O CPC/15, que recentemente completou 10 anos de vigência, foi um marco na história do processo civil brasileiro. Em primeiro lugar, não podemos deixar de mencionar, uma de suas mais notáveis características é o fato de ter sido o primeiro código de processo civil brasileiro inteiramente construído em ambiente democrático, sob a luz da CF/88. Mas há também outras importantes virtudes que o CPC/15 demonstrou, principalmente quando se tratando de necessárias modernizações que eram evidentes na sistemática do CPC/1973.
Uma dessas inovações foi o foco destinado aos meios adequados de solução de conflitos, muito especialmente os meios consensuais. Conforme sustenta Candido Rangel Dinamarco, o enfoque do CPC/15 tanto na cooperação quanto na abertura para os meios adequados de resolução de conflitos é uma das alterações de maior profundidade do Código, responsável por transformar o estilo de processo civil até então vigente e constituir um novo modelo de processo1.
É bom reforçar que falamos em meios adequados de resolução de conflitos, e não em meio “alternativos”, como parte da doutrina ainda faz. A nomenclatura “alternativos” dá a entender que mediação, conciliação, arbitragem e todos os demais meios de acesso à justiça fora do aparato estatal seriam secundários diante do Poder Judiciário, que seria o “principal”, por assim dizer. São, todos eles, meios igualmente aptos a trazer à parte o que ela verdadeiramente procura: a solução jurídica justa, contida no sistema. A noção de alternatividade, portanto, está muito mais próxima de uma perspectiva de diversas opções de acesso à justiça, todas igualmente legítimas, do que de uma via principal - o Poder Judiciário - e várias outras vias secundárias - mediação, conciliação etc2.
O que o CPC/15 fez foi instituir um verdadeiro sistema de justiça multiportas. Não é demais relembrar que o Código, em suas normas fundamentais, impõe aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do MP o dever de estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º). Muito mais do que isso, coloca a solução consensual como dever do Estado (art. 3º, §2º)3.
Essas técnicas, de fato, podem ser muito mais céleres e efetivas do que a clássica solução judicial - isso tudo sem mencionar o benefício da redução do impressionante volume de trabalho decorrente do expressivo estoque de processos nos tribunais. Além disso, ferramenta como a mediação é apta a entender muito mais profundamente as origens e razões do conflito. Ao agir de maneira sistêmica, a mediação faz verdadeiro tratamento sociológico da lide. De modos distintos, mas igualmente capazes de alcançar solução em tempo recorde, conciliação, negociação e, a teor do que prevê o próprio dispositivo do CPC antes referido, “outros métodos de solução consensual de conflitos”, produzem efeitos benéficos para todo o ecossistema do caso resolvido por algum desses meios.
Pensemos, por exemplo, nas ações de família. São lides que não se resumem a discussões de cunho patrimonial, mas envolvem questões extremamente íntimas e dilemas emocionais das partes. Evidente que, em casos como esses, permitir que as partes, por si mesmas, cheguem ao consenso é muito mais efetivo do que ter a solução imposta por um juiz que, pelo princípio da adstrição, não pode resolver questões alheias à lide - e, mesmo que pudesse, sejamos realistas, não possuiria o tempo necessário para tratar de todos os meandros e detalhes que envolvem o conflito4.
Ainda assim, é necessário cautela e parcimônia.
Para que a mediação, conciliação e demais meios consensuais de solução de conflitos funcionem, é necessário que as partes estejam dispostas a dialogar. O CPC/15 exige das partes atitude cooperativa e dialógica, mas isso não significa ignorar completamente o antagonismo existente entre elas e, muito menos, obrigá-las a conciliar.
É certo que o Código também permite, e até mesmo estimula, que sejam realizadas audiências de conciliação e sessões de mediação, quantas vezes forem necessárias, a fim de que as partes cheguem ao consenso. Mas há casos em que simplesmente não existe clima para a consensualidade.
Voltemos ao exemplo da ação de família. Embora seja o ideal que as partes cheguem, por si próprias, a uma solução, muitas vezes a via do diálogo está completamente fechada, de modo a tornar qualquer esforço nesse sentido inútil. Insistir, nesse caso, em soluções consensuais, seria simplesmente atrasar o alcance da desejada solução. Se se tratar de tentativa de consenso endoprocessual, corre-se o risco do dispêndio de gastos públicos e das partes, em atividade sem qualquer perspectiva.
Há casos em que a melhor solução possível ainda vem do Poder Judiciário.
Nesse sentido, o art. 3º, §2º, do CPC/15, é atento ao dispor que é dever do Estado promover a solução consensual “sempre que possível”. O Código admite, portanto, que haverá casos em que a solução não será alcançável por esse meio, cabendo ao Estado, assim, tutelar o conflito adequadamente pela via judicial5.
Além disso, podemos notar que as soluções trazidas aos casos que provém desses métodos adequados de solução de conflito são extremamente casuísticas, não podendo ser utilizadas como parâmetro para outros casos semelhantes. Impossibilita-se, assim, a construção de precedentes, seja na noção clássica - como aquela decisão que ganhou relevância com o passar do tempo - seja no sentido contemporâneo brasileiro - referindo-se ao microssistema presente no CPC/15.
A pacificação da jurisprudência, que atribui segurança jurídica às mais diversas atividades da sociedade, necessita que certos casos chave sejam trazidos ao Poder Judiciário como representativos de controvérsia, e essa é uma dimensão que mediação, conciliação ou qualquer outro método de solução de conflitos fora do aparato estatal não poderiam alcançar.
O que se espera, nesses casos em que mediação, conciliação e demais métodos não sejam os meios mais adequados, é que a parte possa obter do Poder Judiciário a tutela do direito que necessita, e que o Estado esteja verdadeiramente apto a oferecer-lhe a solução justa que procura. Isso significa que à parte deva ser concedida tutela jurisdicional marcada pelo contraditório, ampla defesa, celeridade, efetividade e todas demais garantias processuais constitucionais.
Precisamos, portanto, de um Poder Judiciário preocupado em ser também, de fato, um meio adequado de solução de conflitos.
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CUNHA, Leonardo Carneiro da. Art. 3º. In: STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo (orgs.). Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book
DINAMARCO, Cândido Rangel. O novo Código de Processo Civil brasileiro e a ordem processual civil vigente. Revista de Processo, v. 247, p. 63 – 103, set. 2015.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; LIBLIK, Regiane Cristhine de Oliveira França. Fundamentos constitucionais da mediação de conflitos no direito das famílias. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues. (Org.). Processo civil brasileiro no contexto da Constituição Federal de 1988. 1. ed. Londrina: Thoth, 2023. p. 475-495.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 23. ed. Londrina: Thoth, 2026. v. II. p. 103.
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1. DINAMARCO, Cândido Rangel. O novo Código de Processo Civil brasileiro e a ordem processual civil vigente. Revista de Processo, v. 247, p. 63 – 103, set. 2015.
2. Conforme um dos autores já escreveu, em outra oportunidade, juntamente com Eduardo Talamini: “Há pouco tempo, a mediação e a conciliação eram tidas como meios ‘alternativos’ de solução de conflitos, no sentido de que seriam opções secundárias em relação ao tradicional modelo judiciário de imposição heterônoma da solução (modelo adjudicatório). A arbitragem, meio de resolução que, embora heterocompositivo, é privado, também recebia essa qualificação. Mas, contemporaneamente, essa ‘alternatividade’ passa a ser compreendida, em consonância com a realidade, como uma pluralidade de mecanismos paralelamente colocados à disposição do interessado. O caráter ‘alternativo’ deixa de representar a possibilidade de acesso a modos subsidiários, a que a parte apenas recorreria secundariamente, como um sucedâneo inferior à solução judiciária. São alternativos entre si todos os mecanismos de solução dos conflitos, inclusive o modo adjudicatório judicial, cabendo às partes identificar aquele que será mais adequado à solução do caso. Por isso hoje, é comum falar-se em ‘meios adequados’, em vez de ‘meios alternativos’, de solução dos conflitos. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 23. ed. Londrina: Thoth, 2026. v. II. p. 103).
3. A esse respeito, uma vez mais, WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, 23. ed. Londrina: Thoth, 2026, v. I, p. 67.
4. Acerca da utilização da mediação nas ações de família, recomendamos a leitura de: WAMBIER, Luiz Rodrigues; LIBLIK, Regiane Cristhine de Oliveira França. Fundamentos constitucionais da mediação de conflitos no direito das famílias. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues. (Org.). Processo civil brasileiro no contexto da Constituição Federal de 1988. 1. ed. Londrina: Thoth, 2023. p. 475-495.
5. Acerca do art. 3º, §2º, comenta Leonardo Carneiro da Cunha: ‘O § 2.o do art. 3.o do CPC dispõe que ‘o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos’. É possível construir daí a existência de um princípio do estímulo da solução por autocomposição, a orientar a atividade estatal na solução das disputas. Nem sempre será possível ou adequada a solução consensual. Daí o texto normativo valer-se da expressão ‘sempre que possível’. Sendo possível, adequada ou recomendável, cumpre construir regras que contribuam para a obtenção da autocomposição.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Art. 3º. In: STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo (orgs.). Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book).