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Produção de conteúdo nos Estados Unidos com visto de turismo: Onde termina o turismo e começa o trabalho?

Na era dos influenciadores, a fronteira entre turismo e trabalho ficou mais tênue. O visto adequado depende da atividade exercida.

16/6/2026
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Nos últimos dias, voltou ao centro do debate uma discussão que acompanha a evolução da economia digital há alguns anos: afinal, um estrangeiro pode produzir conteúdo nos Estados Unidos utilizando um visto de turismo?

A pergunta ganhou força após declarações de autoridades americanas direcionadas a influenciadores estrangeiros durante a Copa do Mundo de 2026, sugerindo que a criação de conteúdo monetizado poderia caracterizar atividade incompatível com o status migratório de visitante. A repercussão foi imediata. Nas redes sociais, multiplicaram-se interpretações extremadas: de um lado, quem passou a sustentar que qualquer postagem seria ilegal; de outro, quem afirmou que a atividade digital jamais teria relevância para fins migratórios.

Nenhuma dessas conclusões parece juridicamente correta.

O que o visto de turismo efetivamente permite?

O visto B-2 foi concebido para permitir a entrada temporária de estrangeiros que pretendam realizar atividades compatíveis com turismo, lazer, tratamento médico ou visita a familiares e amigos.

O elemento central dessa classificação migratória é simples: o visitante não pode exercer atividade laboral nos Estados Unidos.

Essa premissa existe há décadas e nunca esteve em discussão.

A dificuldade surge porque a economia digital tornou menos evidente a distinção entre vida pessoal e atividade profissional. Um simples celular permite que um turista registre sua viagem, publique fotografias, grave vídeos e, eventualmente, obtenha receitas decorrentes de plataformas digitais.

A partir daí surge a pergunta jurídica relevante: toda produção de conteúdo caracteriza trabalho?

A resposta, evidentemente, é negativa.

A análise migratória é baseada na realidade dos fatos

O Direito Migratório norte-americano tradicionalmente privilegia a análise da substância sobre a forma.

Em outras palavras, a autoridade migratória não examina apenas um ato isolado, mas o contexto completo da viagem.

Se um turista visita Orlando e registra sua experiência em vídeos, fotografias ou publicações em redes sociais, dificilmente esse comportamento, isoladamente considerado, descaracteriza a finalidade turística da viagem.

A situação muda, entretanto, quando a produção de conteúdo deixa de ser consequência da viagem para se tornar sua finalidade principal.

Imagine, por exemplo, um criador de conteúdo que ingressa nos Estados Unidos para cumprir campanhas publicitárias previamente contratadas, realizar cobertura profissional de eventos, produzir material para patrocinadores ou executar obrigações comerciais que dependem de sua presença física em território americano.

Nesse cenário, a atividade desempenhada aproxima-se muito mais de uma prestação de serviços do que de uma experiência turística.

É justamente nesse ponto que reside o potencial conflito migratório.

Monetização não é o único critério

Um equívoco recorrente consiste em acreditar que a existência, ou inexistência,  de remuneração resolve toda a questão.

Na realidade, a análise costuma ser muito mais ampla.

As autoridades podem considerar fatores como:

  • a finalidade da viagem;
  • a existência de contratos comerciais;
  • compromissos profissionais previamente assumidos;
  • a necessidade da presença física nos Estados Unidos para execução da atividade;
  • o caráter profissional da produção realizada.

Nenhum desses elementos, isoladamente, costuma ser determinante. O que se observa é o conjunto das circunstâncias.

Essa metodologia é comum em diversas áreas do Direito Migratório americano, nas quais a intenção declarada pelo estrangeiro é confrontada com os fatos objetivos que cercam sua permanência no país.

A economia digital desafia categorias tradicionais

O crescimento exponencial da chamada creator economy tornou essa discussão inevitável.

Hoje, jornalistas independentes, youtubers, influenciadores, podcasters, professores, consultores e profissionais liberais frequentemente desenvolvem atividades que podem ser executadas de qualquer lugar do mundo.

Essa nova realidade desafia categorias migratórias concebidas décadas antes da existência das plataformas digitais.

Por essa razão, muitas situações permanecem dependentes de análise casuística.

Transformar esse debate em uma regra absoluta, seja afirmando que "qualquer postagem é ilegal", seja sustentando que "todo conteúdo digital é permitido", representa uma simplificação incompatível com a complexidade do Direito Migratório contemporâneo.

Conclusão

O verdadeiro critério jurídico não está na utilização de uma câmera, na publicação de um vídeo ou na quantidade de seguidores de determinada pessoa.

O aspecto determinante continua sendo outro: qual é a finalidade da viagem e qual atividade está sendo efetivamente desenvolvida em território americano.

Quando a produção de conteúdo constitui mero registro da experiência turística, a situação tende a permanecer compatível com o visto de visitante.

Por outro lado, quando a própria viagem é organizada para viabilizar uma atividade profissional, comercial ou remunerada nos Estados Unidos, o cenário jurídico pode ser substancialmente diferente.

Em tempos de economia digital, respostas simplistas costumam gerar mais desinformação do que segurança jurídica. Como em praticamente todas as questões migratórias relevantes, os detalhes continuam fazendo toda a diferença.

Autor

José Vinícius Bicalho Costa Jr. Advogado licenciado nos Estados Unidos, Brasil e Portugal. Professor universitário e especialista em Direito Migratório.

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