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A tecnologia a serviço da Constituição

Por que o credenciamento do cidadão para acesso aos processos digitais merece ser repensado.

7/7/2026
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A informatização da Justiça brasileira nasceu de uma preocupação que hoje talvez pareça esquecida: como utilizar a tecnologia para modernizar o Poder Judiciário sem reduzir qualquer garantia constitucional do cidadão.

No final da década de 1980, quando o processo eletrônico ainda era apenas uma ideia, o TJ/SP iniciou os primeiros estudos sobre a informatização de seus serviços. Tive a oportunidade de participar desse momento histórico, como Conselheiro da OAB/SP, integrando a primeira comissão instituída pela Presidência do Tribunal para discutir esse projeto, sob a liderança do então desembargador Sidnei Agostinho Beneti, posteriormente ministro do STJ.

O objetivo daquela comissão era claro: utilizar a tecnologia para tornar a Justiça mais eficiente, jamais para restringir direitos. Essa preocupação acompanhou toda a evolução legislativa que se seguiu. A CF/88 consolidou as garantias fundamentais relacionadas ao acesso à Justiça e à publicidade dos atos processuais. Anos depois, a lei 11.419/06 disciplinou a informatização do processo judicial e o CPC de 2015 incorporou definitivamente os atos e documentos eletrônicos, preservando esses princípios e adaptando-os ao ambiente digital.

Acompanhei essa evolução também sob outra perspectiva. Nos anos seguintes, atuei na área de tecnologia da informação como CEO da Lantec, Inc., em Utah (EUA), experiência que me permitiu observar de perto a transformação digital de empresas, governos e da própria sociedade. Foi essa conjugação entre a experiência jurídica e a atuação na área de tecnologia da informação que me levou a revisitar um tema com o qual tive contato ainda no início da informatização da Justiça paulista.

Recentemente, ao pesquisar os procedimentos de cadastramento de usuários no EPROC do TJ/SP, verifiquei que o sistema exige certificado digital para o cadastramento de usuários. A princípio, isso me pareceu absolutamente natural. Afinal, a segurança da informação tornou-se elemento indispensável da atividade jurisdicional, e a identificação segura dos usuários constitui requisito básico de qualquer sistema eletrônico.

A dúvida surgiu quando procurei responder a uma pergunta simples: esse modelo decorre de uma imposição da legislação nacional ou representa uma opção regulatória adotada no âmbito do Poder Judiciário?

A resposta conduziu a uma reflexão que ultrapassa a discussão sobre certificados digitais e alcança uma questão mais ampla: de que forma a transformação tecnológica deve conviver com direitos fundamentais consolidados muito antes do advento do processo eletrônico.

A Constituição Federal estabelece que os atos processuais são públicos, ressalvadas apenas as hipóteses legais de restrição. O art. 5º, LX, e o art. 93, IX, asseguram a publicidade. Em sintonia, os arts. 11 e 189 do CPC reafirmam que a publicidade constitui a regra do processo civil brasileiro.

A lei 11.419/06 admite que o cadastramento seja disciplinado pelos próprios órgãos do Poder Judiciário. No âmbito do TJ/SP, o Provimento Conjunto 326/25 disciplina o cadastramento de usuários no EPROC e adota o certificado digital como requisito para esse cadastramento.

Se a própria legislação admite diferentes formas de identificação, é imperativo verificar como os demais órgãos do Poder Judiciário resolveram essa questão.

A pesquisa revelou que não existe um modelo único de cadastramento adotado pelo Poder Judiciário brasileiro. Enquanto o TJ/SP utiliza o certificado digital como principal mecanismo de identificação, outros tribunais admitem autenticação pela plataforma gov.br (STJ), cadastramento presencial (TJ/RJ) ou modelos híbridos de validação da identidade (TRF da 4ª Região), demonstrando que a identificação segura do usuário pode ser alcançada por diferentes caminhos.

Essa constatação demonstra que a discussão não se resume à segurança da informação. A verdadeira questão consiste em saber se existe apenas um caminho para identificar com segurança o usuário, se a evolução tecnológica já oferece alternativas igualmente confiáveis ou se a efetividade dos direitos fundamentais recomenda preservar, ao lado dos mecanismos tecnológicos, uma modalidade de identificação presencial perante o próprio Poder Judiciário.

Durante décadas, qualquer cidadão podia comparecer ao fórum e consultar um processo público. A informatização eliminou os autos físicos, mas não alterou o princípio constitucional da publicidade.

A questão, portanto, não é saber se os processos continuam públicos. Continuam. A questão é saber se a transformação digital tornou o exercício desse direito mais difícil do que era anteriormente.

Não proponho o abandono do certificado digital. Proponho refletir se o cidadão deve dispor também de uma alternativa de identificação presencial perante o próprio Poder Judiciário para obtenção do credenciamento.

Uma diretriz nacional do CNJ poderia estabelecer que todos os tribunais disponibilizassem procedimento de cadastramento presencial e apoio ao acesso eletrônico dos jurisdicionados. Isso preservaria a segurança dos sistemas e reproduziria, no ambiente digital, a simplicidade que existia quando os processos eram físicos.

A redução do atendimento presencial nas serventias permite imaginar um novo papel para esses órgãos. Além da atividade cartorária tradicional, elas poderiam prestar apoio ao cadastramento e ao acesso eletrônico dos jurisdicionados, especialmente daqueles com menor familiaridade com ferramentas digitais. Em determinados sistemas eletrônicos, cuja navegação nem sempre é intuitiva para o usuário comum, esse apoio contribuiria para tornar efetivos, no ambiente digital, tanto o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais quanto o direito fundamental de acesso à Justiça.

Talvez seja justamente essa a próxima etapa da transformação digital da Justiça brasileira: assegurar que a evolução tecnológica não conduza a uma tecnocracia capaz de concentrar controles incompatíveis com os direitos fundamentais. A informatização do Poder Judiciário jamais teve como objetivo restringir direitos. Ao contrário, nasceu para tornar a Justiça mais eficiente, preservando integralmente as garantias constitucionais do processo.

A tecnologia deve continuar transformando a Justiça. Mas sua missão jamais será substituir direitos. Desde os primeiros debates sobre a informatização do Judiciário, esse sempre foi o propósito: colocar a tecnologia a serviço da Constituição, e não a Constituição a serviço da tecnologia.

Autor

Marcelo Thiollier Advogado, ex-conselheiro da OAB/SP, Mestre em Direito pela University of Michigan Law School.

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