da proibição de proteção insuficiente, e é elegante, sedutora, mas não enxerga a situação de maneira global - ou se usa da cegueira deliberada. Segundo essa tese, o dever de proteger o meio ambiente, inscrito no art. 225 da Constituição, teria um piso mínimo, abaixo do qual o Estado não pode descer.

Ao exigir notificação prévia antes do embargo, segundo esses defensores, o PL rebaixaria a tutela ambiental aquém desse mínimo - porque, na prática, não haveria a quem notificar: cadastros desatualizados, desmatadores escondidos atrás de laranjas e grileiros; o infrator que, avisado, corre para consumar a devastação durante o prazo. Logo, notificação prévia equivaleria a embargo natimorto e, logo, inconstitucionalidade. Entretanto, será que não bastaria uma regulamentação simples da norma no sentido de que a notificação se dará pelos mesmos meios de comunicação que foram fornecidos pelo CAR?

O embargo rural:

Não existe embargo rural sem supressão de vegetação em desacordo com a lei. A medida - mesmo quando cautelar - pressupõe infração caracterizada, com autoria, materialidade e nexo causal. É o que sustenta-se no quarto capítulo de Embargos Ambientais em Áreas Rurais1, e é o que o próprio Código Florestal afirma quando condiciona o embargo à supressão feita "em desacordo" com a lei2 e afirmado pela Dra. Andrea Vulcanis em seu artigo3. Quem defende que o embargo prescinde de ilícito defende uma figura que o direito brasileiro não conhece.

Pois é exatamente dessa premissa correta que extraio a conclusão oposta à dos críticos do PL. Se o embargo depende do ilícito, e o ilícito depende de autoria, então sempre há um autor. E se há autor, há a quem notificar. A tese da inconstitucionalidade devora a si mesma quando se analisa os elementos clássicos da responsabilização.

Neste ponto, toda a construção da inconstitucionalidade repousa sobre um único alicerce - a notificação seria impossível ou difícil. Retire-se esse tijolo e o edifício inteiro desaba. E note-se a natureza do tijolo: não é uma tese jurídica, mas sim uma afirmação empírica, uma afirmação sobre o mundo, e afirmações sobre o mundo se verificam contra o mundo. Essa, contra o mundo, é falsa.

Isso porque, no Brasil, todo imóvel rural tem de estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural, cuidando-se de obrigação legal imposta pelo art. 29 do Código Florestal a todas as propriedades e posses rurais do país4. Em 2025, o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural ultrapassou oito milhões de imóveis inscritos5. Cada um deles é um polígono, vinculado a um titular, com registro no sistema, que obrigatoriamente exige identificação, telefone, e-mail.

E é aqui que está a incongruência da tal "inconstitucionalidade". O embargo por satélite não cai do céu sobre um anônimo. Ele nasce precisamente do cruzamento entre o alerta de desmatamento e a base do CAR ou fundiária — é assim que o agente sabe qual imóvel embargar, qual CPF inscrever na lista, qual propriedade marcar. Assim, o mesmo sistema que identifica o autuado para puni-lo deve o identificá-lo para ouvi-lo. É a mesma base, o mesmo clique. Logo, por qual razão a administração não pode exigir que se mantenham dados atualizados, com sanção em caso de descumprimento da norma?

Dizer que o Estado sabe a quem embargar, mas não sabe a quem notificar, é uma contradição que não sobrevive ao próprio enunciado. Quem o Estado sabe embargar, sabe notificar, principalmente em razão do advento tecnológico e dos meios de acessibilidade, por exemplo, para pequenos produtores rurais que exercem atividade de subsistência. Eles não são cadastrados em bancos sociais? De certa forma, não são notificados de deferimento ou indeferimento de benefícios? Não se encontram no CAD Único?

Veja-se, portanto, que não há essa alegada "dificuldade". O que há é má vontade de possibilitar ao sujeito falar antes de uma medida drástica. Um caso exemplo: em oito de abril de 2026, a Justiça Federal de Paragominas examinou o embargo da Fazenda Castanheira, em Dom Eliseu, no Pará - propriedade "regularmente inscrita no Cadastro Ambiental Rural", autuada apenas com base em sensoriamento remoto6. A área estava inscrita no CAR, ou seja, perfeitamente localizável, com cadastro atualizado. Entretanto, foi embargada sem aviso, mesmo possuindo todos os dados eletrônicos do proprietário ou posseiro. É aqui que reside o ponto principal, pois a vítima típica do embargo remoto não é o foragido invisível, é o produtor cadastrado, com endereço conhecido, que o sistema sabia exatamente onde encontrar. E se não sabe; e se não manteve o endereço eletrônico ou telefone atualizado; e se descumpriu a norma, aí sim: a sanção tem espaço.

Outro exemplo é que a prova mais eloquente veio do próprio embargo coletivo, aplicado massivamente, em 2025, pelo IBAMA, que editou termos de embargo que alcançaram mais de quatro mil e duzentas propriedades de uma só vez7. Para puni-las, identificou as quatro mil e duzentas. Assim, a contradição é a de que quem sustenta que essas mesmas quatro mil e duzentas não poderiam ter sido notificadas antes, precisa explicar por que a identificação serve para a sanção, mas não serve para a garantia.

Outra ironia fina reside na invocação da ADPF 743 a favor da inconstitucionalidade. É que foi justamente nessa ação que o STF tratou a notificação de titulares de CAR como rotina operacional. Em decisão de dois de março de 2026, o ministro Flávio Dino determinou que a União notificasse, em sessenta dias, dois mil cento e trinta e oito titulares de Cadastro Ambiental Rural com área superior a quatro módulos fiscais sobrepostos a terras indígenas e unidades de conservação, abrindo-lhes prazo para retificar o cadastro ou prestar informações8. Notificar dois mil cento e trinta e oito produtores, um a um, pela base do CAR, foi reputado plenamente viável pela mesma Corte que agora se invoca para sustentar que notificar é impossível.

Ou a notificação de titulares de CAR é operacionalmente factível - e então o PL é constitucional -, ou não é - e então boa parte das ordens recentes do Supremo em matéria ambiental seria inexequível. Não se pode ter as duas coisas ao mesmo tempo. Resta o argumento do grileiro, do laranja, do infrator oculto. Parece o mais forte, mas é o mais fraco de todos e não resiste a uma simples reflexão. Desdobremo-lo.

Ou o autor do desmatamento está identificado e se notifica pelas vias eletrônicas, ou não está. Se está, seus cadastros devem estar atualizados, e concede-se prazo razoável para que ele apresente os documentos que legitimam a supressão ou questione a supressão. Por sua vez, se não está atualizado ou se não há CAR, a porta para o embargo remoto está aberta.

Não há terreno intermediário. Não existe a figura do infrator conhecido o bastante para ser punido, mas desconhecido o bastante para não ser avisado. Essa criatura é um artifício retórico. No mundo real, ou se sabe quem é, e então se notifica, ou não se sabe, e se embarga caso haja indícios de supressão ilícita.

Sobra a imagem do desmatador que, notificado, corre para consumar a devastação no prazo. A cena é dramática. Também é tecnicamente improvável - por uma razão que nasce da própria natureza do sensoriamento remoto. O satélite não flagra o crime em andamento. Registra a cicatriz depois de feita. Os sistemas de detecção operam com defasagem. O dado de supressão é publicado semanas após o fato, quando a vegetação já caiu e o solo já está exposto. No caso típico da detecção remota, não há dano em curso a interromper - há dano consumado a apurar. E o que está consumado não se agrava no prazo de uma notificação, porque já aconteceu.

A urgência, que seria o fundamento para dispensar o contraditório, falta exatamente na hipótese que o PL regula. Onde há dano real em curso, há fiscal em campo - e aí o embargo não é "exclusivamente" remoto, e segue imediato, como sempre foi. O projeto não tocou nessa hipótese. Édis Milaré ensina que as medidas acautelatórias ambientais "só devem ser aplicadas em caráter excepcional, nos casos em que a sua procrastinação importar em iminente risco de eclosão ou de agravamento do dano ambiental"9. Assim, é hipótese de iminência de ilícito, não de dano pretérito. A cautela protege contra o que está prestes a vir, não contra o que já passou.

Resta o coração dogmático da objeção. E aqui a crítica comete o erro de usar metade de um princípio. A proibição de proteção insuficiente - o Untermassverbot da doutrina alemã - não nasceu sozinha. Nasceu como par do mais antigo princípio da proibição de excesso, o Übermassverbot, e dele é inspirada. São as duas faces da proporcionalidade. Uma protege o cidadão contra a omissão do Estado que protege de menos. A outra o protege contra o abuso do Estado que intervém demais. Quem invoca apenas a primeira faz ponderação pela metade.

Apliquem-se as duas faces ao projeto. Pela face da insuficiência: o PL protege de menos? Não. Mantém o satélite, a multa, a apreensão, a demolição, a suspensão de atividade, a ação civil pública, a ação penal. Mantém o próprio embargo - quando precedido de notificação, ou quando há ilícito em curso flagrado em campo. A proteção permanece muito acima do piso. Não há vácuo. Há uma etapa de verificação inserida antes da sanção.

E pela face do excesso: o que dizer de um embargo que nasce de quatro pixels de uma imagem de baixa resolução e, sem que o produtor jamais tenha sido ouvido, inscreve-lhe o CPF em lista pública, fecha-lhe o crédito rural por anos e contamina toda a sua cadeia produtiva? Porque o embargo, hoje, não fica no polígono. Vira o que chamo de embargo expansivo e extradominial - atinge toda a propriedade e o CPF do sujeito. A lista oficial trava o financiamento no Banco do Brasil, na Caixa, no Banco da Amazônia; o frigorífico recusa o boi; e o decreto 6.514/08 ainda pune com multa de quinhentos reais por quilograma quem adquirir, transportar ou comercializar produto de área embargada10. Uma única imagem de satélite dispara tudo isso.

E dispara contra uma garantia que o próprio STJ já fixou. Ao julgar os embargos de divergência no recurso especial 1.318.051/RJ, a primeira seção, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, pacificou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva - exige conduta, elemento subjetivo e nexo causal; entendimento que o próprio IBAMA internalizou no parecer 04/20, vinculante desde 2022. Ora, apurar elemento subjetivo significa investigar se houve dolo ou culpa. E não se afere dolo nem culpa sem ouvir o acusado. O contraditório prévio não é cortesia ao produtor. É exigência lógica de uma responsabilidade que o próprio sistema declara subjetiva. A objeção mira a face errada do princípio. O vício do embargo exclusivamente remoto, sem oitiva, não é proteção insuficiente, é excesso, e o PL o corrige.

A solução é regulamentar, não anular

Reconheço o problema verdadeiro que se esconde sob a tese equivocada. Há, sim, dificuldades concretas de localização em campo. Mas dificuldade de execução não é vício de constitucionalidade. É matéria de regulamento. Se há lacuna de contato, ela se resolve com instrumentos que o direito brasileiro já domina. Torne-se obrigatório o cadastro de endereço eletrônico no CAR - um domicílio eletrônico ambiental, a exemplo do que já vigora no processo judicial e na esfera tributária. Admita-se a intimação do responsável técnico, que assina a anotação de responsabilidade técnica de todo projeto e cadastro. Aceite-se a notificação pelo próprio sistema, com publicação eletrônica subsidiária e prazo curto e razoável. Reserve-se, em texto expresso, a hipótese de urgência real - dano em curso documentado em campo - para o embargo imediato.

Nenhuma dessas soluções exige rasgar a Constituição. Todas exigem um pouco de regulamento. E uma lei não se torna inconstitucional porque sua aplicação reclama um cadastro de e-mail ou de telefone, em tempos modernos. A objeção da inconstitucionalidade é mais bem construída que as manchetes, e merece o respeito de uma resposta à altura. Mas seu alicerce é um fato falso - o de que não haveria a quem notificar. Há oito milhões de cadastros dizendo que há.

O contraditório prévio não é inimigo da proteção ambiental. É condição de sua legitimidade. Daniel Ferreira já advertia que o devido processo legal e seus corolários não são "instrumentos meramente formais de tutela, mas sim meios materiais mais do que idôneos para proteção de quaisquer interessados", e que, para servir, o contraditório "deve apresentar-se previamente"11. Heraldo Garcia Vitta ensina que é a gravidade dos efeitos restritivos que define se a medida exige contraditório anterior12 - e poucos atos do Estado brasileiro são tão graves quanto o embargo. A própria Procuradoria do IBAMA, na Orientação Jurídica Normativa 32, de 2012, já separava a cautela imediata da sanção que reclama defesa prévia13. O PL 2.564/25 não inventou garantia alguma. Apenas devolveu à lei de Crimes Ambientais o que seu próprio art. 70, § 4º, promete desde 1998 - a apuração da infração com "o direito de ampla defesa e o contraditório"14.

Embargar é fácil. O satélite embarga sozinho, do escritório, sem que ninguém se levante da cadeira. Notificar dá trabalho - mas é um trabalho que o Estado já sabe fazer, porque já o faz para punir. Exigir que ele o faça também para ouvir não enfraquece a fiscalização ambiental. Apenas a obriga a ser constitucional. E proteção ambiental que precisa atropelar a Constituição para existir não está protegendo o meio ambiente. Está apenas com pressa.

______

1 FRANCO, Diovane. Embargos Ambientais em Áreas Rurais. São Paulo: Thomson Reuters, 2026, capítulo 4 (Teoria Geral do Embargo Ambiental).

2 BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), art. 51.

3 Disponível em "PL 2.564/2025 e os embargos cautelares ambientais: entre o contraditório e a proteção do meio ambiente"

4 BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), art. 29.

5 SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL (SICAR). Números do Cadastro Ambiental Rural. Dados de 2025 (mais de oito milhões de imóveis inscritos).

6 JUSTIÇA FEDERAL. Autos 1007719-93.2025.4.01.3906. Subseção Judiciária de Paragominas-PA. Termo de Embargo nº 7V6RJPD9 (Fazenda Castanheira, Dom Eliseu/PA). Decisão de 8 de abril de 2026.

7 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). Editais de notificação de embargos coletivos. Abril–maio de 2025 (mais de 4.200 propriedades no Acre, Pará, Rondônia, Amazonas e Mato Grosso).

8 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 743. Relator Ministro Flávio Dino. Decisão de 2 de março de 2026 (notificação de 2.138 titulares de CAR em 60 dias).

9 MILARÉ, Édis. {{i:Direito do ambiente}}. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 790.

10 BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, art. 54.

11 FERREIRA, Daniel. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001.

12 VITTA, Heraldo Garcia. A sanção no direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003.

13 PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO IBAMA. Orientação Jurídica Normativa nº 32/2012/PFE/IBAMA.

14 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), art. 70, § 4º.

Autor

Diovane Franco Rodrigues Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de "Embargos Ambientais em Áreas Rurais" (Ed. RT). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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