Migalhas de Peso

A pronúncia no Tribunal do Júri: Na dúvida, morte à democracia?

Segundo o princípio "in dubio pro societate", na dúvida, o juiz deverá encaminhar o réu ao Tribunal do Júri. Neste artigo, abordaremos a (in) constitucionalidade dessa prática antidemocrática.

13/7/2026
Publicidade
Expandir publicidade

1. Introdução

Consagrado no art. 5º da CF/88 como garantia fundamental inerente a todo e qualquer cidadão, o Tribunal do Júri é, certamente, a expressão máxima de cidadania e de democratização do processo penal.

Nos termos do inciso XXXVIII, alíneas "a", "b", "c" e "d" do referido dispositivo, os Princípios que o regem são a Plenitude de Defesa, o Sigilo das Votações, a Soberania dos Veredictos e a Competência (mínima, leia-se) para o julgamento dos Crimes Dolosos Contra a Vida, quais sejam homicídio doloso, infanticídio, aborto, indução, instigação e auxílio ao suicídio ou à automutilação e o feminicídio.

Conforme a topologia do instituto sugere, trata-se de garantia individual inerente a todo e qualquer cidadão que se veja acusado da suposta prática dos delitos cuja competência seja do Tribunal do Povo. Dito de outro modo, é garantia ao réu.

2. Desenvolvimento

2.1. O procedimento bifásico

Previsto do art. 406 ao 497 do CPP, o procedimento para apuração da prática dos crimes dolosos contra a vida é dividido em duas fases:

A primeira, é conhecida como juízo da acusação (judicium accusacionis) e a segunda, juízo da causa (judicium causae). Esta última ocorre perante o Conselho de Sentença composto pelos 7 jurados do povo e pelo juiz presidente.

Resumidamente, a primeira fase do procedimento nada mais é do que um filtro para análise de ser ou não o caso de submissão do acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri.

Neste artigo, não abordaremos todas as decisões possíveis na primeira fase do procedimento, mas apenas os requisitos para a pronúncia e a (in) constitucionalidade do "in dubio pro societate".

2.2. A pronúncia e o "in dubio pro societate":

Nos termos do art. 413 do CPP "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (grifo nosso).

Da leitura atenta do referido dispositivo à luz dos Princípios Constitucionais que regem o Processo Penal e o próprio Tribunal do Júri, não há nenhuma dúvida de que o juiz só pronunciará o réu se estiver convencido de haver indícios suficientes de autoria ou de participação, e o fará fundamentadamente.

Entretanto, é sabido que nos tribunais brasileiros ainda vigora (infelizmente) a máxima de que, na dúvida, o réu deverá ser pronunciado ao Tribunal do Júri, pois seria ele o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Em outras palavras, segundo a construção jurisprudencial e de parte da doutrina, na primeira fase do procedimento vigoraria o princípio "in dubio pro societate".

Não se sabe ao certo em que momento esse "princípio" passou a ser utilizado pelos tribunais, o que se sabe é que tem origem anterior à CF/88 e que, certamente, é em relação a ela, incompatível.

O único princípio aplicável ao processo penal em caso de dúvida é o "in dubio pro reo", corolário do art. 5º, inciso LVII, da CF/88.

Conforme nos ensinam os professores Aury Lopes Júnior, em sua obra "Direito Processual Penal" e os professores Rodrigo Faucz e Daniel Avelar, no livro "Manual do Tribunal do Júri", trata-se de uma máxima que não tem qualquer fonte legal e (muito menos) constitucional, sendo fruto do autoritarismo e punitivismo enraizados em nosso sistema criminal.

Ora, dizer que na dúvida o réu deve ser pronunciado a júri é esvaziar toda a lógica e sentido da primeira fase do procedimento, na medida em que, como visto, é filtro para análise da presença ou não dos requisitos mínimos para a submissão do caso ao Conselho de Sentença.

A pronúncia é a garantia ao réu de não ser submetido ao julgamento perante os juízes leigos, caso não haja elementos mínimos (e suficientes) de ser ele, em tese, o autor de um crime doloso contra a vida.

Ademais, o princípio pelo qual todas as decisões deverão ser fundamentadas também é absolutamente esvaziado em seu sentido, o que demonstra que o "in dubio pro societate" ofende diretamente o inciso IX do art. 93 da CF/88 e o §2º do art. 315 do CPP, para dizer o mínimo.

O argumento daqueles que defendem que o "in dubio pro societate" estaria amparado pela competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é falacioso e contraditório, na medida em que somente com a preclusão da decisão de pronúncia estaria firmada a competência do Conselho de Sentença.

Inobstante, não é razoável pressupor que toda a sociedade, em um país de dimensões continentais, teria o interesse de, na dúvida, correr o risco de ver um semelhante sendo injustamente condenado por um crime que não cometeu.

Felizmente, aos poucos esse pseudo princípio vem sendo revisto pelas Cortes Superiores, em especial pelo STJ.

Recentemente, ao relatar o AREsp: 2236994 SP 2022/0334959-4, o excelentíssimo ministro da 5ª turma, Ribeiro Dantas bem asseverou:

"(…) Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma sentença condenatória. (…) TJ - AREsp: 2236994 SP 2022/0334959-4, relator: ministro RIBEIRO DANTAS, data de julgamento: 21/11/23, T5 - QUINTA TURMA, data de publicação: DJe 28/11/23)" (grifo nosso)

A 6º turma do STJ já decidiu no mesmo sentido, sendo valiosos os ensinamentos do excelentíssimo ministro Rogerio Schietti Cruz quando na relatoria do REsp: 2091647 DF 2022/0203223-1:

"(...) O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]" (Voto do ministro Celso de Mello no ARE 1.067.392/AC, relator ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/20). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva (...) (grifo nosso).

Embora ainda sejam frequentes as decisões reconhecendo a existência e aplicação do "in dubio pro societate", precedentes como estes representam um avanço significativo em nosso sistema.

3. Conclusão

Seja pela ausência de fundamento constitucional, seja pela ofensa aos princípios mais comezinhos de Processo Penal, nos parece que o "in dubio pro societate" é inconstitucional e totalmente incompatível com o Processo Penal Democrático.

Não há mudança legal ou constitucional que altere o estado de espírito das pessoas, em especial, dos operadores do direito.

Enquanto vigorar em nosso sistema a visão autoritária e punitivista no Processo Penal, princípios como este servirão como ponte para a burla a todo um sistema de garantias individuais aos cidadãos, construído às custas de muita luta social.

Milhões de pessoas foram sacrificadas nas fogueiras da inquisição para que nós chegássemos a esse nível de civilização e cidadania no processo penal.

Em suma, somente a mudança diária de paradigmas e pensamentos garantirá à sociedade um Processo Penal verdadeiramente democrático.

Autor

Bruno Ricci Advogado criminalista, especialista em Ciências Criminais pela PUC/MG, com atuação em todo o Brasil.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos