A cultura brasileira vem passando por uma importante transformação, abandonando gradativamente uma postura meramente remediadora para adotar uma visão mais preventiva. E esse movimento tem contribuído para o aumento significativo da procura por instrumentos de planejamento patrimonial, sucessório e pessoal.
Dentre essas ferramentas, destaca-se o Testamento Vital, também conhecido como DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade, instrumento que ganhou especial relevância após a pandemia da covid-19, despertando na população a preocupação acerca de quem tomará decisões em seu nome durante períodos de incapacidade decorrentes de doença ou acidente.
A expressão “testamento vital”, embora amplamente difundida, pode induzir a uma associação equivocada com o testamento tradicional. Na realidade, trata-se de institutos distintos: enquanto a DAV busca resguardar a autonomia da pessoa em vida, especialmente em situações de incapacidade, o testamento tem por finalidade disciplinar efeitos que somente surgirão após o falecimento de seu autor.
Segundo o art. 1º da resolução 1.995/12 do Conselho Federal de Medicina, a DAV pode ser definida como o “conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.
Trata-se, portanto, do instrumento apto a assegurar que a vontade do paciente seja respeitada no momento em que ele não puder manifestá-la, conferindo prevalência às suas escolhas e reduzindo eventuais conflitos entre familiares e profissionais responsáveis pelos cuidados médicos.
Por meio desse instrumento, a pessoa pode definir previamente quais cuidados e tratamentos médicos deseja ou não se submeter em situações de incapacidade, incluindo procedimentos como intubação, reanimação cardiopulmonar e medidas de prolongamento artificial da vida. Pode, ainda, indicar representante de sua confiança para a tomada de decisões médicas, declarar sua intenção de ser doadora de órgãos e estabelecer outras diretrizes relacionadas aos cuidados com sua saúde.
Importa destacar, contudo, que tais disposições não possuem caráter absoluto. As diretivas não serão observadas quando estiverem em desacordo com o ordenamento jurídico ou com o Código de Ética Médica (resolução CFM 2.217/18), como ocorre, por exemplo, na hipótese de previsão de eutanásia, prática vedada no Brasil.
Além das questões estritamente relacionadas à saúde, a DAV pode abranger aspectos patrimoniais e empresariais. É possível, por exemplo, indicar pessoa de confiança para atuar na gestão de negócios e na tomada de decisões empresariais durante o período de incapacidade, proporcionando maior segurança e continuidade às atividades desenvolvidas.
A elaboração das DAV é um procedimento relativamente simples, podendo ser formalizada por meio de escritura pública em tabelionato de notas. Ainda assim, recomenda-se a orientação de advogado especializado, tanto para garantir a adequação das disposições aos limites legais quanto para compatibilizá-las com eventuais aspectos familiares, patrimoniais e empresariais do declarante.
Em um cenário em que o planejamento assume papel cada vez mais relevante, as DAV surgem como importante instrumento de proteção da autonomia individual, permitindo que o indivíduo participe ativamente das decisões que impactarão sua própria vida, mesmo em situações de incapacidade.
Mais do que um documento, a DAV representa a concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação, garantindo que escolhas tão sensíveis permaneçam nas mãos de quem efetivamente deverá suportar seus efeitos.