No meio jurídico, especialmente no campo processual, os sujeitos processuais vêm fazendo uso incontestável de recursos de inteligência artificial – e esta é uma verdade inegável. O pioneirismo do uso massivo da IA no recinto processual possivelmente se atribui à realização de admissibilidade de recursos excepcionais pelos Tribunais Superiores, que já há muito vem sendo feita pela via algorítmica. Mais recentemente, os recursos de IA passaram a ser utilizados, também, para catalogação e classificação de documentos, geração de relatórios até, por fim, chegarem à elaboração de peças processuais e sentenças (ou minutas de votos).
A discussão acerca da possibilidade ou não de a atividade decisória ser exercida por inteligência artificial é atual e calorosa, havendo grandes nomes que advogam em ambos os sentidos1. Este ensaio parte de dois pressupostos: a um, a inteligência artificial não pode substituir o ser humano na atividade criativa (seja da decisão judicial ou das peças formuladas pelos atores processuais); a dois, paradoxalmente, os sujeitos processuais já estão utilizando a inteligência artificial em suas funções – muitas vezes em substituição à sua própria atuação, de forma desmedida, sem controle e sem a possibilidade de fiscalização.
O foco deste trabalho está na segunda parte: o uso de IA no campo processual está sendo feito sem qualquer controle. O que faremos a respeito disso?
"Antes feito que perfeito?" Pode até ser. Mas, e quando o feito é "de qualquer jeito"?
Do estado da arte da discussão sobre IA, não há muitas críticas quando o objetivo é gerar uma otimização do trabalho intelectual (e.g., para tarefas que não exigem deliberação criativa). No entanto, utilizar-se da tecnologia para abreviar processos repetitivos, deixando, assim, mais tempo e disponibilidade para o ser humano fazer de forma mais elaborada a atividade que lhe é inerente (valorar) não se confunde com a utilização desses mecanismos em substituição completa à ação humana, sem qualquer tipo de supervisão.
No ano de 2025, o TJ/MA determinou a instauração de sindicância administrativa para apurar a atuação de unidade que passou a apresentar uma produção de decisões completamente destoante da que era praticada até então. Conforme o relatório, "durante os 7 primeiros meses do ano a média de sentenças foi de 80, sendo que num único mês, de agosto, subiu para 969". Pontuou-se, ainda, que "o referido período coincide com a liberação de decisões que parecem seguir padrão único, a indicar o uso de inteligência artificial de forma inadequada"2.
Há muitos casos, ainda, em que se observa a citação de dados inventados pelas partes que atuam nos processos e até mesmo de julgados inexistentes ou com conteúdo equivocado. Recentemente, o ministro Rogerio Schietti Cruz observou que a parte impetrante do habeas corpus 1.094.270/MG3 mencionou dezesseis julgados de forma incorreta, quase todos apresentando incorreções na indicação de relatoria. Não fosse suficiente, ainda houve a transcrição de excertos que não constavam nos julgados trazidos como paradigmas. Ou seja, um julgador, que tem a sua independência funcional para decidir conforme o raciocínio que obteve por meio dos seus estudos, pode ser reputado autor de um entendimento que, eventualmente, repudia.
Nesse caso específico, o ministro indeferiu o pedido liminar e determinou a expedição de ofício à OAB para eventual adoção de providências. Foram tecidas interessantes considerações sobre a responsabilidade do advogado que opta por fazer uso de ferramentas de inteligência artificial no exercício da profissão:
O uso de inteligência artificial na prática jurídica não é, em si, censurável. Trata-se de recurso que, quando bem empregado, pode qualificar o trabalho advocatício e racionalizar o esforço judicial. O problema está na ausência de verificação humana do conteúdo gerado. A tecnologia serve ao profissional, mas não o substitui nem o desobriga de conferir o que assina. O patrono que assina e protocola uma peça assume integral responsabilidade pelo seu conteúdo. Essa responsabilidade não é uma formalidade: ela existe porque as partes, os julgadores e o sistema de justiça como um todo dependem da veracidade das informações trazidas aos autos.
Esse tipo de atuação inadvertida não se resume à advocacia, embora por vezes, aparentemente a responsabilização somente ocorre (quando ocorre) relativamente a essa classe. Além dos casos em que o CNJ determinou apuração da produção massiva de decisões judiciais similares, não têm sido raros os casos em que as decisões judiciais são publicizadas com o esquecimento de algum trecho do prompt fornecido à IA generativa, o que torna evidente ao jurisdicionado que aquela decisão foi produzida ao menos em parte por inteligência artificial e não pelos servidores remunerados pelos cofres públicos para fazê-lo.
São várias as discussões possíveis dentro deste tema. De saída, é preocupante a disparidade de armas e o desequilíbrio processual gerado quando os sujeitos processuais não têm acesso aos mesmos recursos. Percebe-se uma centralização na responsabilização pelo mau uso de inteligência artificial apenas nos advogados, muito embora os julgadores, especialmente nos Tribunais Superiores, tenham acesso e façam uso sistemático a ferramentas desta natureza há muito tempo (como no já mencionado caso da admissibilidade de recursos especiais e extraordinários realizado por IA).
Para além disso, merece muita atenção o panorama das peças processuais feitas com inteligência artificial que contribuem para o influxo de problemas derivados do uso de ementas com informações falsas geradas pela tecnologia. Quanto mais genérico o modelo de inteligência artificial - como é o caso dos LLMs - large language models de uso público e comercial, como ChatGPT, Claude, Gemini e outros -, menos controle epistêmico haverá sobre os dados utilizados em seu treinamento. Mais opacidade, menos fiscalização, menos democracia.
Noutras palavras, tomando-se como exemplo as versões mais recentes do ChatGPT, não há transparência sobre a base de dados (input) que fomenta seu funcionamento. Neste cenário, a inteligência artificial funciona em seu ciclo básico de input > análise > output (resultado) sem acesso a dados técnicos filtrados com o rigor necessário para a esfera jurídica. Um modelo de inteligência artificial busca sempre aperfeiçoar o resultado a partir dos dados disponíveis; daí pelo que surgem as chamadas "alucinações", quando são inventadas informações para suprir lacunas nos dados que estão à disposição da ferramenta para produzir o output (resultado).
Dito de outra forma, a decisão gerada por essas ferramentas somente possuirá algum grau de acurácia se o caso em julgamento já tiver passado pelo judiciário anteriormente e compuser o banco de dados consultado pelo recurso de IA selecionado pelo usuário (o velho problema da indução já há muito identificado por Hume). Se o indivíduo buscar no judiciário a solução para um caso não corriqueiro, correrá o risco de receber uma decisão não raciocinada, mas, ao invés, alucinada.
A resolução 615 do CNJ, marco regulatório do uso de IA pelo Judiciário, a elenca uma série de condutas que devem ser evitadas, mas admite que os membros do Judiciário (e suas equipes) utilizem ferramentas privadas e não voltadas à prática jurídica - inclusive por meio de assinaturas individuais -, de forma a suprimir qualquer controle e fiscalização, pelos afetados, de como se deu o processo de produção do provimento.
Noutro aspecto, todavia, de cunho humano e - por que não? - também processual, retorna-se ao alerta do ministro Rogerio Schietti Cruz na decisão no habeas corpus 1.094.270/MG. A falta de revisão humana sobre o que é eventualmente produzido por uma inteligência artificial é, sem sombra de dúvidas, de uma irresponsabilidade extrema, que causa preocupação insuperável e culmina em um prognóstico sombrio de empobrecimento intelectual dos operadores do Direito. No entanto, este tipo de crítica já encontra um lugar-comum nas discussões recentes sobre a inteligência artificial; portanto, volta-se o enfoque deste texto à dimensão processual que agrava a onda de "falsa jurisprudência" vista recentemente.
O uso de aspas atribuído à expressão "falsa jurisprudência" não se dá em negação à falsidade (os julgados serão mesmo falsos, já que são fruto de alucinações de ferramentas de inteligência empregadas ao largo de qualquer fiscalização humana), mas porque não se trata de jurisprudência.
O descaso na revisão da "jurisprudência" citada em uma peça processual, gerando casos emblemáticos como o do habeas corpus 1.094.270/MG, dá-se também pela falta de compreensão da classe jurídica sobre conceitos processuais básicos: jurisprudência, julgado, decisão, precedente, ementa, voto. E estes são apenas alguns exemplos de categorias que convergem em um amálgama processual monstruoso que nada faz além de fragilizar a qualidade da prática jurídica.
A prática jurídica faz com que nos deparemos, por diversas vezes, com peças processuais nas quais os autores afirmam "tal é o entendimento do STJ, conforme jurisprudência", com um sem-número de ementas de julgados da Corte Superior colacionadas na sequência. Por diversas outras vezes, lidamos com decisões que rechaçam genericamente o pedido formulado ao argumento de contrariedade a precedentes do STJ, sem indicar quais as circunstâncias do caso concreto que fazem com que aquele caso concreto guarde similitude com o caso que ensejou a criação do dito precedente vinculante.
O Brasil vem, paulatinamente, convergindo a um modelo de precedentes, que é mais comum em sistemas jurídicos que trabalham sob uma matriz de common law, mas não porque se pretende, com isso, estabilizar o sentido da jurisprudência de forma a garantir segurança jurídica, e sim com base em uma lógica eficientista segundo a qual o judiciário bom é aquele que julga muito, independentemente da qualidade e do teor do que se decide. Além do mais, a criação de novas classes reputadas como vinculantes tem muito mais relação com a supressão do acesso do jurisdicionado aos Tribunais Superiores do que com uma estabilização de jurisprudência propriamente dita4.
Para não parecer mera implicância das autoras, cabe aqui uma curiosidade histórica-jurídica que explicita a natureza eficientista da "precedentização à brasileira" que constitui uma crise que está sendo agravada a passos largos pela inteligência artificial: o STF teve um ministro chamado Victor Nunes Leal, o qual atuou na Corte de 1960 a 1969. O primeiro robô criado pelo STF para auxiliar na admissibilidade recursal foi batizado de Victor, justamente em homenagem ao ministro.
Victor Nunes Leal foi um defensor ferrenho daquilo que chamava de direito sumular, que afirmava se tratar de um método de trabalho que visava a "ordenar melhor e facilitar a tarefa judicante"5. O ministro confessou expressamente que as súmulas, que sequer tinham previsão legal, mas tão somente regimental à época, não serviam somente para estabilizar a jurisprudência, "mas também para tornar "mais expedito o andamento dos feitos". Em seu ato de defesa dos enunciados de súmula, o ministro enaltecia o fato de que os relatores podiam "mandar arquivar por simples despacho agravos de instrumento e até mesmo recursos extraordinários" sempre que conflitassem com a súmula e que, na mesma linha, o STF inseriu em seu regimento "outras simplificações", fazendo-o em razão dos "poderes equiparáveis ao do legislador processual"6.
A atuação "dos Victor" - o "original" e o robô batizado em sua homenagem - destinava-se a, confessadamente, viabilizar um atalho na construção das decisões, assim como o que se busca neste momento com a manipulação desmedida e acrítica da IA generativa na construção de decisões e, posteriormente, na citação de ementas frequentemente inventadas, confundidas de maneira pífia com "jurisprudência" com uma censurável condescendência da classe jurídica que parece ter desistido da ciência processual.
A tecnologia é, de fato, geradora de informações viciadas e impassíveis de credibilidade. Como já se pontuou, a questão das alucinações jurídicas é também decorrente da própria programação e treinamento das ferramentas de inteligência artificial. Um modelo de inteligência artificial generativa, feito para produzir conteúdo, jamais será plenamente confiável para buscar resultados precisos em repositórios de jurisprudência, que estão sujeitos a mudanças constantes com cada decisão proferida pelo Poder Judiciário e que cada caso é único. E isto tudo, é claro, vai ao encontro das já conhecidas preocupações comuns ao expansionismo da inteligência artificial (opacidade, monopólio de empresas privadas, desconexão do ser humano, entre tantas outras).
No entanto, o cenário sistêmico de falta de zelo dos agentes processuais com a revisão humana dos dados oriundos de inteligência artificial não é novidade; pelo contrário, o que se vê é vinho velho em novos barris. Não se contesta que os barris com que trabalhamos neste momento são sofisticados, eficientes, em expansão e inovação constante. Mas a atuação dos sujeitos processuais não acompanha a mudança.
O estudo do que são precedentes no direito brasileiro já não era exatamente elaborado, não se compreende o que (e por quê) um julgado é tornado vinculante, não se trabalham conceitos relevantes como ratio decidendi, distinção (distinguishing) e superação (overruling) quando falamos em direito precedencial. O que fazem os atores processuais (aqui, pouco importando se da Acusação, Defesa ou Judiciário), em grandes casos, é citar ementas como argumentos de autoridade, sem sequer perquirir se a circunstância fática a que se refere a ementa é compatível com o caso em análise. Isso tudo piorado com o atual estado de coisas em que novas ementas vêm sendo inventadas ou alucinadas "conforme o gosto do freguês". Em escala cada vez maior e mais sem controle.
Same old, same old. Mais do mesmo.
O que se intenta, neste momento, é lançar luzes a algo que está diante dos olhos de todos, mas que sempre parece um problema que é do outro: as mazelas da IA no Direito são sintoma - e não causa - de uma prática jurídica profundamente doente, na qual se perdeu o apreço pela compreensão epistemológica de categorias e conceitos processuais, e que é agravada pelo surgimento de ferramentas tecnológicas que prometem facilitar o trabalho dos atores processuais que, por sua vez, acomodam-se em uma zona de conforto e abdicam do que deveria fazer a roda jurídica girar: o ser humano.
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1. Cf., pela impossibilidade do uso, GRECO, Luís. Poder de julgar sem responsabilidade do julgador: a impossibilidade jurídica do juiz-robô. São Paulo: Marcial Pons, 2020. Para análises mais técnicas, cf. BOEING, Daniel Henrique Arruda; ROSA, Alexandre Morais da. Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurísticas e vieses no uso de aprendizado de máquina no judiciário. Florianópolis: EMais Academia, 2020; e CENCI, Gabrielle Casagrande. Eu, "juiz-robô": inteligência artificial e fundamentação da sentença penal. Porto Alegre: Livraria Do Advogado, 2026.
2. BRASIL. Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Correição ordinária nº 0000482-30.2024.2.00.0810. Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida. São Luís, 07 abr. 2025.
3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus nº 1.094.270/MG. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz (decisão monocrática). Brasília, 20 mai. 2026.
4. Sobre esse tema, são relevantes as críticas apresentadas em: BAHIA, Alexandre Melo Franco. Os recursos extraordinários e a co-originalidade dos interesses público e privado no interior do processo: reformas, crises e desafios à jurisdição desde uma compreensão procedimental do Estado Democrático de Direito. In: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo ANDRADE; MACHADO, Felipe D. Amorim (coords.). Constituição e processo: a contribuiçao do processo no constitucionalismo democrático brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. pp. 363-372.
5. LEAL, Victor Nunes. Passado e futuro da súmula do STF. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 145, p. 1–20, 1981, p. 01-02.
6. LEAL, Victor Nunes. Passado e futuro da súmula do STF. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 145, p. 1–20, 1981, p. 09.