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O alcance da garantia real após o encerramento da recuperação judicial

O art. 59 da lei 11.101/05 preserva a garantia contra a extinção automática, não o excesso contra a realidade jurídica do crédito novado.

19/6/2026
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O art. 59 da lei 11.101/05 costuma ser invocado como resposta pronta para qualquer discussão sobre garantia na recuperação judicial: o plano nova os créditos, mas preserva as garantias.

A premissa está correta. O problema é o uso que se faz dela depois do encerramento da recuperação judicial.

Imagine-se um crédito garantido por hipoteca, submetido a plano aprovado e homologado. Durante o cumprimento do plano, aplica-se o deságio e, após o período de fiscalização, a recuperação judicial é encerrada. Neste cenário, o saldo exigível passa a ter outra realidade econômica.

É justamente aí que nasce o questionamento: encerrada a recuperação judicial, a garantia pode continuar operando na mesma proporção, como se ainda garantisse o crédito originário?

O que o art. 59 realmente resolve

A resposta do credor garantido costuma partir de uma leitura imediata do art. 59 da lei 11.101/05. Ou seja, se o plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido “sem prejuízo das garantias”, então a garantia teria sido preservada integralmente.

A conclusão parece simples, mas não é.

O art. 59 resolve uma questão importante: a novação recuperacional não extingue a garantia. De fato, na recuperação judicial, a novação é sui generis e não tem o mesmo efeito que a novação civil comum produziria sobre acessórios e garantias1.

Da redação do art. 59 não se extrai, contudo, que o valor econômico da garantia permaneça imune à nova realidade obrigacional criada pelo plano e estabilizada pelo encerramento da recuperação judicial.

Ou seja, o credor tem razão quando afirma que a hipoteca sobrevive à novação, mas não tem razão quando conclui que a garantia sobrevive pela exata medida do crédito originário, uma vez encerrada a recuperação judicial e consolidado o crédito novado.

A expressão “sem prejuízo das garantias” impede a extinção automática do vínculo real. Não autoriza, porém, que a garantia seja tratada como algo separado da obrigação que ela assegura.

Apesar de a lei proteger a garantia, não há razão para lê-la como autorização para manter gravame econômico sem correspondência com o crédito remanescente, que depende de um marco temporal: o encerramento da recuperação judicial.

O período de fiscalização e a causa jurídica da garantia integral

Durante o período de fiscalização do art. 61 da lei 11.101/05, há razão jurídica para preservar a garantia pelo parâmetro original. Se o plano for descumprido nesse intervalo, a recuperação pode ser convolada em falência e os direitos e garantias dos credores são reconstituídos nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores pagos2, nos moldes do art. 61, §§ 1º e 2º.

É por isso que, enquanto essa possibilidade permanece aberta, o crédito originário ainda projeta efeitos. A garantia integral neste momento não é propriamente excesso, mas segurança contra a frustração do regime recuperacional. O credor não está protegido apenas pelo crédito novado, mas também contra a hipótese de o plano fracassar dentro do período legal de fiscalização.

Nesse período, o deságio ainda pode ser compreendido como uma remissão condicionada ao cumprimento do plano. Por isso, enquanto subsiste a fiscalização judicial, não é absurdo sustentar que o crédito originário ainda projeta efeitos relevantes sobre a garantia.

Mas o quadro muda com o encerramento da recuperação judicial.

O encerramento como marco de estabilização do crédito novado

Cumpridas as obrigações vencidas no período de fiscalização, o juiz encerra a recuperação judicial, nos termos do art. 63 da lei 11.101/05. A partir daí, eventual inadimplemento não devolve automaticamente o credor ao contrato original. A cobrança passa a observar o crédito reorganizado, pela execução específica ou pelos meios admitidos pela lei, precisamente no art. 62 da lei 11.101/05:

Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta lei.

É por isso que, depois do encerramento, o argumento perde a força: o que antes era crédito originário potencialmente reconstituível passa a ser, para fins de exigibilidade, crédito novado.

O STJ já enfrentou a distinção entre cobrança pelo valor integral e cobrança nas condições do plano após o encerramento da recuperação judicial e concluiu pela inviabilidade da cobrança pelos valores originais:

“Assim, o simples prosseguimento da execução originária após o encerramento da recuperação se mostra inviável, quer se adote o entendimento de que ele coincide com o término da fase judicial (art. 61 da LREF) ou que se encerra com o pagamento integral de todas as obrigações previstas no plano de recuperação” (REsp 1.655.705/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segunda seção, j. 27/4/22, DJe 25/5/22).

No mesmo julgamento, a segunda seção foi além: assentou que nem mesmo o credor não habilitado tem o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado.

Se, após o encerramento, o credor não pode exigir a obrigação originária em sua integralidade, também não deveria manter garantia calibrada por uma obrigação que já não serve de parâmetro para cobrança. A garantia é instrumento de satisfação do crédito e não é um segundo crédito. Também não é forma registral de conservar uma dívida que já não pode ser exigida naquela extensão.

A reflexão encontra apoio em observação de Cássio Cavalli3, ao comentar o art. 61 da lei 11.101/05:

“Ante a unicidade da garantia real, se a dívida garantida sofrer expressivo abatimento, de modo que o valor do bem onerado a exceda em muito, mantém-se a garantia. No entanto, se após a concessão da recuperação judicial, caracterizar-se excesso de garantia, deve-se admitir ao devedor que a substitua por bem de valor correspondente ao da dívida” (CAVALLI, 2026, p. 679).

Acessoriedade e a medida econômica da garantia

No direito civil das garantias reais, hipoteca, penhor e anticrese são garantias acessórias. O bem dado em garantia responde pelo cumprimento da obrigação garantida, nos termos do art. 1.419 do CC:

  • Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

A hipoteca, por sua vez, extingue-se com a extinção da obrigação principal:

  • Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal;
  • A hipoteca, portanto, acompanha a obrigação garantida.

E acessoriedade não significa apenas que a garantia nasce e morre com a dívida. Significa também que ela não tem conteúdo econômico próprio fora da obrigação que assegura. O vínculo real existe para proteger o cumprimento de uma obrigação determinada, não para preservar indefinidamente o valor histórico do contrato originário.

É preciso cuidado: não afirmo que o crédito diminuiu e, por isso, a garantia desapareceu. Essa tese contrariaria o próprio art. 59 da LRF.

Aqui o ponto é outro: a garantia permanece, mas sua eficácia econômica deve guardar correspondência com o crédito efetivamente exigível, acrescido de margem razoável para juros, encargos, custas, honorários e eventual oscilação do valor do bem.

O credor continua o mesmo, o bem continua o mesmo e o vínculo real permanece. O que se altera é a medida econômica da garantia.

A objeção do art. 50, § 1º, da lei 11.101/05

A objeção mais séria vem do art. 50, § 1º, da lei 11.101/05, na medida em que o credor dirá que limitar a garantia ao saldo novado equivale, na prática, à supressão parcial da garantia, o que dependeria de sua aprovação expressa.

A objeção é relevante, porque o sistema protege o credor titular de garantia real contra supressão ou substituição impostas pelo plano. O STJ tem precedentes importantes sobre a necessidade de aprovação expressa do credor quando o plano pretende suprimir ou substituir garantias reais:

“4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição” (REsp 1.794.209/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segunda seção, j. 12/5/21, DJe 29/06/21).

A discussão, porém, não envolve supressão nem substituição da garantia. Supressão é eliminação do gravame. Substituição é troca do bem ou da modalidade de garantia. A adequação do valor garantido, após o encerramento da recuperação judicial, não se confunde com nenhuma dessas hipóteses. A hipoteca continua existindo, sobre o mesmo imóvel, em favor do mesmo credor.

O que se reconhece é que sua eficácia econômica não pode ultrapassar, de modo desproporcional, o crédito ainda exigível. Afinal, embora o art. 50, § 1º, impeça que o plano retire a garantia do credor como meio de recuperação, não pode servir como autorização para a manutenção de gravame, após o encerramento da recuperação judicial, sem correspondência com obrigação exigível.

É justamente por isso que o momento processual é determinante. Durante a recuperação, não há que se falar nisso. A situação muda no momento posterior ao encerramento, quando a obrigação originária deixou de ser o parâmetro de cobrança. Neste caso, a adequação do valor não nasce de deliberação assemblear contra o credor, mas da relação entre garantia e obrigação garantida.

O direito real permanece protegido. O que deixa de ter justificativa é o excesso sem correspondência com a obrigação ainda exigível.

A objeção da indivisibilidade da hipoteca

Outra objeção previsível vem da indivisibilidade da hipoteca. O CC dispõe que o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não exonera a garantia de forma correspondente, ainda que ela compreenda vários bens:

  • Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

A premissa é correta, mas não resolve o problema aqui tratado.

A indivisibilidade impede que o pagamento parcial de uma dívida ainda existente libere automaticamente parte do bem. O devedor não paga uma fração e, por isso, libera proporcionalmente a hipoteca. Esse é o núcleo da regra.

Aqui o problema é diferente. Não se trata de pagamento parcial de uma dívida intacta. Trata-se de redução definitiva da obrigação por força da novação recuperacional estabilizada pelo encerramento da recuperação judicial.

O vínculo real pode continuar indiviso sobre o imóvel inteiro. Isso não significa que o imóvel possa assegurar uma obrigação que deixou de existir em sua extensão originária.

A indivisibilidade da hipoteca preserva a unidade do gravame, não o valor histórico de uma obrigação que foi reorganizada pelo plano.

A discussão ganha relevo nos casos em que há pluralidade de bens. Imagine dois imóveis hipotecados para garantir uma dívida originária relevante. Depois do encerramento da recuperação judicial, um deles já é suficiente para assegurar o saldo novado com margem razoável. A manutenção integral do gravame sobre ambos deixa de ser mera proteção do credor e passa a produzir bloqueio patrimonial sem função proporcional.

Caminhos práticos de adequação

Isso não autoriza baixa automática nem alteração unilateral da matrícula. No plano registral, qualquer modificação depende de título hábil, seja por anuência do credor, seja por decisão judicial específica.

Mas a cautela registral não elimina o problema material. A hipoteca tem especialidade objetiva: o título deve indicar o crédito garantido, seu valor ou limite:

  • Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
  • Se a obrigação garantida foi estabilizada em outro patamar, o registro deve refletir, por via própria, a obrigação efetivamente garantida, e não apenas reproduzir indefinidamente o valor histórico do contrato originário.

A solução pode variar conforme o caso: averbação de limitação objetiva, retificação do assento, declaração judicial de limitação da excussão, substituição idônea ou liberação parcial de um dos bens gravados.

O ponto não é apagar a garantia, mas impedir que sua eficácia continue medindo uma dívida que já não pode ser exigida.

E neste ponto a boa-fé objetiva e o abuso de direito podem reforçar o argumento.

Um credor que, sujeito ao plano, recebeu ou passou a receber conforme o crédito novado e viu a recuperação encerrada não deveria exercer a garantia como se nada tivesse ocorrido. A garantia existe para assegurar o crédito. Quando passa a bloquear patrimônio em valor muito superior ao saldo, deixa de cumprir apenas função de segurança e passa a operar como poder de retenção.

Esse excesso tem consequência prática. Trava venda, dificulta refinanciamento, impede nova alavancagem e reduz a utilidade econômica de bens que poderiam voltar a servir à atividade empresarial. A recuperação judicial termina no processo, mas a empresa continua arrastando gravames descalibrados por dívidas que foram reorganizadas.

A garantia pode ser maior que o saldo. Deve haver folga. Juros, encargos, despesas de cobrança, custas, honorários e oscilação do valor do bem justificam margem de segurança. Não se exige equivalência matemática absoluta entre dívida e garantia.

O problema, portanto, não está na margem de segurança. Está no excesso sem função econômica ou jurídica.

Conclusão

A recuperação judicial não extingue garantias reais. Mas, encerrado o processo e estabilizado o crédito novado, a garantia não deveria continuar calibrada por uma dívida que já não pode ser exigida na extensão originária.

O art. 59 preserva a garantia contra a extinção automática, não um excesso contra a realidade jurídica do crédito novado.

A garantia que sobrevive ao plano deve continuar sendo garantia. Não pode se transformar em forma registral de manter vivo, na prática, o crédito que o próprio plano superou.

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1. Art. 364, Código Civil. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

2. Art. 61, § 1º, Lei 11.101/05. Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. Art. 61, § 2º. Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

3. CAVALLI, Cássio. Comentários à Lei de Recuperação e Falência: arts. 1º a 69. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2026. E-book, p. 679. ISBN 9786526022528

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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 364, 1.419, 1.421, 1.424 e 1.499.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, arts. 50, § 1º, 59, 61, 62 e 63.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.655.705/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27/04/2022, DJe 25/05/2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.794.209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 12/05/2021, DJe 29/06/2021.

Autor

Gabriel Coelho Cruz e Sousa Advogado atuante na área de recuperação judicial e agronegócio. Membro da Comissão de Recuperação Judicial da OAB/MT, da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/MT.

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