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Aspectos práticos das sociedades na construção civil

Aspectos jurídicos práticos das sociedades na construção civil, com foco em riscos, SPE, investidores, acordo de sócios, governança e proteção do empreendimento.

10/6/2026
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A constituição de sociedades na construção civil costuma envolver uma combinação de fatores que não aparece com a mesma intensidade em outros setores: capital elevado, prazo longo de maturação, dependência de licenças e aprovações, contratação de múltiplos fornecedores, variação relevante de custos, participação de investidores, utilização de terrenos como forma de aporte e exposição direta perante compradores e terceiros.

Por isso, a relação societária nesse ramo não pode ser vista apenas como uma etapa burocrática para formalização de um empreendimento. Ela integra a própria estrutura econômica e operacional do projeto.

Em muitos casos, a formação da sociedade nasce da junção de um terreno bem localizado, um investidor interessado, uma construtora com capacidade de execução, um incorporador com experiência comercial ou um grupo de pessoas disposto a desenvolver determinado empreendimento.

O problema é que, diante da perspectiva de negócio, as partes frequentemente avançam para a execução sem enfrentar, com a profundidade necessária, questões básicas sobre poder de decisão, responsabilidade, aportes, remuneração, distribuição de resultados, prestação de contas e hipóteses de saída.

Essa informalidade inicial pode não causar dificuldades enquanto o projeto ainda está em fase de entusiasmo. Contudo, a construção civil é uma atividade especialmente sensível a atrasos, aumento de custos, alteração de escopo, inadimplência, restrições de crédito e mudanças de mercado.

Quando esses fatores aparecem, indefinições que pareciam secundárias passam a ter grande relevância. A ausência de regras claras entre os envolvidos pode transformar uma divergência administrativa em conflito societário, com reflexos sobre a continuidade da obra, a relação com compradores, a contratação de fornecedores e a própria viabilidade financeira do empreendimento.

Um ponto recorrente é a confusão entre os papéis das pessoas envolvidas. O proprietário do terreno pode participar da operação de diferentes formas: mediante venda, permuta, conferência de bem ao capital social, parceria ou participação no resultado. O investidor, por sua vez, pode ingressar como sócio, credor, participante de uma estrutura específica ou parceiro econômico. O construtor pode atuar apenas como contratado para execução da obra, mas também pode assumir posição societária ou administrativa. O incorporador pode ser o responsável pela coordenação comercial e jurídica do empreendimento, com maior ou menor poder de decisão conforme a estrutura adotada.

Essas distinções não são meramente formais. A natureza jurídica da participação de cada envolvido define direitos, deveres, riscos e limites de atuação. Aportar dinheiro não significa necessariamente adquirir participação societária. Participar do resultado econômico não equivale, por si só, a ser sócio. Contribuir com o terreno não autoriza automaticamente interferência na gestão. Executar a obra não significa ter autonomia ilimitada sobre o empreendimento. Quando essas posições não são adequadamente documentadas, cada parte tende a interpretar a relação conforme sua própria expectativa, o que amplia o risco de litígio.

A sociedade de propósito específico, bastante utilizada no setor, pode ser uma ferramenta adequada para organizar determinado empreendimento, especialmente quando se pretende segregar receitas, despesas, obrigações e riscos de um projeto específico. A SPE também pode facilitar a governança contábil, a entrada de investidores e a separação entre diferentes operações conduzidas pelo mesmo grupo econômico. No entanto, sua constituição, isoladamente, não resolve a estrutura societária. Uma SPE com contrato social genérico, sem regras internas consistentes, pode apenas transferir a informalidade para dentro de uma pessoa jurídica formalmente constituída.

O contrato social é indispensável, mas, em regra, não é suficiente para disciplinar todas as questões relevantes de uma sociedade voltada à construção civil. Ele cumpre função essencial na constituição e organização básica da sociedade, mas muitos pontos sensíveis exigem tratamento mais específico, especialmente quando envolvem poderes de gestão, quóruns qualificados, aportes adicionais, consequências do inadimplemento de sócios, critérios para distribuição de resultados, política de reinvestimento, prestação de contas, entrada de terceiros, restrição à transferência de quotas e mecanismos de solução de impasses.

Nesse contexto, o acordo de sócios assume papel relevante. Mais do que um instrumento destinado a regular eventual conflito futuro, ele funciona como documento de governança do empreendimento. Por meio dele, é possível estabelecer quais decisões poderão ser tomadas pelo administrador de forma individual, quais dependerão de aprovação dos demais sócios, quais atos exigirão unanimidade ou quórum qualificado e de que modo serão prestadas informações financeiras, contábeis e operacionais aos envolvidos.

Essa delimitação é especialmente importante porque a obra exige decisões constantes e, muitas vezes, céleres. A contratação de fornecedores, a negociação de preços, a concessão de descontos, a alteração de materiais, a celebração de financiamentos, a aprovação de aditivos e a gestão de vendas não podem ficar submetidas a um modelo excessivamente engessado.

Ao mesmo tempo, a concentração absoluta de poderes em um único sócio ou administrador pode gerar insegurança para investidores e demais participantes. O desafio está em permitir a condução eficiente da operação sem eliminar os mecanismos mínimos de controle e prestação de contas.

Outro ponto que merece atenção é a disciplina dos aportes. Em empreendimentos imobiliários, o capital inicialmente previsto pode se revelar insuficiente ao longo da execução.

Alterações no orçamento, atraso em vendas, elevação do custo de materiais, exigências administrativas e necessidade de reforço de caixa são situações comuns. Por isso, a estrutura societária deve prever como serão realizados aportes adicionais, qual procedimento será adotado para sua aprovação, quais consequências recairão sobre o sócio que não aportar sua parte e se haverá diluição, mútuo, preferência de reembolso ou outro tratamento jurídico.

A mesma cautela se aplica à distribuição de resultados. A existência de vendas ou de lucro projetado não significa, necessariamente, disponibilidade financeira para distribuição imediata. A sociedade pode precisar reter valores para concluir a obra, honrar obrigações futuras, formar reserva, corrigir falhas ou suportar atrasos. A ausência de regra clara sobre retirada, pró-labore, reembolso de despesas, distribuição de lucros e reinvestimento costuma gerar conflitos relevantes, sobretudo quando há sócios que participam da gestão e outros que apenas aguardam retorno financeiro.

A entrada de investidores também deve ser tratada com precisão. A construção civil frequentemente atrai capital de terceiros interessados em participar do resultado de determinado empreendimento, mas nem sempre as partes definem adequadamente se esse ingresso ocorrerá por meio de participação societária, contrato de mútuo, sociedade em conta de participação, parceria, promessa de aquisição de unidades ou outra estrutura jurídica.

Essa definição é fundamental, pois interfere diretamente no grau de risco assumido, no direito de fiscalização, na forma de remuneração, na possibilidade de retirada e na responsabilidade perante terceiros.

A informalidade nesse ponto é particularmente perigosa. Quando o investimento é formalizado apenas por mensagens, recibos genéricos ou contratos incompletos, cria-se espaço para interpretações divergentes. O investidor pode sustentar que adquiriu participação societária, enquanto os demais envolvidos afirmam que se tratava apenas de empréstimo ou participação econômica limitada. A falta de clareza sobre a natureza do aporte tende a produzir litígios complexos, especialmente quando o empreendimento não entrega o retorno esperado.

Também é necessário considerar as hipóteses de saída, falecimento, divórcio, incapacidade ou bloqueio patrimonial de sócio. Empreendimentos imobiliários podem durar anos, e a sociedade precisa estar preparada para eventos pessoais que afetem seus integrantes. Sem cláusulas específicas sobre preferência, transferência de quotas, apuração de haveres, ingresso de herdeiros, restrição à entrada de terceiros e solução de impasses, o projeto pode ficar sujeito a disputas que não têm relação direta com a obra, mas que impactam sua continuidade.

A separação patrimonial e financeira constitui outro aspecto sensível. A utilização de contas pessoais para movimentação de recursos do empreendimento, a mistura de receitas de diferentes obras, o pagamento de despesas particulares com recursos sociais e a ausência de documentação contábil adequada fragilizam a estrutura e podem gerar discussões entre sócios, investidores, credores e autoridades fiscais. Em um setor de margens pressionadas e obrigações relevantes, a organização financeira não é apenas uma providência administrativa, mas medida de proteção jurídica.

Por isso, antes de iniciar uma sociedade ou parceria na construção civil, é recomendável que os envolvidos definam, de forma documentada, a natureza da participação de cada parte, a estrutura jurídica mais adequada, os poderes de administração, os critérios de aporte, a política de distribuição de resultados, os deveres de informação, as hipóteses de saída, as regras para entrada de terceiros e os mecanismos de solução de conflitos.

A depender do caso, essa estrutura poderá envolver contrato social, acordo de sócios, contrato de investimento, instrumento de permuta, contrato de construção, contrato de incorporação, sociedade de propósito específico ou outras modelagens compatíveis com o projeto.

A construção civil já possui riscos próprios decorrentes da atividade. O que se deve evitar é que a própria relação entre os envolvidos se torne mais um fator de instabilidade. Uma estrutura jurídica bem desenhada não elimina os riscos econômicos do empreendimento, mas reduz a margem de improviso, alinha expectativas, organiza responsabilidades e oferece instrumentos para que divergências sejam tratadas sem comprometer a operação.

Em última análise, sociedades na construção civil exigem uma preocupação que vai além da formalização do CNPJ. Exigem clareza sobre a função econômica de cada envolvido e disciplina jurídica suficiente para que o projeto não dependa apenas da confiança inicial entre as partes.

Confiança é relevante em qualquer sociedade, mas, em empreendimentos de longo prazo e alto valor, a confiança precisa ser acompanhada de regra, documentação e governança.

Autor

Antonio Ricardo de Oliveira Neto Advogado, pós - graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS Especialista em instrumentos internacionais de planejamento patrimonial e sucessório

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