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ACC na recuperação judicial: Além da sigla

ACC não é salvo-conduto: só o principal vinculado à exportação escapa da recuperação; encargos entram no concurso, e rótulo sem lastro não basta.

7/7/2026
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Antes de discutir se o Adiantamento de Contrato de Câmbio se submete, ou não, aos efeitos da recuperação judicial, é preciso compreender a engrenagem por trás da sigla.

Como observa Mattos1, "o adiantamento sobre contrato de câmbio, ou ACC, é um instrumento usado por exportadores junto a instituições financeiras, por meio do qual a empresa recebe do intermediário financeiro, em moeda nacional, adiantamento do valor que viria a receber do importador - mesmo antes do embarque dos produtos. Não é, tecnicamente, uma operação de empréstimo".

A diferença não é acadêmica. É decisiva.

O ACC existe para financiar a exportação. É essa função econômica - e não o nome do contrato - que justifica o tratamento privilegiado conferido pela lei 11.101/05. Em termos simples, a lei protege o crédito que antecipa receita de exportação. Não protege, automaticamente, qualquer operação bancária que tenha sido embalada sob o rótulo cambial.

Por isso, a análise deve começar por uma pergunta quase óbvia, mas frequentemente esquecida: onde está a exportação?

Veja bem, cheque não vale pelo papel, pela assinatura ou pelo carimbo do banco. Vale pelo saldo que existe atrás dele. Um cheque preenchido, assinado, com todos os requisitos formais em ordem, mas sem fundos na conta, não é um cheque - é uma promessa vazia com aparência de cheque.

O ACC funciona pela mesma lógica, por mais que ninguém no departamento jurídico do banco goste de ouvir isso. O contrato pode estar formalmente impecável - cláusulas certas, nome certo, registro certo, carimbo no lugar certo - mas se não houver, por trás dele, a "conta" que deveria sustentá-lo (a exportação real, com mercadoria embarcada e moeda estrangeira a caminho), o que existe é um título formalmente regular, mas economicamente vazio.

E aqui vale ser justa: quando o saldo existe, o cheque compensa. A lei não deixa margem para dúvida. O art. 49, §4º, da lei 11.101/052 é claro ao dizer que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial "a importância a que se refere o inciso II do art. 86" - e esse inciso trata exatamente da restituição em dinheiro da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação.

Tradução sem juridiquês: o legislador decidiu, conscientemente, dar tratamento de VIP ao crédito de ACC. Não por caridade com os bancos, mas porque exportação depende de crédito barato e previsível - e ninguém empresta barato para quem pode ficar de mãos abanando numa recuperação judicial.

É política industrial disfarçada de técnica processual, e funciona: o STJ é pacífico nesse entendimento. No REsp 2070288/PR (2023/0140811-8, publicado em 18/10/24)3, a Corte foi direta ao ponto - no adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado, de modo que os valores resultantes da exportação integram o patrimônio do banco, não da recuperanda.

Agora a parte que interessa a quem gosta de ler as entrelinhas: essa extraconcursalidade não é um cheque em branco - com o perdão do trocadilho!

A jurisprudência admite a descaracterização do ACC quando fica provado desvio de finalidade: os recursos adiantados não financiaram exportação nenhuma, foram usados como capital de giro qualquer, sem vinculação a uma operação de exportação específica. Aí rótulo cambial cai por terra, o contrato se revela um mútuo disfarçado, e o crédito - que se vestia de extraconcursal - desce para a fila comum, sujeito ao plano de recuperação como qualquer outro credor.

O ponto crucial, como destaca o STJ4 e diversos tribunais pátrios5, é a prova desse desvio. O ônus de comprovar a descaracterização é de quem a alega (normalmente, a empresa recuperanda), e a simples ausência da exportação ou a falta de documentos, por si só, pode não ser suficiente. Muitas vezes, é necessária a realização de perícia técnica para atestar o desvio.

Há, ainda, um segundo filtro: a boa-fé objetiva.

Se bastasse "alegar desvio de finalidade" para reclassificar o crédito, toda recuperanda em dificuldade teria incentivo racional para tentar essa tese - não porque é verdade, mas porque, se der certo, ela troca um credor extraconcursal (que recebe fora do plano) por um credor concursal (que entra no rateio, com deságio, prazo alongado, etc.).

A doutrina da torpeza funciona como filtro de admissibilidade anterior à própria perícia: ela pune estrategicamente o oportunismo processual, não só o desvio de finalidade em si. Sem esse filtro, o requisito de perícia técnica vira apenas um obstáculo temporal - caro e demorado, mas não dissuasório - que toda recuperanda em apuros tentaria de qualquer forma, já que não tem nada a perder.

Dito isso - e aqui cabe uma ressalva de honestidade intelectual - a doutrina da torpeza não pode virar bala de prata em qualquer caso. Há situações em que a própria instituição financeira estrutura, de forma ativa, uma operação de capital de giro disfarçada de ACC - oferecendo a "roupagem cambial" como produto, sabendo que a empresa não tinha operação de exportação compatível com o volume adiantado. Nesses casos, a torpeza é do banco, não da recuperanda, e a lógica do venire contra factum proprium se inverteria contra quem desenhou a estrutura sabendo da fragilidade do lastro.

Seja como for, ainda que se deixem de lado as controvérsias sobre a efetiva natureza cambial da operação, há um ponto que não deveria gerar maior resistência: a extraconcursalidade do ACC tem limite.

O art. 86, II, da lei 11.101/05, lido em conjunto com o art. 49, § 4º, da mesma lei, e com o art. 75 da lei 4.728/1965, protege especificamente "a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional". Em outras palavras, a blindagem legal recai sobre o principal: o valor efetivamente adiantado ao exportador.

A lei, porém, não estende essa proteção aos encargos incidentes sobre a operação, tais como juros remuneratórios, juros moratórios, multa, tarifas ou variação cambial.

E onde a lei silencia, não cabe ao intérprete criar privilégio.

Foi precisamente essa lacuna que o STJ enfrentou no REsp 1.810.447/SP6, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Na ocasião, a Terceira Turma assentou que a extraconcursalidade prevista nos arts. 49, § 4º, e 86, II, da LRF limita-se à importância entregue ao devedor, não alcançando, por ausência de regra específica, os encargos incidentes sobre o montante adiantado.

Ou seja, na falta de norma expressa, a interpretação deve prestigiar a finalidade da recuperação judicial: viabilizar a superação da crise econômico-financeira, preservar a atividade produtiva, manter empregos e organizar coletivamente o pagamento dos credores. Não há fundamento para maximizar o crédito bancário por analogia extensiva.

Portanto, mesmo quando se reconhece a insubmissão do principal do ACC, os encargos contratuais seguem outra lógica: submetem-se ao concurso recuperacional, salvo previsão legal específica em sentido diverso.

_____

1. MATTOS, Eduardo; PROENÇA, José. Recuperação de Empresas - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023.

2. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

[...] II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

3. RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA. VALORES. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se o credor de adiantamento de contrato de câmbio deve aguardar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial antes de receber os valores a ele devidos. 2. Nos termos do artigo 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a importância entregue ao devedor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 3. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Portanto, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária integram o patrimônio da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito, e não da sociedade em recuperação. Precedente. 4. Na recuperação judicial, o pressuposto é que o devedor, a partir da concessão de prazos e condições especiais para pagamento, bem como de outros meios de soerguimento da atividade, consiga pagar todos os credores. Assim, não há falar em prioridade de pagamento de determinados credores em detrimento de outros, ressalvada a necessidade de observar o prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho. 5 . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o adiantamento de crédito decorrente de contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação judicial. 6. Na hipótese dos autos, diante da existência de decisão transitada em julgado determinando o prosseguimento da execução na qual se exigem as quantias adiantadas para viabilizar a exportação, foi deferida a realização de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, valores que devem ser transferidos ao juízo da execução para o pagamento do credor do adiantamento de contrato de câmbio. 7. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 2070288 PR 2023/0140811-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024)

4. "CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A descaracterização do ACC, reconhecendo-o como mero contrato de mútuo bancário, requer a demonstração probatória do desvio de finalidade, inclusive com auxílio de perícia técnica" (REsp 1.350.525/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013). 2. "O art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial" (RCD no CC 156 .717/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 5/10/2018). 3.Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2071949 SP 2023/0151544-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024)

5. Nesse sentido, cita-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO COMPROVADA - ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC) - DESVIO DE FINALIDADE - OPERAÇÃO DE MÚTUO - PERÍCIA TÉCNICA. A reprodução, na apelação, das razões já deduzidas em outras peças recursais, por si só, não é suficiente para determinar o não conhecimento do recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes por meio do contrato de adiantamento de câmbio (ACC) para exportação não se submete aos efeitos da recuperação judicial (v. art. 49, §4º, da Lei n. 11.101/05). Para a efetiva aplicação da exceção do art. 49, §4º, da Lei n. 11.101/05, contudo, é preciso que a real natureza jurídica do crédito seja o adiantamento do contrato de crédito, o que pressupõe a atividade de exportação. Sem essa atividade subjacente, descaracteriza-se a ACC, que se torna, em verdade, um contrato dissimulado de mútuo. A ausência dos documentos da exportação não representa, per se, a subversão do caráter contratual, mas é um indício da simulação do negócio jurídico, que deverá ser averiguada por perícia técnica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.123712-6/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 03/03/2023) e "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR CREDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RECUPERANDA. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). ALUDIDO DESVIRTUAMENTO PARA MÚTUO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS INDICATIVAS DE TAL CIRCUNSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE EFETIVA EXPORTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO PACTUADO. RECUPERANDA BENEFICIADA PELAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO CONTRATO. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. - Era imprescindível que a agravante comprovasse, de maneira efetiva, a coação exercida pela parte contrária, ou seja, de que esta "exigiu que parte do crédito concedido fosse utilizado imediatamente para garantia da própria operação", ônus do qual não se desincumbiu. - A inexistência de efetiva exportação, por si só, não tem o condão de descaracterizar o adiantamento a contrato de câmbio e transformá-lo em simples mútuo. Cabia à agravante realizar a exportação, o que estava atrelado à sua própria atividade empresária, sendo que sua não concretização pode, se muito, configurar descumprimento contratual por parte dela.- "A agravante beneficiou-se do contrato sob a modalidade de adiantamento de câmbio, valendo-se das condições favoráveis do crédito obtido nessas circunstâncias, razão pela qual não é razoável a atual postura de negar tal qualidade ao negócio jurídico [...] a atual posição de alegar que não se trata de ACC e que houve desvio de finalidade do contrato configura nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (art. 422, CC)", Recurso não provido". (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029972-57.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.07.2024).

6. "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADIANTAMENTO DE CONTRATOS DE CÂMBIO (ACCs). ENCARGOS. SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. 1. Impugnação de crédito apresentada em 16/10/2014. Recurso especial interposto em 21/6/2018. Autos conclusos à Relatora em 21/2/2019. 2. O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se os encargos derivados de adiantamento de contratos de câmbio se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3. Muito embora os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/05 estabeleçam a extraconcursalidade dos créditos referentes a adiantamento de contratos de câmbio, há de se notar que tais normas não dispõem, especificamente, quanto à destinação que deva ser conferida aos encargos incidentes sobre o montante adiantado ao exportador pela instituição financeira. 4. Inexistindo regra expressa a tratar da questão, a hermenêutica aconselha ao julgador que resolva a controvérsia de modo a garantir efetividade aos valores que o legislador privilegiou ao editar o diploma normativo. 5. Como é cediço, o objetivo primordial da recuperação judicial, estampado no art. 47 da Lei 11.101/05, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. 6. A sujeição dos valores impugnados aos efeitos do procedimento recuperacional é a medida que mais se coaduna à finalidade retro mencionada, pois permite que a empresa e seus credores, ao negociar as condições de pagamento, alcancem a melhor saída para a crise enfrentada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (REsp n. 1.810.447/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 22/11/2019).

Autor

Letícia Marina da S. Moura Advogada e jornalista especializada em Direito Empresarial, com formação em Falência e Recuperação pela PUC-PR e Compliance Anticorrupção. Pesquisadora em grupos avançados da USP e PUC-SP.

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