O julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, prevista no art. 927, III, do CPC, faz parte do sistema de precedentes vinculantes brasileiro, que foi concebido para uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC1).
O dever de manter a jurisprudência coerente, um dos pilares do sistema de precedentes vinculantes, está atrelada a inexistência de contradição de um posicionamento por um mesmo tribunal2, assegurando racionalidade e legitimação ao precedente formalizado3.
Sob essa perspectiva, causa perplexidade o desfecho conferido pela primeira seção do STJ no julgamento dos REsps 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS, pela sistemática de recursos especiais repetitivos - Tema 1.390, que afastou o limite de vinte salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, sem, contudo, modular os efeitos dessa decisão.
O ponto que merece reflexão é justamente a ausência de modulação dos efeitos, mesmo após a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados em 19/5/26, em sentido totalmente oposto ao que foi decidido pela própria primeira seção do STJ, em 13/3/24, ao julgar a mesma matéria, relativamente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC pela sistemática de recursos especiais repetitivos - Tema 1.079.
Naquela oportunidade, embora também tenha sido afastado o limite de vinte salários-mínimos para as contribuições devidas às entidades terceiras (sistema "S"), após a revogação feita pelo decreto-lei 2.318/1986, a primeira seção do STJ reconheceu a necessidade de modular os efeitos da decisão, justamente em razão da consolidação de entendimento jurisprudencial favorável aos contribuintes ao longo dos anos, inclusive no âmbito do próprio STJ.
Embora tenha o Tema 1.079 se restringido, formalmente, ao julgamento das contribuições destinadas SESI, SENAI, SESC e SENAC, porque as demais contribuições não estavam adequadamente prequestionadas naqueles recursos, as razões de decidir (rationes decidendi) constantes do item "IV. Modulação dos Efeitos" do voto da ministra relatora Regina Helena Costa, ao fazer o panorama jurisprudencial da matéria naquela Corte, expressamente menciona as outras contribuições, dentre elas, o salário educação e o INCRA4.
A ministra relatora Regina Helena Costa teve o cuidado de explicitar as razões de decidir da modulação, englobando as demais entidades parafiscais, justamente porque a anterior jurisprudência dominante do STJ era favorável aos contribuintes em relação a todas elas5.
Portanto, a confiança legítima que justificou a modulação no Tema 1.079 não decorreu de peculiaridades exclusivas das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. A jurisprudência dominante anterior entendia ser aplicável o teto de vinte salários-mínimos na base de cálculo das contribuições devidas a todos os terceiros do sistema "S".
A modulação dos efeitos nos precedentes vinculantes se impõe quando há modificação jurisprudencial, visando, assim, preservar a proteção da confiança dos jurisdicionados, a boa-fé e a irretroatividade normativa das decisões judiciais6.
Havendo jurisprudência anterior consolidada no STJ em sentido divergente ao que restou decidido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o que foi expressamente reconhecido pela própria primeira seção, restou justificada a modulação dos efeitos da nova decisão proferida ao fixar a tese do Tema 1.079 como medida de proteção da confiança dos contribuintes e segurança jurídica.
Conforme se observa do voto proferido pela primeira seção do STJ, nos recursos especiais repetitivos relativos ao Tema 1.079 do STJ, pela ministra relatora Regina Helena Costa7, foram elencados cerca de 20 decisões proferidas no STJ, favoráveis aos contribuintes, concluindo que havia orientação jurisprudencial inequívoca "sobre a limitação da base de cálculo das entidades parafiscais, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados, não apenas quando alçada a demanda à jurisdição deste Superior Tribunal, mas também nas instâncias ordinárias."
Por outro lado, ao julgar a limitação da base de cálculo à 20 salários mínimos das contribuições devidas aos outros terceiros do sistema "S"8 - no Tema 1.390, a ministra relatora Maria Thereza De Assis Moura entendeu que não havia jurisprudência consolidada anterior, mas apenas alguns julgamentos esparsos.
Conforme voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, nos recursos relativos ao Tema 1.390 do STJ, não houve omissão sobre a modulação de efeitos, considerando que "não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes específica para esses tributos". E prossegue: "não se vislumbra jurisprudência dominante favorável aos contribuintes. Ainda que se apontem decisões pela aplicação do teto da base de cálculo, elas não são relevantes a ponto de exigir a manutenção de eficácia da tese vencida, em nome da segurança jurídica".
Causa espanto que a mesma primeira seção do STJ em julgamentos que se realizaram no curto espaço de dois anos com a participação de Ministros comuns a ambos os julgamentos, adote entendimentos diametralmente opostos para definir o que vem a ser jurisprudência dominante para fins de modular os efeitos da nova decisão divergente julgada em recursos repetitivos.
A confiança dos jurisdicionados é construída não apenas a partir do resultado dos julgamentos, mas também da expectativa e previsibilidade de que casos idênticos receberão o mesmo tratamento, em consonância com o princípio da isonomia e da segurança jurídica, inclusive quanto a modulação dos efeitos quando houver alteração da jurisprudência dominante, como ocorreu em ambos os casos.
Ao afastar a modulação no Tema 1.390, na prática, o STJ proferiu decisão contraditória com a firmada recentemente nos recursos especiais repetitivos afetados para julgar o Tema 1.079, resultando na criação de regimes de transição diferentes para contribuintes que se encontravam em situações semelhantes.
Quando a proteção da confiança é reconhecida em um precedente e afastada em outro que lhe é imediatamente subsequente e relacionado, a segurança jurídica deixa de ser consequência natural do sistema de precedentes e não se atinge o desiderato de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
A consolidação do sistema brasileiro de precedentes vinculantes depende do compromisso dos tribunais superiores, STF e STJ, com a coerência decisória. Afinal, precedentes vinculantes não existem apenas para uniformizar a jurisprudência, mas sobretudo, para assegurar a previsibilidade, a isonomia, a segurança jurídica e a confiança nas normas jurídicas veiculadas através das decisões judiciais.
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1. Art. 926 do CPC. "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente"
2. PEIXOTO, Ravi. Superação do precedente e modulação de efeitos. 6ª ed. Revista, ampliada e atualizada. Londrina (PR): Thorh, 2024, p. 49.
3. CUNHA. Daniele Lambert da. O microssistema de precedentes vinculantes no direito processual tributário. São Paulo, Ed. Dialética. 2025 Pag. 112
4. Já no âmbito deste Superior Tribunal, a matéria foi julgada colegiadamente, de forma inaugural, em 2008, quando a 1ª Turma assentou o entendimento segundo o qual o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo das contribuições do salário-educação e ao INCRA (1ª T., REsp n. 953.742/SC, Rel. Min. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008). (...)
Tal posicionamento foi reafirmado no início de 2020, ao se julgar o AgInt no REsp n. 1.570.980/PE (1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020); posteriormente, opostos embargos de declaração, foram acolhidos para limitar sua aplicação às contribuições do salário-educação, ao INCRA, Diretoria de Portos e Costas - DPC e ao Fundo Aeroviário - FAer (j. 14.09.2020, DJe 18.09.2020).
Verifica-se, portanto, que, embora os aludidos acórdãos tenham abordado a questão da (in)subsistência do teto, o pronunciamento se ateve, especificamente, a contribuições associadas a entidades distintas daquelas objeto da presente controvérsia.
NÃO OBSTANTE, INÚMERAS DECISÕES MONOCRÁTICAS, PROFERIDAS POR INTEGRANTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO, ESTENDERAM TAL ENTENDIMENTO COLEGIADO, FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES, A DEMANDAS NAS QUAIS SE DISCUTIA A LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ENVOLVENDO OUTRAS ENTIDADES PARAFISCAIS, CONFIGURANDO, A RIGOR, JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, TAMBÉM, QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES ORA ENFOCADAS.
5. "o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo das contribuições do salário-educação e ao INCRA", dentre outras contribuições parafiscais."
6. DERZI, Misabel Abreu Machado. Modificação da jurisprudência no direito tributário: proteção da confiança, boa-fé objetiva e irretroatividade como limitadores constitucionais ao poder Judicial de Tributar. São Paulo, Noesis, 2009. P. 573-574
7. no âmbito da 2ª Turma, despontam ao menos 15 (quinze) decisões monocráticas proferidas por três diferentes Ministros da sua composição (de hoje e de ontem) englobando múltiplas contribuições e abraçando o entendimento assentado pelos apontados acórdãos da 1ª Turma, a favor da limitação da base de cálculo, a saber:
Relator Ministro Herman Benjamin: REsp n. 1.439.511/SC, DJe 25.06.2014; REsp n. 1.887.485/CE, DJe 22.09.2020; REsp n. 1.908.066/PR; DJe 17.12.2020; REsp n. 1.908.507/SC, DJe 18.12.2020; REsp n. 1.908.854/SC, DJe 18.12.2020; REsp n. 1.907.906/PR, DJe 1º.02.2021; REsp n. 1.908.830/PR, DJe 02.02.2021; REsp n. 1.909.956/SC, DJe 17.02.2021; REsp n. 1.920.188/RS, DJe 02.03.2021. Relator Ministro Og Fernandes: REsp n. 1.906.748/PR, DJe 09.12.2020; REsp n. 1.907.244/SC, DJe 09.12.2020; REsp n. 1.907.308/SC, DJe 11.12.2020. relatora ministra Assusete Magalhães: REsp n. 1.241.362/SC, DJe 08.11.2017; REsp n. 1.901.499/CE, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.902.940/CE, DJe 24.11.2020
Logo, ainda que monocraticamente, formou-se entendimento majoritário na 2ª Turma abonando a pretensão dos contribuintes, mediante o acolhimento da jurisprudência consolidada produzida pela 1ª Turma. Já nos domínios da 1ª Turma, sobressaem, ao menos, outras 05 (cinco) decisões singulares, de relatorias diversas, provendo os recursos dos particulares, quais sejam: • • • Relator Ministro Benedito Gonçalves: REsp n. 1.901.063/CE, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.910.665/RS, DJe 24.02.2021. Relator Ministro Sérgio Kukina: REsp n. 1.907.444/SC, DJe 03.02.2021; REsp n. 1.908.527/RS, DJe 03.02.2021. relatora ministra Regina Helena Costa: AgInt no REsp n. 1.825.326/SC, DJe 05.08.2020.
Chega-se, assim, além dos acórdãos do REsp n. 953.742/SC e do AgInt no REsp n. 1.570.980/PE, a um saldo de, pelo menos, 20 (vinte) decisões monocráticas publicadas, 75% (setenta e cinco por cento) das quais prolatadas por Ministros componentes da 2ª Turma, em maioria.
Evidente, portanto, que esta Corte, há muito, expressava orientação jurisprudencial inequívoca sobre a limitação da base de cálculo das entidades parafiscais, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados, não apenas quando alçada a demanda à jurisdição deste Superior Tribunal, mas também nas instâncias ordinárias.
Ao demonstrá-lo, acórdãos de quase todos os Tribunais Regionais Federais, nos quais se reconheceu a limitação da base de cálculo com apoio nos julgados da 1ª Turma (e.g., TRF1, AMS n. 1000210-14.2020.4.01.3801, 8ª T., Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, j. 19.10.2020; TRF2, APC n. 5000937-07.2020.4.02.5116, 4ª T., Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares, j. 08.02.2021; TRF3, APC n. 5002323 43.2020.4.03.6119, 3ª T., Rel. Des. Fed. Denise Aparecida Avelar, j. 26.10.2020; TRF5, AMS n. 0820287-55.2019.4.05.8100, 1ª T., Rel. Des. Fed. Roberto Machado, j. 11.05.2020).
Recorde-se que o art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, por sua vez, estatui que "as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas".
Aliado a isso, o art. 927, § 3º, do CPC/2015, dispõe que, "na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica". Verifica-se, dessa forma, que o parâmetro eleito pela lei foi a existência de jurisprudência dominante, vale dizer, aquela que, na maior parte dos julgamentos, tenha sido abraçada determinada linha de entendimento. Por conseguinte, não se impõe, para a finalidade pretendida pela norma, que o repertório jurisprudencial sobre o tema seja uniforme, uníssono, unânime – ou mesmo pacificado
8. INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI