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Nova lei do seguro e a polêmica sobre a prescrição

A nova legislação sobre seguros provoca intensa discussão acerca da prescrição, levantando importantes questões sobre a eficácia dos direitos dos segurados.

10/6/2026
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A nova lei do contrato de seguro (lei 15.040/24) entrou em vigor com a proposta clara de reduzir discussões históricas do mercado segurador e trazer maior previsibilidade às relações entre segurados e seguradoras. Em matéria prescricional, a mudança foi relevante. O art. 126, II, passou a prever expressamente que o prazo de um ano para o segurado ajuizar ação contra a seguradora começa a contar da ciência da recusa formal e motivada da cobertura.

A solução consolidou, em texto legal, um entendimento que já vinha sendo adotado pelo STJ. A súmula 229 do STJ já estabelecia que o pedido administrativo de indenização suspende a prescrição até a ciência da decisão da seguradora, e a jurisprudência evoluiu justamente no sentido de vincular o marco inicial do prazo prescricional à negativa da cobertura.

O problema é que a nova lei resolveu o momento posterior à recusa, mas deixou em aberto uma questão anterior e igualmente relevante: até quando o segurado pode comunicar o sinistro?

O art. 66 determina que o segurado deve avisar "prontamente" a seguradora sobre a ocorrência do sinistro e prestar as informações disponíveis. A própria lei prevê consequências para o atraso doloso ou culposo da comunicação. Mas não estabeleceu um prazo objetivo máximo para esse aviso. E é justamente aí que começa a controvérsia.

Se a prescrição somente passa a correr após a recusa formal da seguradora e se essa recusa depende da prévia comunicação do sinistro, surge uma dúvida inevitável: o que acontece quando o segurado demora anos para avisar a seguradora sobre o evento?

A lei não responde de forma objetiva. Essa lacuna preocupa o mercado segurador porque o contrato de seguro depende de previsibilidade temporal para funcionar adequadamente. Quanto maior o intervalo entre o sinistro e sua comunicação, maiores passam a ser os riscos de perda de provas, dificuldades de perícia, inviabilização da investigação de fraude e enfraquecimento de eventual direito regressivo. O impacto não é apenas processual, mas operacional e econômico.

O cenário passa, então, a gerar uma discussão relevante. Se a lei não definiu um prazo máximo para o segurado comunicar o sinistro, e se o prazo prescricional só começa após a negativa formal da seguradora, abre-se um espaço temporal sem limite claramente estabelecido antes do início efetivo da prescrição.

Essa preocupação ganha ainda mais relevância porque a nova lei foi bastante rigorosa com os prazos impostos às seguradoras. Os art. 83, 86 e 87 estabeleceram prazo para análise da cobertura e exigiram que eventual negativa seja formal, motivada e fundamentada contratual ou legalmente. Em determinadas hipóteses, a ausência de resposta pode limitar posteriormente o direito de recusa da seguradora.

Ou seja, o legislador disciplinou de forma rigorosa o tempo da seguradora, mas deixou sem definição objetiva o tempo anterior da comunicação do sinistro.

Isto tende a produzir novas discussões judiciais nos próximos anos. De um lado, parte da doutrina sustenta que o dever de comunicar o sinistro "prontamente" não pode ser interpretado como autorização para comunicação a qualquer tempo. Outra parte entende que cláusulas contratuais criando prazos máximos podem enfrentar resistência, sobretudo nos seguros massificados regulados pela Susep.

O próprio ambiente regulatório ainda demonstra transição. A Susep já reconheceu oficialmente a necessidade de adaptação das normas infralegais ao novo marco legal, inclusive com revisão de regulamentações anteriores.

Nesse contexto, filio-me à corrente que entende que, diante do silêncio da nova lei, caberá ao segurador estabelecer contratualmente um prazo objetivo para a apresentação do aviso de sinistro pelo segurado. A partir do encerramento desse prazo, passaria a existir um marco temporal minimamente definido para o início da contagem dos prazos prescricionais previstos na legislação. Embora essa interpretação ainda deva ser submetida ao debate doutrinário e jurisprudencial, ela parece mais compatível com os princípios de segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade que orientam o próprio contrato de seguro.

No fundo, a discussão revela que a nova lei do seguro trouxe avanços relevantes na disciplina da prescrição, mas deixou sem solução objetiva justamente o momento que antecede o início do prazo prescricional. E essa indefinição não afeta apenas o contencioso. Ela alcança diretamente a previsibilidade do mercado segurador, a formação de reservas, a precificação dos produtos e a própria estabilidade operacional do sistema.

Autor

Jacó Carlos Silva Coelho Sócio-fundador da Sociedade Jacó Coelho Advogados. Mestre em Direito Constitucional Econômico. Especialista em Seguros, Obrigações e Processo Civil. Ex-Presidente da CASAG e Ex-Secretário Geral da OAB/GO.

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