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Ressalva de entendimento não é voto vencido, mas também não é inócua

Ressalva de entendimento não é voto vencido nem se rege pelo art. 941, § 3º. Mas não é inócua: pelas notas taquigráficas, a parte pode, via embargos, documentá-la e prequestionar.

3/7/2026
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Ao padronizar as opções de voto nos julgamentos em ambiente eletrônico, a resolução CNJ 591/241 incluiu, ao lado de “acompanho o relator”, “divirjo do relator” e “acompanho a divergência”, a alternativa “acompanho o relator, com ressalva de entendimento”. A formalização deu status normativo a uma prática antiga, mas deixou em aberto a pergunta que mais interessa ao jurisdicionado: uma vez lançada a ressalva, o que a parte pode fazer com ela? Tem direito a conhecê-la por inteiro? Ela integra o acórdão? Serve ao prequestionamento? E, sobretudo, sob qual fundamento jurídico?

A resposta costuma ser buscada, equivocadamente, no art. 941, § 3º, do CPC/15. O dispositivo, porém, cuida do voto vencido, e a ressalva não o é. A confusão entre as duas figuras tem gerado decisões contraditórias e recursos mal ancorados. Vale, portanto, distinguir com precisão as duas categorias, os dois regimes jurídicos que as governam e as duas portas processuais por onde cada uma se documenta.

O que a ressalva é e o que não é

Na ressalva de entendimento, o magistrado acompanha o resultado proclamado pela maioria (o dispositivo), mas registra discordância quanto à tese ou ao precedente aplicado, curvando-se a ele por disciplina judiciária. Na ressalva de fundamentação, adere ao dispositivo divergindo apenas dos fundamentos, ou a eles acrescentando os seus. Em ambos os casos, o julgador integra a maioria vencedora, e é aqui que a ressalva se separa do voto vencido.

Como sintetiza Bruno Augusto Sampaio Fuga2, a ressalva de entendimento, associada à técnica do disapprove precedent, não é superação (overruling) nem voto vencido: é seguir o precedente afirmando o motivo da desaprovação, para criar o diálogo argumentativo capaz de, no futuro, sustentar a revisão do entendimento. O voto vencido, ao contrário, pressupõe divergência quanto à conclusão: vencido é quem votou por resultado diverso do proclamado. A distinção não é acadêmica: dela dependem regimes jurídicos distintos.

Não à toa, a jurisprudência eleitoral registra que não há vício na ausência de juntada de voto divergente quando o julgador “apenas ressalvou seu entendimento pessoal”, sem levar a divergência ao debate e acompanhando a maioria: não havendo voto vencido, não incide a regra que a este se dirige.3

A face virtuosa: O julgador como sujeito do contraditório

O reconhecimento de que a ressalva não é dissenso não a torna irrelevante. Ao contrário: ela é peça do sistema de precedentes em sua dimensão dialógica. Dierle Nunes4 observa que a aplicação dos entendimentos dos tribunais superiores não pode ser mecânica: sendo o juiz um dos sujeitos do contraditório, deve poder auxiliar na formação dos precedentes, apresentando contrapontos ainda quando instado a aplicar o padrão decisório. Daí a hipótese, por ele suscitada, de o órgão de origem, percebendo que a corte superior deixou de considerar fundamento relevante, aplicar a tese, mas valer-se da ressalva de entendimento para, quem sabe, contribuir para a futura revisão.

O ordenamento estimula expressamente essa conduta: a resolução CNJ 106/10 arrola a disciplina judiciária na aplicação da jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, “com registro de eventual ressalva de entendimento”, como elemento valorizado para fins de promoção por merecimento.5 A ressalva funciona, ainda, como técnica de sinalização (signaling): registra o desgaste do precedente e antecipa possível mudança de rumo. É instituto a ser incentivado.

Dois fundamentos, duas portas

Se a ressalva merece registro, sob qual fundamento a parte o exige? Aqui está o nó: a resposta exige separar dois regimes.

O primeiro é o do voto vencido. O art. 941, § 3º, determina que ele “será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”. A consequência é severa e automática: a ausência das razões do voto vencido gera nulidade do acórdão (não do julgamento, que permanece hígido) e impõe complementação, republicação e reabertura de prazo. É orientação consolidada no STJ e no TST, que superou o óbice da súmula 320 do STJ ao prequestionamento. No TST, a exigência soma-se ao art. 168 do regimento Interno, que arrola a fundamentação vencedora e o voto vencido entre os elementos essenciais do acórdão; por isso a corte reputa insuficiente o mero registro da existência do voto divergente, exigindo a juntada de suas razões sob pena de nulidade restrita ao acórdão.6 Mas esse regime é do voto vencido; à ressalva ele não se aplica por seus próprios termos.

O segundo regime, o que efetivamente governa a ressalva, é o das notas taquigráficas. No STJ, os arts. 100 e 103 do Regimento Interno estabelecem que as notas taquigráficas integram o acórdão e, mais que isso, prevalecem sobre ele em caso de divergência (art. 103, § 1º), por refletirem a convicção do colegiado, juiz natural da causa. Por celeridade, o tribunal flexibilizou a juntada automática dessas notas, mas ressalvou a hipótese de requerimento da parte ou de ministro, admitindo os embargos de declaração como via para obtê-la.

Foi exatamente o que decidiu a corte especial do STJ no julgamento dos EDcl no AgRg na PET no Inq 1.653/DF.7 Em decisão unânime, o ministro Sebastião Reis Júnior acompanhou o relator, mas ressalvou oralmente o entendimento quanto a um dos fundamentos do voto condutor. Requerida pela parte a juntada das notas taquigráficas dessa ressalva, o STJ acolheu os embargos, sem efeitos infringentes, para determinar a juntada, com republicação do acórdão e reabertura do prazo recursal.

Cabe uma palavra sobre o papel do relator nesse arranjo. Como condutor do processo, incumbe-lhe dirigir e ordenar o feito no tribunal (art. 932, I), zelando pela completude e pela regularidade do acórdão. É essa competência ordinatória que confere efetividade à via da parte: provocado pelos embargos, o relator tem o dever e os meios de determinar a juntada das notas taquigráficas que registram a ressalva e de ordenar a republicação do julgado. A iniciativa da parte encontra, assim, do lado do tribunal, quem preside e organiza a sessão.

Note-se a diferença de arquitetura. O voto vencido integra o acórdão de ofício, sob pena de nulidade (art. 941, § 3º). A ressalva externada em sessão integra o acórdão mediante provocação, pela via dos embargos, à luz do regime das notas taquigráficas. É o que concilia, aliás, a jurisprudência eleitoral (não há vício quando a ressalva não foi levada a debate) e a do STJ (impõe-se a juntada quando a ressalva foi proferida e registrada): o critério é a exteriorização. Ressalva não debatida nada tem a documentar; ressalva proferida e taquigrafada, sim, o que torna exigível o direito da parte a conhecê-la.

Consequências para o prequestionamento e a estratégia recursal

Três consequências práticas decorrem daí.

Primeira: a ressalva serve ao prequestionamento, mas não pela porta do art. 941, § 3º. O fundamento divergente exteriorizado pode chegar ao acórdão e municiar o recurso de estrito direito, desde que a parte provoque sua documentação pela via correta (as notas taquigráficas), e não invoque a regra do voto vencido, que os tribunais rejeitam por inaplicável. O erro de ancoragem (pedir sob o art. 941, § 3º o que se obtém pelo regime das notas) é causa recorrente de indeferimentos.

Segunda: o direito da parte a conhecer os fundamentos é substancial, não formal. Como observam Lourencini e Costa8, a exigência de fundamentação tem por destinatário não apenas o juízo revisor, mas também as partes e seus advogados: só conhecendo as razões do julgado é possível impugná-lo adequadamente. Negar a juntada da ressalva que embasaria o recurso compromete essa dimensão.

Terceira, e em sentido inverso: documentar a ressalva não confere à parte o arsenal do voto vencido. Ao ressalvar em vez de divergir, o julgador converte em unânime um julgamento que seria por maioria, e com isso afasta os mecanismos que a lei condiciona à não unanimidade. No cível, a técnica de julgamento ampliado do art. 942, que sucedeu aos embargos infringentes, só incide diante de resultado não unânime; a ressalva, que preserva a unanimidade, não a deflagra. No crime, Sérgio Rebouças9 já advertira que a “ressalva de entendimento pessoal” que forja unanimidade pode cercear o recurso que pressupõe voto divergente, como os embargos infringentes (art. 609, parágrafo único, do CPP). A parte pode, pois, documentar a divergência, mas não obter, por meio dela, a via recursal que só a divergência formal (o voto vencido) asseguraria.

Notas taquigráficas na era do vídeo

Poder-se-ia objetar que o tema perdeu sentido: se as sessões hoje são gravadas e transmitidas ao vivo (no TST, nos termos do art. 136 do Regimento Interno), para que ainda falar em notas taquigráficas? Ocorre que vídeo e notas não são substitutos. O vídeo alimenta as notas, pois é da gravação que os taquígrafos extraem e qualificam a transcrição; ele é a fonte e a camada de transparência, ao passo que a degravação é a forma escrita operante.

O registro escrito permanece indispensável porque o acórdão é ato escrito, e o prequestionamento opera sobre o texto, não sobre o vídeo. Na esfera trabalhista o ponto é decisivo: o recurso de revista exige que a parte transcreva o trecho do acórdão que demonstra o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), e não se transcreve um vídeo. Sem a ressalva reduzida a escrito e integrada ao acórdão, não há como cumprir o próprio pressuposto de admissibilidade do apelo. A gravação, aliás, reforça a posição da parte: se a ressalva foi proferida em sessão pública e registrada, sua existência é incontroversa, e recusar-lhe a incorporação escrita, quando requerida, fica mais difícil de justificar. A dispensa de transcrição que o CNJ e o CSJT admitem para depoimentos colhidos em áudio e vídeo10 é própria da oralidade instrutória e não se transpõe ao acórdão, cuja eficácia se mede pelo que está escrito.

Conclusão

A ressalva de entendimento habita a zona intermediária entre a adesão plena e o dissenso, e o CPC/15 a trata à altura dessa posição: não lhe estende a incorporação automática nem a sanção de nulidade próprias do voto vencido (art. 941, § 3º), mas tampouco a deixa sem tutela. Pelo regime das notas taquigráficas, a ressalva exteriorizada é documentável a pedido da parte, com republicação e devolução de prazo, como assentou o STJ. E, embora não deflagre os mecanismos dependentes de divergência formal, presta-se ao prequestionamento e ao diálogo que oxigena os precedentes.

Duas exigências de precisão resultam disso. Do julgador: optar pela ressalva em vez do voto vencido não é escolha neutra, pois preserva a unanimidade e, com ela, subtrai à parte instrumentos que a não unanimidade abriria. Do advogado: identificar a porta correta (a das notas taquigráficas, não a do art. 941, § 3º) e ler o acórdão distinguindo o que é voto vencido do que é mera ressalva. Formalizar a ressalva como opção de voto foi avanço de transparência (resolução CNJ 591/24); confundi-la com o voto vencido, ou supô-la inócua, são erros simétricos de técnica.

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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 489, § 1º; 927; 932, I; 941, § 3º; e 942.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), art. 609, parágrafo único.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 896, § 1º-A, I.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Regimento Interno, arts. 136 e 168.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno (atualizado até a Emenda Regimental nº 47/2024), arts. 100 e 103.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 320 (superada, quanto ao prequestionamento, pelo art. 941, § 3º, do CPC/2015).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Corte Especial. EDcl no AgRg na PET no Inq nº 1.653/DF (2020/0346301-0), rel. Min. Og Fernandes, j. 29/11/2023, DJe 4/12/2023.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REspEl nº 060065990, rel. Min. Raul Araújo, j. 5/9/2024; e AgR-AREspE nº 060097688, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 7/11/2024 (ausência de vício quando há mera ressalva de entendimento em julgamento unânime).

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 106, de 6 de abril de 2010, art. 10, parágrafo único.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 591, de 23 de outubro de 2024, art. 6º.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 105/2010.

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Resolução nº 185/2017.

NUNES, Dierle. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2333 (comentários aos arts. 1.036 a 1.041).

FUGA, Bruno Augusto Sampaio. A “ressalva de entendimento” e a aplicação dos precedentes. Consultor Jurídico (ConJur), 7 set. 2021.

REBOUÇAS, Sérgio. A ressalva de entendimento pessoal. Consultor Jurídico (ConJur), 21 jul. 2020.

LOURENCINI, Antônio Rogério; COSTA, Yvete Flávio da. O Código de Processo Civil e a efetividade do princípio da obrigatória fundamentação das decisões judiciais. Revista de Estudos Jurídicos da UNESP, v. 20, n. 32, 2016, p. 353-397 (esp. p. 364).

Sobre a nulidade do acórdão pela ausência de juntada das razões do voto vencido (art. 941, § 3º, do CPC/2015), no âmbito trabalhista: TST, SBDI-2, RO-7956-69.2016.5.15.0000, rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019; e TST, Órgão Especial, RO-695-34.2018.5.06.0000, rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 23/03/2020.

___________

1 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 591, de 23 de outubro de 2024, art. 6º.

2 FUGA, Bruno Augusto Sampaio. A “ressalva de entendimento” e a aplicação dos precedentes. Consultor Jurídico (ConJur), 7 set. 2021.

3 TSE, REspEl nº 060065990, rel. Min. Raul Araújo, j. 5/9/2024 (nulidade afastada porque, sendo unânime o julgamento e havendo apenas ressalva de entendimento, não há voto vencido a ser juntado). No mesmo sentido: TSE, AgR-AREspE nº 060097688, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 7/11/2024.

4 NUNES, Dierle. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2333.

5 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 106, de 6 de abril de 2010, art. 10, parágrafo único.

6 TST, SBDI-2, RO-7956-69.2016.5.15.0000, rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019; e TST, Órgão Especial, RO-695-34.2018.5.06.0000, rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 23/03/2020.

7 STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg na PET no Inq nº 1.653/DF (2020/0346301-0), rel. Min. Og Fernandes, j. 29/11/2023, DJe 4/12/2023.

8 LOURENCINI, Antônio Rogério; COSTA, Yvete Flávio da. O Código de Processo Civil e a efetividade do princípio da obrigatória fundamentação das decisões judiciais. Revista de Estudos Jurídicos da UNESP, v. 20, n. 32, 2016, p. 353-397 (esp. p. 364).

9 REBOUÇAS, Sérgio. A ressalva de entendimento pessoal. Consultor Jurídico (ConJur), 21 jul. 2020.

10 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 105/2010; CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Resolução nº 185/2017.

Autor

Elthon José Gusmão da Costa Advogado. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP).

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