De acordo com o art. 835, é necessário, preferencialmente, seguir a ordem de penhora listada em seus incisos, na qual a penhora de faturamento encontra-se em décimo lugar. Porém, por meio do art. 866, infere-se que a medida é subsidiária, podendo ser deferida somente quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, se tendo-os, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
A ideia de tensão entre os dispositivos não é particular deste autor. José Miguel Garcia Medina faz uso de um exemplo prático para demonstrá-la1. Imagine uma situação na qual o exequente pleiteia tanto a penhora do faturamento quanto das pedras preciosas do executado. Seguindo a ordem prevista no art. 835, a penhora do faturamento goza de preferência. Entretanto, sob a interpretação do art. 866, somente será possível sua constrição se as pedras preciosas forem de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação da execução.
Para atenuar a tensão entre os arts. 835 e 866, seria possível ao magistrado fazer uso do princípio da menor onerosidade ao executado, disciplinado no art. 805 do CPC, tal como feito pela 1ª Seção do STJ ao julgar os recursos representativos do Tema 769.
Por meio deste, a Seção fixou a tese de que a penhora do faturamento da empresa executada poderá ser deferida após a demonstração de inexistência de bens classificados em posição superior à ordem do art. 835, ou, alternativamente, se o juiz constatar que tais bens são de difícil alienação. Entretanto, a constrição poderá ocorrer sem a observância da ordem se a autoridade judicial assim entender, conforme as circunstâncias do caso concreto, desde que a justifique por decisão fundamentada, nos termos do § 1.° do mesmo dispositivo. Contudo, em todos os casos o magistrado deverá observar o princípio da menor onerosidade, fixando percentual mínimo da penhora de faturamento que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais da empresa devedora, reportando-se aos elementos probatórios trazidos pelo devedor.
Apesar do Tema 769 ter mitigado, ao menos parcialmente, a tensão entre os arts. 835, X, e 866, há relevante indefinição nos tribunais estaduais a respeito da aplicação da sua tese às execuções civis, em virtude de o Tema ter sido julgado pela 1ª Seção do STJ, competente pelas causas envolvendo Direito Público. Tal cenário criou terreno fértil para a interposição de recursos endereçados ao STJ envolvendo penhora de faturamento em execuções civis. Em consulta ao repositório de jurisprudência da Corte Cidadã foram encontrados 187 acórdãos e 6.772 decisões monocráticas proferidos pela 3ª e 4ª turmas, que formam a 2ª seção do STJ, competentes para julgar causas envolvendo Direito Privado, no período compreendido entre 18 de março de 2016, data da entrada em vigor do CPC de 2015, e 30 de maio de 2026.
A título de exemplo, tem-se o REsp 2.210.232/SP, por meio do qual a empresa recorrente alegou que o acórdão violou o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, ao deixar de observar a tese firmada no julgamento do Tema 769. Para tanto, argumentou que a penhora de 20% de seu faturamento teria sido aplicada de maneira abstrata, sem se reportar aos elementos probatórios acostados aos autos, o que representaria risco de inviabilizar suas atividades empresariais. No mesmo sentido, tem-se o agravo em REsp 2.621.268/SP, no qual o Tribunal local deferiu a penhora de 2% do faturamento da empresa executada sob o fundamento de que a afetação do Tema 769 está circunscrita às execuções fiscais que mantém legislação processual própria e peculiaridades distintas das execuções regidas pelo CPC. Em seu recurso especial, a empresa recorrente alegou que o acórdão violou o art. 1.036, § 5.°, do CPC, sob o argumento de que o Tema 769 seria aplicável à causa em julgamento, mesmo tratando-se de execução civil.
Em razão da multiplicidade de recursos e da indefinição a respeito da matéria, em fevereiro de 2026 a Corte Especial do STJ afetou os REsp 2.210.232/SP e 2.209.895/SP, com fundamento no art. 1.036 do CPC, ao rito dos repetitivos para a definição das seguintes questões federais, elencadas sob o Tema 1.409: “I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 866, caput, do CPC”.
Ambos os recursos foram interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, cuja alegação em comum é a violação ao art. 866 do CPC.
De acordo com o voto do relator do Tema, ministro Antônio Carlos Ferreira, a tese a ser fixada é importante por dois motivos principais. O primeiro refere-se à atual insegurança jurídica, especialmente nos tribunais estaduais, quanto à aplicabilidade do Tema 769 às causas cíveis, em virtude de sua tese ter sido fixada pela 1ª Seção, competente para o julgamento de causas envolvendo Direito Público.
O segundo motivo reside no dispêndio de tempo da Corte Cidadã para analisar a admissibilidade do grande número de recursos em que se discute a matéria. De acordo com o voto do ministro relator, a maioria dos julgados proferidos pela STJ, especialmente as decisões monocráticas, foram no sentido de não conhecer os recursos em razão do óbice da súmula 7. Por essa razão, o item II do Tema 1.409 delimita a admissibilidade dos recursos especiais que versem sobre penhora de faturamento.
Apesar da afetação do Tema, não houve a determinação de suspensão dos feitos em nenhuma das instâncias em que se discutem as mesmas questões jurídicas. De acordo com o ministro, o objetivo é preservar a celeridade processual, impedindo que execuções e cumprimentos de sentença fiquem paralisadas aguardando o desfecho do Tema 1.409.
A fricção entre os arts. 835, X, e 866, é vivenciada na atuação deste autor como advogado, defendendo os interesses de instituições financeiras integrantes do polo ativo de execuções judiciais. A título de exemplo, tem-se o julgamento do agravo de instrumento 0754319-65.2024.8.07.0000, de relatoria do desembargador Carlos Pires Soares Neto, perante a 1ª turma Cível do TJ/DFT. Neste, o Tribunal local aplicou de maneira rígida a ordem de penhora do art. 835 ao indeferir o requerimento de penhora de faturamento da empresa executada sob o fundamento de que deveria aguardar a finalização da nova pesquisa de dinheiro via sistema Sisbajud, mesmo já tendo sido infrutíferas as pesquisas de bens que se encontram em posições anteriores à penhora de faturamento no decurso do processo em primeiro grau, inclusive pesquisa de dinheiro.
Em sentido diverso se deu o julgamento do agravo de instrumento 2388203-54.2025.8.26.0000, de relatoria da desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, perante a 19ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Por meio deste, o tribunal estadual manteve a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa devedora sob o fundamento de que o art. 866 deve ser interpretado à luz da efetividade processual e, assim, entendeu por flexibilizar a ordem de penhora do art. 835, uma vez que os bens indicados pelos executados, mesmo elencados anteriormente à penhora de faturamento, eram de difícil liquidação.
Portanto, há expectativa de que a tese a ser fixada no julgamento no Tema 1.409 do STJ traga segurança jurídica à discussão a respeito da penhora de faturamento para sanar a fricção existente entre os arts. 835, X, e 866, garantindo balizas previsíveis para o deferimento da medida, e, consequentemente, eliminar a incerteza a respeito da aplicabilidade do Tema 769 às causas cíveis.
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1 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020.