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LC 224/25: O retorno silencioso da cumulatividade tributária

LC 224/25 tributa operações antes desoneradas, mas veda créditos. Uma liminar revela o risco de retorno da cumulatividade.

12/6/2026
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A reforma da tributação sobre o consumo foi apresentada ao contribuinte brasileiro sob uma promessa central: simplificação, neutralidade e redução das distorções econômicas produzidas pelo sistema tributário. Entretanto, algumas medidas legislativas adotadas durante a transição parecem caminhar em direção oposta àquela anunciada pelo discurso reformista.

Uma recente decisão liminar proferida pela 9ª vara federal cível de São Paulo (mandado de segurança 5011740-67.2026.4.03.6100) reacendeu um debate que ultrapassa os interesses específicos do setor de bebidas e alcança uma questão estrutural do sistema tributário brasileiro: seria constitucional tributar operações anteriormente beneficiadas sem assegurar ao adquirente o correspondente direito ao crédito?

A controvérsia surgiu após a edição da LC 224/25. A norma promoveu uma redução linear de benefícios fiscais relacionados ao PIS e à Cofins, fazendo com que determinadas operações anteriormente submetidas à alíquota zero passassem a sofrer incidência das contribuições. Contudo, paralelamente à tributação, a lei manteve restrições ao aproveitamento dos créditos correspondentes.

Em outras palavras, o legislador passou a exigir o tributo na etapa anterior da cadeia econômica, mas preservou mecanismos que impedem a recuperação desse mesmo ônus tributário na etapa subsequente.

O problema não é meramente contábil.

A não cumulatividade não representa apenas uma técnica de arrecadação. Trata-se de instrumento destinado a evitar a incidência sucessiva de tributos ao longo das diversas etapas de circulação econômica. Sua finalidade consiste justamente em impedir que o imposto recolhido em uma operação seja novamente incorporado à base econômica das operações seguintes.

Quando o sistema admite a tributação na etapa antecedente e simultaneamente impede o creditamento na etapa posterior, o resultado econômico é conhecido: o retorno da tributação em cascata.

Foi exatamente essa percepção que orientou a decisão judicial paulista.

Ao deferir a medida liminar, a magistrada destacou que a manutenção de uma cláusula de vedação ao crédito em operações que passaram a ser tributadas desnatura o próprio regime não cumulativo, recriando efeitos cumulativos incompatíveis com a lógica constitucional do PIS e da Cofins.

O raciocínio parece consistente.

A CF/88, ao autorizar a adoção da não cumulatividade para as contribuições incidentes sobre a receita, não transformou esse regime em mera faculdade discricionária do legislador. Evidentemente, existe espaço para conformação legislativa. Todavia, essa liberdade normativa não pode ser utilizada para esvaziar a finalidade constitucional do instituto.

Não se trata de reconhecer um direito irrestrito ao crédito em qualquer situação. O que se discute é algo distinto: uma vez instituída a tributação em determinada etapa da cadeia econômica, a supressão simultânea do direito ao crédito pode comprometer a coerência interna do próprio modelo escolhido pelo legislador.

A situação torna-se ainda mais sensível quando observada sob a ótica da neutralidade econômica.

Em um sistema não cumulativo, o tributo deveria ser economicamente neutro para os agentes produtivos, incidindo apenas sobre o consumo final. Quando determinados contribuintes passam a absorver custos tributários irrecuperáveis, ocorre uma distorção concorrencial que afeta preços, margens de lucro e decisões empresariais.

A consequência prática é que a tributação deixa de recair exclusivamente sobre o consumo e passa a interferir diretamente na estrutura produtiva.

Há ainda um segundo aspecto da decisão que merece atenção.

A magistrada também apontou possível vício relacionado à eficácia da própria LC 224/25. Segundo a fundamentação apresentada, a norma condicionou a redução dos benefícios fiscais à existência de demonstrativos específicos vinculados à lei orçamentária anual de 2026. A ausência de adequada publicação desses elementos poderia comprometer requisitos mínimos de transparência, publicidade e segurança jurídica.

Independentemente do desfecho futuro dessa discussão, o argumento revela um fenômeno cada vez mais frequente no direito tributário contemporâneo: a crescente necessidade de compatibilizar arrecadação, transparência fiscal e proteção da confiança legítima dos contribuintes.

Sob essa perspectiva, a controvérsia ultrapassa o debate restrito sobre créditos de PIS e Cofins.

O que está em jogo é a própria coerência entre o discurso oficial da reforma tributária e os mecanismos concretos utilizados para ampliar a arrecadação durante o período de transição.

Aqui cabe recordar a clássica advertência de Frédéric Bastiat sobre "o que se vê e o que não se vê".

O que se vê é a redução parcial dos benefícios fiscais e a aparente modicidade das novas alíquotas. O que não se vê, contudo, são os efeitos econômicos produzidos quando se permite a incidência tributária sem a correspondente preservação da neutralidade proporcionada pela não cumulatividade.

O contribuinte enxerga uma alíquota aparentemente pequena.

Mas o impacto econômico efetivo pode ser significativamente maior quando o tributo pago passa a integrar definitivamente o custo da cadeia produtiva.

Talvez por isso a decisão da Justiça Federal de São Paulo seja mais relevante do que aparenta à primeira vista.

Ela não discute apenas créditos de PIS e Cofins sobre água mineral.

Discute, em verdade, até que ponto o sistema tributário brasileiro está disposto a preservar a coerência entre aquilo que promete e aquilo que efetivamente entrega ao contribuinte.

A resposta a essa pergunta poderá influenciar não apenas o futuro da LC 224/25, mas também a forma como os tribunais interpretarão as diversas medidas de transição que acompanharão a implementação definitiva do novo modelo tributário brasileiro.

Autor

Ramon Henrique Santos Fávero Advogado tributarista. Fundador do Fávero Sociedade de Advogados. Professor de Direito Tributário. Mestre em Direito (UFES). Especialista em Direito Tributário (IBET). Fundador do ICDT e do GETS.

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