Capitalizar juros significa incorporar os juros vencidos ao capital, de modo que a base de cálculo dos encargos do período seguinte passa a incluir o montante que já foi cobrado antes. Em termos cotidianos, é o chamado "juros sobre juros". Sua incidência em contratos bancários é um dos temas que mais geram litígios no contencioso consumerista.
O ponto de partida da discussão é o decreto 22.626/33, conhecido como lei da usura. O diploma proíbe a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos em geral. A exceção, consolidada pela jurisprudência e depois pela MP 2.170-36/01, é para as instituições financeiras: elas podem capitalizar juros com periodicidade mensal, desde que expressamente pactuado.
O STJ tratou do tema no julgamento do REsp 973.827/RS, em regime de recurso repetitivo, e fixou duas premissas centrais. Primeira: a capitalização mensal de juros é permitida para as instituições financeiras, mas depende de pactuação expressa. Segunda: a pactuação expressa não exige cláusula destacada ou texto específico, em termos mais simplórios, basta que a taxa efetiva anual prevista no contrato seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que matematicamente indica a incidência de juros compostos.
Esse segundo ponto é onde mora o detalhe técnico que muitos contratos não tornam claro para o consumidor. Quando o contrato prevê, por exemplo, uma taxa mensal de 1,8% e uma taxa efetiva anual de 23,87% (exatamente 12 vezes 1,8%), não há capitalização mensal. Mas quando a taxa efetiva anual ultrapassa esse duodécuplo, há juros compostos incidindo sobre o contrato. A diferença pode parecer pequena em um único período, mas ao longo de 48 ou 60 meses de financiamento, o efeito sobre o saldo devedor é expressivo.
O critério matemático de comparar a taxa mensal e seu reflexo anual, virou instrumento técnico de avaliação nas ações revisionais. O laudo pericial contábil que demonstra a disparidade entre os dois índices tem se tornado peça central nesses processos, funcionando como prova material da capitalização indevida quando não há pactuação expressa que a autorize.
O TJ/PR, por exemplo, tem aplicado esse entendimento de forma consistente. Há julgados que determinam o recálculo do contrato com a exclusão dos juros compostos cobrados sem respaldo contratual, com reflexo direto no saldo devedor e na eventual discussão de mora. Em alguns casos, o recálculo é suficiente para demonstrar que o devedor já quitou o contrato com o valor real da dívida.
Para o consumidor que enfrenta uma ação de busca e apreensão ou que simplesmente percebe que seu saldo devedor não reduz apesar dos pagamentos regulares, a análise da capitalização dos juros é um passo obrigatório. O problema raramente aparece de forma evidente no contrato, de forma que torna-se necessária uma análise técnica que compare as taxas previstas com os valores efetivamente cobrados mês a mês para revelá-lo.