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Entre tradição e modernização: A evolução dos direitos das mulheres no Direito de família brasileiro e marroquino

O artigo compara a evolução dos direitos das mulheres no Direito de família brasileiro e marroquino, destacando avanços, desafios e reformas em ambos os países.

29/6/2026
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Em junho de 2026, Brasil e Marrocos se encontraram em um dos maiores eventos esportivos do planeta: a Copa do Mundo FIFA. Embora o futebol tenha sido o elemento que aproximou circunstancialmente as duas nações, o encontro também permite refletir sobre um tema de grande relevância jurídica e social: a evolução dos direitos das mulheres no âmbito familiar, enquanto o Marrocos debate a atualização de seu Código da Família (Moudawana), com propostas voltadas à ampliação da proteção jurídica das mulheres e crianças, o Brasil vivencia um processo contínuo de aperfeiçoamento das instituições familiares, impulsionado pela Constituição Federal de 1988, pela evolução jurisprudencial e pelas recentes discussões acerca da modernização do Direito Civil. A análise comparada dessas experiências permite compreender como diferentes sociedades enfrentam desafios semelhantes relacionados à igualdade de gênero, à proteção da família e à efetivação dos direitos fundamentais.

A Moudawana ocupa posição central no sistema jurídico marroquino ao disciplinar questões relacionadas ao casamento, divórcio, guarda de filhos, tutela, sucessão e proteção familiar; sua relevância decorre não apenas de sua função normativa, mas também de sua vinculação histórica à tradição islâmica e à organização social do país. A reforma promovida em 2004 representou importante avanço ao ampliar direitos das mulheres, restringir a poligamia, proibir o casamento forçado e fortalecer mecanismos de proteção familiar. Atualmente, novas propostas de alteração buscam aprofundar esse processo, especialmente em temas relacionados à autonomia feminina, guarda dos filhos e igualdade nas relações familiares.1

A relevância desse debate se torna ainda mais evidente quando se observa que as normas de Direito de Família costumam refletir valores culturais profundamente enraizados em cada sociedade: diferentemente de outros ramos do Direito, as regras relacionadas ao casamento, à filiação, à sucessão e à organização familiar dialogam diretamente com aspectos religiosos, históricos e sociais. Por essa razão, as reformas da Moudawana despertam amplo interesse não apenas entre juristas, mas também entre organizações da sociedade civil, grupos religiosos e movimentos voltados à promoção dos direitos das mulheres. O desafio consiste em encontrar mecanismos capazes de preservar elementos identitários da cultura marroquina sem comprometer a proteção da dignidade humana e a busca pela igualdade de direitos.

A trajetória brasileira apresenta pontos de convergência com esse movimento; durante grande parte do século XX, o Direito de Família nacional esteve estruturado sob bases patriarcais. O Código Civil de 19162 atribuía ao marido a posição de chefe da sociedade conjugal e limitava a autonomia da mulher casada. A superação desse modelo ocorreu de forma gradual, inicialmente com o Estatuto da Mulher Casada, de 19623, e posteriormente com a Constituição Federal de 19884, que consagrou a igualdade entre homens e mulheres como princípio fundamental da República e assegurou igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges.3

A experiência brasileira demonstra que transformações jurídicas dessa natureza normalmente ocorrem de forma gradual, visto que, embora a Constituição Federal de 1988 seja frequentemente apontada como marco da igualdade entre homens e mulheres, o processo de ampliação dos direitos femininos teve início anteriormente e foi resultado de importantes mobilizações sociais. A progressiva inserção das mulheres no mercado de trabalho, o fortalecimento dos movimentos feministas e a ampliação da participação feminina na vida política contribuíram para a revisão de institutos jurídicos tradicionalmente estruturados sob uma perspectiva patriarcal. O reconhecimento da igualdade entre os cônjuges, a ampliação dos direitos patrimoniais das mulheres e o fortalecimento de mecanismos de proteção contra a violência doméstica representam exemplos desse processo de transformação.

A partir da nova ordem constitucional, o Direito de Família brasileiro passou por profundas transformações, visto que o Código Civil de 20025 consolidou a igualdade jurídica entre homens e mulheres, enquanto legislações posteriores fortaleceram a proteção das mulheres e ampliaram o reconhecimento da pluralidade das entidades familiares. Esse processo de atualização normativa permanece em curso, uma vez que atualmente tramita no Congresso Nacional o PL 4/256, que propõe uma ampla reforma do Código Civil brasileiro. Entre os diversos temas debatidos se encontram questões relacionadas ao Direito de Família, às novas configurações familiares, à autonomia privada e à adequação da legislação às transformações sociais observadas nas últimas décadas. Ainda que o projeto permaneça em discussão, sua existência demonstra que a evolução das relações familiares continua a demandar reflexão legislativa constante, realidade que aproxima o cenário brasileiro dos debates atualmente desenvolvidos no Marrocos.

Outro aspecto relevante diz respeito à própria concepção contemporânea de família: tanto no Brasil quanto no Marrocos, as mudanças sociais desafiam modelos familiares tradicionalmente adotados pelo ordenamento jurídico. O aumento das famílias monoparentais, a ampliação da participação feminina na vida econômica e a crescente valorização da autonomia individual exigem soluções jurídicas mais flexíveis e compatíveis com a realidade social. Nesse contexto, a proteção da mulher deixa de ser compreendida apenas como medida assistencial e passa a ser vista como elemento indispensável para a promoção da igualdade substancial e da cidadania.

Além das reformas legislativas, a experiência brasileira evidencia a relevância das instituições responsáveis pela concretização dos direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, merece destaque o sistema notarial e registral brasileiro, cuja atuação tem contribuído significativamente para a ampliação do acesso à justiça e para a efetivação dos direitos das famílias: A possibilidade de realização de divórcios, inventários e partilhas pela via extrajudicial representou importante avanço na desjudicialização de demandas familiares, a promover maior celeridade e segurança jurídica. Os serviços de registro civil também desempenham papel fundamental na garantia da cidadania e da proteção jurídica de mulheres e crianças, especialmente em situações de vulnerabilidade social.

A atividade extrajudicial tem desempenhado papel relevante na democratização do acesso à justiça, especialmente após a ampliação das hipóteses de realização de atos pela via administrativa, posto que a possibilidade de realização de divórcios consensuais, inventários e partilhas em cartório reduziu custos, diminuiu o tempo de tramitação e proporcionou maior autonomia aos cidadãos. Para muitas mulheres, especialmente aquelas responsáveis pela administração familiar, a simplificação desses procedimentos representa importante instrumento de efetivação de direitos.

Os registros públicos também exercem função essencial na proteção da personalidade e da cidadania; o registro de nascimento constitui requisito fundamental para o exercício de diversos direitos civis, políticos e sociais. Da mesma forma, os mecanismos de averbação e atualização dos registros garantem segurança jurídica às transformações ocorridas no âmbito familiar, a contribuir para a adequada tutela dos direitos das mulheres e dos filhos. Nesse sentido, o sistema notarial e registral brasileiro pode ser compreendido como importante instrumento de concretização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade (formal e material, especialmente) e do acesso à justiça.

A comparação entre Brasil e Marrocos evidencia diferenças relevantes: enquanto o ordenamento jurídico brasileiro assegura igualdade sucessória entre homens e mulheres e não admite distinções de gênero na transmissão hereditária, o sistema marroquino ainda debate alterações voltadas à ampliação da Igualdade Material em determinadas relações familiares. Por outro lado, a experiência brasileira demonstra que a existência de garantias legais não elimina automaticamente desigualdades econômicas, sociais e culturais que continuam a afetar a vida das mulheres.

Assim como a Copa do Mundo aproxima diferentes povos por meio do esporte, a análise comparada das experiências brasileira e marroquina demonstra que a promoção da igualdade de gênero constitui um desafio compartilhado por diversas sociedades. A atualização da Moudawana representa importante esforço de modernização do Direito de Família marroquino, enquanto a trajetória brasileira evidencia os avanços proporcionados pela constitucionalização dos direitos fundamentais, pela evolução legislativa e pelo fortalecimento das instituições encarregadas de garantir sua efetividade. Em ambos os casos, a construção de uma sociedade mais justa depende não apenas da edição de novas normas, mas da capacidade de transformar direitos formalmente reconhecidos em garantias efetivamente vivenciadas pelas mulheres em seu cotidiano.

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1 MIGALHAS. Marrocos debate reforma legislativa que pode ampliar direitos das Mulheres. Migalhas, 12 jun. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/457095/marrocos-debate-reforma-legal-que-pode-ampliar-direitos-das-Mulheres?. Acesso em: 17 jun. 2026.

2 BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 5 jan. 1916. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm. Acesso em: 17 jun. 2026.

3 BRASIL. Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962. Dispõe sobre a situação jurídica da Mulher casada. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 set. 1962. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4121.htm. Acesso em: 17 jun. 2026.

4 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm?. Acesso em: 17 jun. 2026.

5 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 17 jun. 2026.

6 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização e modernização do Código Civil brasileiro. Brasília, DF: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998. Acesso em: 17 jun. 2026.

Autores

Ana Luísa Oliveira de Faria Advogada do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados. Especialista em Startups, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito do Estado e Direito Privado pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

Rachel Leticia Curcio Ximenes de Lima Almeida Advogada. Bacharel em Direito pela PUC-SP. Mestre e Doutora em Direito Constitucional pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM-SP). Especialista em Proteção de Dados pelo INSPER, PUC/SP e pelo Mackenzie. Pós-graduada em Direito Legislativo pelo IDP. Professora de Proteção de Dados e de Direito Notarial e Registral. Presidente da Comissão de Direito Notarial e de Registros Públicos da OAB-SP Gestão 2019-2021, Gestão 2022-2024, Gestão 2025-2027. Membra da Comissão do 13º e do 14º concurso de outorga das delegações extrajudiciais de notas e registros de São Paulo. Sócia do CM Advogados. Idealizadora do Mulheres do Extrajudicial. Fundadora da REME.

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