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O retrocesso silencioso no parecer mais recente do PL 533/19

O PL 533/19 quer desafogar o Judiciário, mas o último parecer abre brechas perigosas. Entenda os riscos à inafastabilidade da jurisdição e ao CDC.

24/6/2026
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O processo judicial nunca foi pensado como porta de entrada natural para qualquer conflito. Ele nasceu como instrumento subsidiário, acionado apenas quando as vias adequadas de composição prévia se mostraram inúteis. Por isso, incentivar métodos consensuais de solução de conflitos na esfera extrajudicial é medida de absoluta relevância para a construção de uma sociedade mais harmônica e menos dependente da máquina estatal para resolver desentendimentos cotidianos. Esse é o pano de fundo correto a partir do qual o PL 533/19 deve ser lido e debatido.

Um caminho sem volta que exige responsabilidade

A exigência de tentativa prévia de resolução do conflito antes da judicialização parece, hoje, um caminho sem volta. O assoberbamento estrutural do Judiciário, as sucessivas audiências públicas realizadas sobre o tema e o próprio movimento do STJ, que discute critérios semelhantes no Tema repetitivo 1.396, indicam que essa exigência se consolidará, seja pela via legislativa, seja pela via jurisprudencial. Justamente por isso, o Legislativo tem o dever de tratar o texto final com responsabilidade redobrada, pois o produto dessa discussão definirá, por anos, o desenho do acesso à justiça no Brasil.

O retrocesso da supressão da válvula de escape

O último parecer do relator do PL (deputado Vinicius Carvalho), apresentado em 15/5/26, surpreende ao excluir o parágrafo 6º do art. 3º do CPC, presente na versão de novembro de 2025. Aquele dispositivo permitia ao consumidor justificar os motivos que impossibilitaram a tentativa prévia antes do ajuizamento da ação, preservando o acesso à tutela jurisdicional em casos de urgência, como uma tutela provisória de urgência. A supressão dessa válvula de escape representa retrocesso relevante, pois devolve ao texto uma rigidez incompatível com situações em que o tempo de espera por resposta administrativa pode comprometer o próprio bem jurídico tutelado, como a vida ou saúde do jurisdicionado.

É preciso ir além, no entanto. O parágrafo 1º do art. 17, ao criar a exigência de provocação prévia do réu como requisito de interesse processual (qualificação da pretensão resistida), não se limita às relações de consumo. Ele alcança qualquer demanda envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, incluindo ações cíveis e empresariais comuns, sem qualquer possibilidade de se afastar o requisito. Por isso, defendemos ser imprescindível prever expressamente a dispensa desse requisito como exceção à regra, sempre que a tentativa prévia se mostrar impossível ou inútil. Para tanto, sugerimos a seguinte redação, em caráter de lege ferenda, a ser incluído no art. 17 do CPC:

§ 6º. Fica dispensada a comprovação prevista nos § 1º e 2º deste artigo quando o autor demonstrar a impossibilidade da tentativa prévia de solução do conflito, em razão de encontrar-se o réu em local incerto ou não sabido, urgência da pretensão que torne ineficaz a espera de resposta, ou outro motivo legítimo devidamente justificado.

Nos moldes do texto sugerido, o legislador resolverá problemas comuns no cotidiano forense, como a tutela provisória de urgência e o “desaparecimento” de pessoas físicas e/ou jurídicas, que tornem impossível a provação prévia.

A inversão do ônus da prova e o conflito com o CDC

Outro ponto sensível e preocupante do parecer do Relator, apresentado em 15/5/26, está no § 4º do art. 17. A redação não condiciona a inversão do ônus da prova a uma análise de hipossuficiência ou de verossimilhança da alegação de mérito, como faz o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em vez disso, o texto vincula a inversão exclusivamente ao comportamento do réu, que respondeu ou não respondeu à reclamação administrativa.

Trata-se de uma inequívoca mudança de modelo, não de simples ajuste de redação. Essa opção, por óbvio, retira do juiz o filtro tradicional do microssistema consumerista e cria insegurança jurídica real, pois sugere a convivência de dois critérios distintos para a mesma finalidade, esvaziando a função protetiva do texto apresentado pelos autores do anteprojeto do CDC. Nesse ponto, os Tribunais certamente divergirão sobre o tema, o que tende a gerar mais recursos, exatamente o oposto do que o projeto pretende alcançar.

Nesse sentido, mostra-se imprescindível e urgente que o texto do § 4º do art. 17 esteja em harmonia com o § 3º do art. e ao texto do próprio CDC, ficando a critério do juiz a inversão ou não do ônus da prova nas relações de consumo.

O PL 533/19 caminha na direção correta ao prestigiar a desjudicialização e a cultura da pacificação. Mas o texto que sairá da Comissão de Defesa do Consumidor para votação em plenário precisa devolver ao jurisdicionado, consumidor ou não, a possibilidade de justificar a impossibilidade da tentativa prévia, sob pena de o remédio processual transformar-se, ele próprio, em inequívoco obstáculo ao acesso à Justiça.

Autores

José Luiz Parra Pereira Advogado e professor universitário. Especialista em Direito Empresarial, Direito Processual Civil e Direito de Família/Sucessões. Mestre em Direito.

Ozéias Luiz Parra Pereira Advogado, inscrito na OAB/SP sob nº 274.373. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Arthur Luis Mendonça Rollo Doutor e mestre pela PUC-SP. Ex-secretário nacional do consumidor. Professor em cursos de graduação e pós-graduação. Autor de obras e de artigos jurídicos. Advogado.

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