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O spray de pimenta resolve a violência?

O spray de pimenta pode representar proteção, mas seria capaz de enfrentar as causas da violência contra a mulher? O artigo discute os limites da autodefesa e o dever estatal de prevenção.

9/7/2026
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A recente aprovação, pelo Senado Federal, em 30 de junho de 2026, do PL 727/26, autorizando a comercialização de spray de pimenta para defesa pessoal de mulheres maiores de 16 anos, trouxe novamente ao debate público uma questão delicada: quais são, afinal, os limites entre promover mecanismos de proteção e transferir às próprias mulheres a responsabilidade de enfrentar a violência que o Estado historicamente não consegue prevenir de forma eficaz? Embora a proposta desperte apoio quase imediato, o tema exige reflexão jurídica mais cuidadosa sobre segurança pública, violência de gênero e responsabilidade institucional.

À primeira vista, o projeto pode transmitir a percepção de avanço legislativo, sobretudo porque o acesso ao aerossol de defesa parece ampliar a sensação de segurança e, em situações extremas, até mesmo oferecer possibilidades concretas de reação ou fuga diante de episódios iminentes de violência, além de aparentemente funcionar como mecanismo de desestímulo à prática dessas condutas. Essa percepção, contudo, não esgota o debate.

Sob essa perspectiva, a proposta revela uma mudança de enfoque no enfrentamento da violência. Em vez de privilegiar políticas públicas voltadas à prevenção, passa a enfatizar mecanismos individuais de reação, deslocando para a mulher parte do ônus de sua própria proteção. A violência contra a mulher não deve ser enfrentada mediante a imposição de novos encargos às mulheres, pois isso individualiza a proteção e enfraquece a lógica das políticas públicas de gênero, que atribuem ao Estado o dever de prevenir a violência antes que ela ocorra. Quanto maior o investimento em prevenção, educação e programas de responsabilização e reeducação dos autores da violência, menor a tendência de transferir às mulheres o encargo permanente de proteger a própria integridade.

Essa diretriz encontra respaldo na própria lei Maria da Penha (lei 11.340/06), que, em seus arts. 35 e 45, prevê a criação de centros de educação e reabilitação para os autores da violência, e admite o comparecimento a programas de recuperação e reeducação. Em Santos, iniciativas como o Projeto DIAMAR - Diálogos Masculinos Restaurativos e a atuação integrada da organização da sociedade civil, Mulheres S.A. demonstram que o enfrentamento da violência contra a mulher não se limita à resposta penal, exigindo também políticas de responsabilização dos autores da violência e fortalecimento da rede de proteção às mulheres.

Essa experiência evidencia que a prevenção depende de políticas públicas permanentes, porque a violência contra a mulher não decorre da ausência de instrumentos de defesa, mas de relações históricas de desigualdade que exigem respostas institucionais permanentes.

Há ainda uma questão prática que parece pouco enfrentada no debate legislativo: até que ponto esse instrumento é realmente capaz de oferecer proteção em situações concretas de violência? Até o momento, não há consenso na literatura nem evidências empíricas robustas de que a ampla liberação do spray de pimenta para mulheres seja capaz de reduzir indicadores graves de violência de gênero ou impedir episódios mais severos, especialmente porque situações concretas de perigo costumam ocorrer sob intenso estresse, medo e desorientação.

Em situações reais de violência, uma série de fatores podem comprometer de forma significativa, ou mesmo impedir completamente a utilização eficaz do instrumento. Condições ambientais, como vento no momento da aplicação, eventual demora no efeito incapacitante do spray ou mesmo a possibilidade de o autor da violência estar sob efeito de álcool ou outras substâncias podem reduzir significativamente sua eficácia imediata. Nessas circunstâncias, a tentativa de reação pode, inclusive, produzir efeito inverso ao esperado, expondo a mulher a níveis ainda maiores de vulnerabilidade.

Diante dessas incertezas, políticas públicas de enfrentamento à violência precisam ser construídas com base em evidências. Antes de ampliar nacionalmente o acesso ao spray de pimenta como instrumento de proteção, seria importante demonstrar, por meio de estudos empíricos, em que medida essa estratégia reduz efetivamente os índices de violência ou evita desfechos mais graves. Sem essa avaliação, corre-se o risco de investir em medidas de efeito predominantemente simbólico, sem impacto comprovado na redução da violência contra a mulher.

Isso não significa que instrumentos de autodefesa sejam desprovidos de utilidade. Podem representar importante medida complementar de proteção em determinadas circunstâncias. Entretanto, sua adoção não pode obscurecer a necessidade de investimentos permanentes em educação para igualdade de gênero, fortalecimento da rede de atendimento, capacitação dos profissionais que atuam no sistema de justiça e ampliação dos programas de responsabilização e reeducação dos autores da violência. É nesse conjunto de políticas estruturais que reside a verdadeira prevenção.

A autodefesa pode representar instrumento complementar de proteção, mas jamais deve servir para naturalizar a ideia de que cabe às próprias mulheres assumir, sozinhas, a responsabilidade de sobreviver a uma violência que o Estado permanece incapaz de prevenir adequadamente.

Autor

Tatiana Riesco Advogada especializada em violência contra a mulher. Presidente da Comissão de Violência Doméstica da OAB Santos. Mestranda em Direito Internacional e Direitos Humanos.

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