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Cláusulas de não concorrência sem prazo: Riscos e posição do STJ

Uma cláusula de não concorrência sem prazo pode continuar produzindo efeitos mesmo sendo inválida? O artigo analisa a recente posição do STJ e os riscos decorrentes dessa interpretação.

7/7/2026
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As cláusulas de não concorrência ocupam papel relevante na estruturação de negócios empresariais. Seja em operações de aquisição de estabelecimentos, reorganizações societárias, acordos de sócios ou contratos comerciais diversos, tais disposições costumam ser utilizadas para proteger investimentos, preservar a clientela e resguardar o conhecimento estratégico acumulado ao longo da atividade empresarial.

Embora a Constituição Federal assegure a livre iniciativa e a livre concorrência como princípios fundamentais da ordem econômica (art. 170, caput e inciso IV), o ordenamento jurídico brasileiro admite que tais prerrogativas sejam mitigadas em determinadas relações privadas. O próprio CC, em seu art. 1.147, estabelece que, salvo disposição em contrário, o alienante de estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência ao adquirente pelo prazo de cinco anos após a transferência do negócio.

A lógica subjacente a essa restrição é impedir que aquele que transfere determinado empreendimento utilize imediatamente sua experiência, reputação e relacionamento comercial para disputar a mesma clientela, esvaziando o valor econômico do ativo negociado. Trata-se, portanto, de mecanismo legítimo de proteção contra situações potencialmente caracterizadoras de concorrência desleal.

A controvérsia surge quando a restrição deixa de observar limites razoáveis e passa a impedir, por prazo indeterminado, o exercício de atividade econômica por uma das partes. Até que ponto a autonomia privada autoriza a imposição de cláusulas de não concorrência sem limitação temporal e quais são as consequências jurídicas decorrentes da ausência dessa delimitação?

Essas questões foram recentemente enfrentadas pela 3ª turma do STJ no julgamento do REsp 2.185.015/SC, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.1

A controvérsia teve origem após a dissolução de uma relação societária entre duas empresárias que atuavam no segmento de vestuário infantil. Ao encerrarem a sociedade, as partes celebraram acordo destinado a disciplinar suas respectivas áreas de atuação no mercado, oportunidade em que foi pactuada cláusula de não concorrência sem qualquer limitação temporal. Diante do alegado descumprimento da obrigação, a questão chegou ao STJ, que foi chamado a definir não apenas a validade da cláusula, mas também as consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidade.

Ao analisar a controvérsia, a 3ª turma reafirmou entendimento já consolidado na jurisprudência da Corte no sentido de que cláusulas de não concorrência são compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro desde que observem critérios de proporcionalidade, especialmente quanto à delimitação temporal e territorial da restrição. Segundo o acórdão, a ausência de qualquer parâmetro temporal conduz a uma limitação excessiva do direito de exercício da atividade econômica, transformando uma restrição legítima de proteção negocial em verdadeiro impedimento permanente à livre iniciativa.2

A conclusão não representa novidade. Em julgamento anterior, a própria 3ª turma já havia reconhecido que “são válidas as cláusulas contratuais de não concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela”. 3

Sob essa perspectiva, a ausência de delimitação temporal compromete a proporcionalidade da obrigação assumida e afasta a compatibilidade da restrição com os parâmetros de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. A principal contribuição do julgamento, contudo, não está propriamente na reafirmação desse entendimento, mas na definição da natureza jurídica da invalidade decorrente da ausência de limitação temporal.

Ao enfrentar a questão, a 3ª turma concluiu que a consequência jurídica não consiste na nulidade absoluta da cláusula, mas em sua anulabilidade.

A distinção possui relevância que transcende a mera classificação dogmática. Enquanto a nulidade absoluta está associada à tutela da ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a anulabilidade destina-se à proteção de interesses predominantemente privados e depende da iniciativa da parte interessada para ser apreciada judicialmente.

Segundo a fundamentação adotada pela ministra Nancy Andrighi, embora exista interesse social na preservação da livre concorrência e da livre iniciativa, a restrição concorrencial sem limitação temporal não configura afronta suficientemente grave à ordem pública para justificar a incidência do regime jurídico das nulidades absolutas.

A partir dessa premissa, o Tribunal concluiu que a ausência de limitação temporal não retira automaticamente a cláusula do mundo jurídico nem autoriza seu afastamento independentemente de provocação da parte interessada.

A solução adotada produz consequências relevantes tanto sob a perspectiva material quanto processual. A primeira delas consiste na impossibilidade de reconhecimento de ofício da invalidade da cláusula. Caso a parte sujeita à restrição não alegue expressamente a anulabilidade da disposição contratual, o magistrado não poderá afastá-la por iniciativa própria.

Além disso, o enquadramento da hipótese no regime da anulabilidade atrai a incidência dos mecanismos de confirmação e estabilização dos negócios jurídicos previstos pelo CC, em consonância com a tendência contemporânea de valorização da autonomia privada e da conservação das relações negociais.

É justamente nesse contexto que surge uma das questões mais relevantes decorrentes do julgamento. Ao reconhecer a anulabilidade da cláusula, a decisão também atrai a incidência dos prazos decadenciais previstos nos arts. 178 e 179 do Código Civil. Em consequência, a possibilidade de discutir judicialmente a validade da restrição passa a depender do exercício tempestivo do direito de ação pela parte interessada.

Sob a ótica da segurança jurídica, a solução encontra justificativa na necessidade de estabilidade das relações contratuais e na proteção da confiança legítima depositada pelos contratantes no negócio celebrado. Entretanto, a opção pela anulabilidade produz efeitos que merecem reflexão.

Isso porque a conclusão alcançada pela Corte permite que uma cláusula considerada incompatível com os requisitos de proporcionalidade exigidos pelo próprio ordenamento jurídico continue produzindo efeitos caso a parte potencialmente prejudicada permaneça inerte durante o prazo legal para pleitear sua anulação.

A consequência prática é significativa. A consolidação da restrição poderá decorrer não de sua compatibilidade material com os valores protegidos pelo sistema jurídico, mas da incidência da decadência sobre o direito de impugná-la. Em outras palavras, transfere-se integralmente à parte onerada o ônus de identificar o vício, buscar orientação jurídica adequada e adotar as medidas cabíveis dentro do prazo legal.

A orientação adotada pelo STJ também merece atenção sob a perspectiva da parte beneficiária da cláusula. Embora prestigie a autonomia privada e a preservação dos negócios jurídicos, a decisão evidencia os riscos inerentes à elaboração de restrições excessivamente amplas. Quanto maior o grau de desproporcionalidade da limitação imposta, maior será a probabilidade de questionamento judicial futuro e, consequentemente, de comprometimento da proteção contratual pretendida.

A elaboração de cláusulas de não concorrência exige, portanto, exercício de equilíbrio. A busca por uma proteção mais abrangente nem sempre se traduz em maior segurança jurídica. Em muitos casos, a tentativa de ampliar excessivamente o alcance da restrição pode comprometer justamente sua eficácia.

O julgamento do REsp 2.185.015/SC reforça a compreensão de que a validade das cláusulas de não concorrência depende da observância de critérios mínimos de proporcionalidade, especialmente quanto à delimitação temporal e territorial da obrigação. Mais relevante, contudo, é a reflexão suscitada pela opção da 3ª turma por enquadrar a ausência desses requisitos no regime da anulabilidade, e não da nulidade absoluta, solução que evidencia a crescente valorização da autonomia privada e da conservação dos negócios jurídicos no direito brasileiro contemporâneo.

A proteção da clientela, do know-how e dos investimentos empresariais continua legitimando restrições concorrenciais. Todavia, a eficácia dessas limitações depende de sua compatibilidade com os parâmetros de razoabilidade exigidos pelo ordenamento jurídico. A construção de cláusulas equilibradas não constitui apenas requisito de validade contratual, mas elemento essencial para assegurar que a proteção pretendida seja efetivamente preservada em eventual discussão judicial.

__________

1. (STJ, REsp n. 2.185.015/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

2. Conforme consignado pela relatora, “a ausência de parâmetro temporal ou a fixação de prazo irrazoável acabaria por restringir demasiadamente o direito de a contraparte exercer livremente a atividade econômica”. (STJ, REsp n. 2.185.015/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

3. (STJ, REsp n. 1.203.109/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)

Autores

Isabela Mendes Marqueis Senior Associete at Kestener Vieira Torronteguy Spegiorin | Contratos | Empresas | Consultivo | Life Sciences | Food Law | Agrosciences | Compliance | Privacy | Direito Contratual Empresarial |

Fabio Alonso Vieira Mestre e Doutor em Direito das Relações Internacionais Econômicas Internacionais pela PUC-SP. Sócio Fundador de Kestener Vieira Torronteguy Spegiorin Advogados.

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