A OCDE aponta que tributos e transferências reduzem, em média, pouco mais de 25% do índice de Gini nos países da organização, evidenciando que sistemas fiscais bem desenhados podem reduzir a desigualdade social. A tributação e o gasto público podem tornar a renda disponível das famílias menos concentrada do que a renda originalmente gerada pela economia. No Brasil, contudo, há um incômodo adicional: a estrutura tributária sobre o consumo atua, em larga medida, como força regressiva, pois, proporcionalmente à renda de cada um, cobra-se mais de quem tem menos, como indica estudo do IPEA.
Esse é o ponto de partida adequado para compreender o cashback tributário previsto na reforma do consumo. O mecanismo não deve ser visto como detalhe assistencial ou simples compensação política. Ele é peça central para compatibilizar um IVA amplo e uniforme com a exigência constitucional de redução das desigualdades.
A EC 132 de 2023 redesenhou a tributação brasileira sobre o consumo ao prever a substituição de tributos como PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI por um modelo estruturado em torno da CBS, do IBS e do imposto seletivo. A LC 214 de 2025 disciplinou a devolução personalizada de IBS e CBS a pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda, posteriormente detalhada pelo regulamento da CBS e pelo regulamento do IBS, em mecanismo que ficou conhecido como cashback tributário.
A lógica é simples, mas relevante: em vez de reduzir a tributação de determinados produtos para todos os consumidores, o sistema preserva a incidência geral e devolve parte do ônus às famílias mais vulneráveis, com base no consumo real ou, em hipóteses específicas, estimado. Com isso, preserva-se a racionalidade econômica de uma tributação ampla sobre bens e serviços sem ignorar que a incidência sobre o consumo pesa de maneira desigual sobre diferentes faixas de renda.
A regressividade da tributação indireta decorre dessa lógica. Tributos sobre o consumo não perguntam quanto ganha o consumidor. A mesma carga embutida em uma conta de energia, em um botijão de gás, em uma compra de supermercado ou em um serviço de telecomunicação alcança famílias com capacidades econômicas distintas. Como famílias de baixa renda comprometem maior parcela de seus rendimentos com consumo básico, acabam suportando, proporcionalmente, carga tributária mais pesada do que famílias de maior renda, que conseguem poupar, investir ou acumular patrimônio.
Daí a limitação dos modelos tradicionais de desoneração ampla. Reduzir tributos sobre produtos essenciais é uma solução politicamente atraente. O problema é que ela não distingue quem precisa de proteção de quem poderia suportar integralmente a tributação. Famílias de alta renda também consomem bens e serviços essenciais. Quando a política pública se organiza exclusivamente a partir do produto, parte relevante do benefício fiscal acaba sendo apropriada por consumidores que não estão em situação de vulnerabilidade.
O cashback propõe uma mudança de foco. A pergunta deixa de ser "qual produto merece alíquota menor?" e passa a ser "qual família precisa ser compensada pelo peso regressivo da tributação sobre o consumo?". Essa passagem da mercadoria para a pessoa é talvez a principal virtude conceitual do modelo. Em vez de pulverizar benefícios por setores ou produtos, o mecanismo busca direcionar a devolução ao destinatário que efetivamente sofre maior pressão tributária relativa.
A LC 214 de 2025 adotou essa lógica ao prever a devolução da CBS pela União e do IBS pelos Estados, Distrito Federal e municípios às pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda. O destinatário da devolução é o responsável por unidade familiar cadastrada no CadÚnico, observados requisitos de renda, residência no Brasil e inscrição regular no CPF. A inclusão ocorrerá automaticamente para famílias já cadastradas.
O desenho legal e regulamentar também revela preocupação com a operacionalização. A devolução será calculada mediante aplicação dos percentuais previstos sobre o valor da CBS e do IBS relativo ao consumo formalizado por documentos fiscais, com base em informações vinculadas à unidade familiar. Os regulamentos também buscam estimular a cidadania fiscal e reduzir a informalidade.
Os regulamentos também distinguem duas modalidades de devolução. Nos fornecimentos domiciliares de energia elétrica, água, esgotamento sanitário, gás canalizado e telecomunicações, a devolução opera como "cashback desconto", concedido no momento da cobrança. Nos demais consumos, o modelo é o "cashback devolução", com disponibilização dos valores ao responsável pela unidade familiar.
Apesar de representar um avanço na focalização do gasto tributário, o valor efetivamente devolvido tende a ser modesto. Considerando o teto de meio salário-mínimo per capita e que famílias de baixa renda tendem a consumir toda a renda com consumo, o percentual mínimo de 20% previsto na LC 214 de 2025 resulta em devolução de pequena monta. Esse piso, porém, não é o teto: o § 1º do art. 118 autoriza União, estados e municípios a fixarem, por lei específica, percentuais superiores, inclusive diferenciados por faixa de renda, abrindo espaço para que entes com maior vocação redistributiva ampliem o benefício.
Em contraponto, o cashback pode falhar justamente junto às famílias mais necessitadas, especialmente aquelas que consomem em ambientes de maior informalidade, possuem menor acesso digital ou enfrentam dificuldades cadastrais. A regulamentação prevê medidas para facilitar o acesso de unidades familiares hipossuficientes ou com dificuldades de utilização de meio digital, mas sua efetividade dependerá da implementação prática. Além disso, persistem ainda desafios de integração federativa.
Essas críticas são relevantes. Um programa burocrático ou dependente de canais inacessíveis pelo público-alvo pode comprometer sua efetividade. Também não se podem ignorar os custos administrativos, os riscos de fraude e exclusões indevidas. Dessa forma, a justiça fiscal depende essencialmente da qualidade da implementação do cashback.
Ainda assim, as dificuldades não invalidam o modelo. O Brasil dispõe de experiências estaduais de devolução tributária a famílias de baixa renda, como o Devolve ICMS, no Rio Grande do Sul, e crescente digitalização da administração tributária. A experiência demonstra que programas de restituição podem funcionar quando integrados a cadastros sociais e meios de pagamento acessíveis.
O ponto decisivo é que a existência de desafios operacionais não torna preferível a volta das desonerações amplas. Todo mecanismo distributivo tem custos, imperfeições e riscos de execução. A diferença é que o cashback, em tese, permite maior focalização do gasto tributário, como aponta artigo publicado no site da FGV. Em lugar de conceder benefício a todos os consumidores de determinado produto, inclusive os de alta renda, o Estado pode direcionar a devolução a quem suporta de forma mais intensa a carga tributária sobre o consumo.
Para tanto, a devolução deve ser automática, transparente e acessível. O beneficiário deve acompanhar os valores recebidos e questionar inconsistências. O sistema também deve medir resultados, verificando se a devolução está efetivamente reduzindo a pressão tributária sobre as famílias de baixa renda ou se está sendo neutralizada por falhas cadastrais, informalidade, dificuldade de acesso digital ou necessidade de adoção de procedimentos simplificados em determinadas localidades.
A justiça fiscal no novo IVA brasileiro não virá da multiplicação de exceções, nem da crença de que a uniformidade, por si só, basta. Ela dependerá da capacidade de devolver, de forma simples, transparente e eficaz, parte do tributo a quem suporta desproporcionalmente o peso da tributação sobre o consumo. O cashback não elimina a desigualdade estrutural do sistema tributário brasileiro, mas se bem implementar tende a reduzir a regressividade e a favorecer a redução da desigualdade social.