Há uma preocupação que atravessa meus estudos sobre processo eletrônico, documento digital e, mais recentemente, inteligência artificial aplicada à Justiça: a digitalização do processo não pode ser confundida com a desumanização da jurisdição. A tecnologia organiza fluxos, reduz custos, amplia acesso. Não se deve negá-la - seria ingênuo tratar a modernização como inimiga natural do processo justo. O problema surge quando a eficiência ocupa o lugar das garantias que legitimam a decisão judicial.
Essa inquietação não nasceu agora. Em 2004, ao tratar da virtualização dos processos judiciais e da dispensabilidade de autenticação documental por tabelião, sustentei que parte da confiança documental tradicionalmente depositada nas estruturas cartorárias passaria a repousar também sobre a responsabilidade técnica do advogado. Em 2014, ao examinar a eficácia do documento eletrônico como prova processual, retomei o tema sob outro ângulo: o meio digital não diminui a validade do ato processual, desde que preservadas autenticidade, integridade e segurança jurídica. Em minhas exposições no Saber Direito - Direito Processual Civil, gravadas em 2024, o mesmo problema reapareceu com outra roupagem: transparência, supervisão humana e riscos de opacidade decisória diante da inteligência artificial generativa. A advertência permanece atual.
As emendas regimentais 51/26 e 53/26 do STJ recolocam essa discussão em ponto particularmente sensível: a sustentação oral. Não se trata de negar ao STJ o direito de modernizar sua estrutura - nenhum tribunal superior enfrenta volume processual crescente com instrumentos do século passado. A questão é outra: até que ponto a busca por eficiência pode deslocar para a advocacia o ônus de pré-processar cognitivamente a causa, convertendo argumentos jurídicos em metadados de triagem, sem esvaziar a substância do contraditório, da ampla defesa e da oralidade?
A petição não é mero insumo classificatório. O advogado não é indexador argumentativo do sistema. E a sustentação oral não é simples arquivo de mídia colocado à disposição do julgador. A tese deste artigo é direta: sustentação oral é ato processual de influência legítima, exercido em tempo juridicamente relevante, perante julgadores cujo convencimento ainda está em formação. A gravação pode documentar a fala. Não substitui, em todos os casos, a presença institucional da defesa no momento deliberativo.
I. Oralidade não é nostalgia do processo físico
Recordo-me de haver participado, como palestrante, de Congresso no Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, ao lado de Ada Pellegrini Grinover. Naquela ocasião, enquanto se discutiam os desafios jurídicos da tecnologia, Ada tratou do princípio da oralidade - lembrança que permanece viva porque toca exatamente o ponto que hoje retorna com força: a virtualização dos processos não pode importar a morte silenciosa da oralidade.
Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Petrônio Calmon Filho, ao tratarem dos procedimentos orais no Brasil, lembram que a oralidade entre nós não se apresenta em forma pura: o processo brasileiro é misto, a escrita tem presença intensa, mas a palavra falada permanece indispensável nos atos relevantes para a formação do convencimento judicial. Oralidade não é preferência estética pela fala; é técnica processual de aproximação entre julgador, partes, prova, argumento e tempo decisório. A sustentação oral perante órgãos colegiados participa dessa mesma lógica: permitir que o argumento jurídico alcance o julgador em momento útil, antes que o convencimento se feche definitivamente.
Bruno da Costa Aronne, em estudo pioneiro sobre o processo eletrônico, observou que a forma escrita jamais eliminou completamente a oralidade - apenas a restringiu a determinados atos, como audiências, sessões de julgamento e despachos com magistrados - e viu no áudio e no vídeo uma oportunidade de preservar melhor a oralidade do que a velha transcrição escrita, ao registrar voz, gesto e entonação. Essa leitura foi correta para seu tempo, e ainda é parcialmente correta: a tecnologia pode revalorizar a oralidade como registro. O que ela não pode fazer é neutralizá-la como presença. A gravação conserva a memória da fala. Não conserva necessariamente a interlocução, a possibilidade de esclarecimento imediato, a reação do colegiado e a influência legítima exercida no instante em que o convencimento judicial ainda está em formação.
II. Da advocacia de metadados ao resumo como moldura cognitiva
O processo eletrônico transferiu à advocacia parte considerável do trabalho antes absorvido pela estrutura cartorária: digitalizar, organizar, nomear, categorizar, autenticar. A reforma do RISTJ inaugura uma segunda etapa desse movimento - já não se trata apenas de organizar documentos, mas de organizar cognitivamente a causa para o sistema.
O novo art. 343-A exige que ações originárias e recursos dirigidos ao STJ tragam resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos, do teor das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados, com finalidade declarada de aprimorar triagem e gestão do acervo processual. O regimento não afirma que esse resumo será processado por inteligência artificial - não se deve dizer mais do que a fonte permite -, mas seria ingênuo ignorar que a exigência de dados estruturados, associada à triagem massificada, dialoga com uma arquitetura contemporânea de indexação e processamento de informações processuais.
A psicologia cognitiva ajuda a medir a profundidade dessa mudança. Kahneman demonstrou a força das heurísticas e dos efeitos de ancoragem na formação dos juízos: em ambientes de grande volume decisório, o primeiro enquadramento de um problema pode influenciar as etapas posteriores de análise. O resumo do art. 343-A tende a funcionar como primeira moldura cognitiva do caso - o primeiro contato organizado do Tribunal com a controvérsia.
Mal construído, pode esconder a questão federal, diluir o prequestionamento, obscurecer o dissídio ou permitir que o caso seja tratado como repetitivo quando não o é. Bem construído, mostra desde o início por que aquele recurso merece leitura qualificada. Não é sinopse burocrática: é peça estratégica de orientação cognitiva, que não substitui as razões recursais, mas indica ao leitor - humano ou tecnológico - qual é a controvérsia e por que o caso não pode ser absorvido automaticamente por categoria preexistente.
Isso não autoriza exageros. O advogado não deve transformar a peça em slogan ou manipulação de sistemas. O uso de técnicas de persuasão - de Kahneman a Cialdini - só é legítimo no processo quando submetido à verdade dos autos, à boa-fé processual e ao dever de cooperação. Persuadir não é manipular; persuadir, no processo, é reduzir ruído e permitir que a melhor tese jurídica seja corretamente percebida no tempo limitado do julgamento. No STJ pós-ER 53/26, a sustentação oral começa antes da tribuna: começa no modo como o caso é resumido, enquadrado e protegido contra classificações apressadas.
III. Sustentação oral como presença institucional
A ER 51/26 é especialmente sensível para a advocacia. A OAB Nacional reagiu de forma contundente à possibilidade de participação e voto de ministro que não tenha acompanhado diretamente a sustentação oral presencial, desde que se considere suficientemente esclarecido pelo acesso posterior ao registro audiovisual. A preocupação procede. Sustentar oralmente não é ler a petição em voz alta - se fosse, bastaria o memorial. A sustentação oral existe porque há, na presença, na ordem da exposição e na possibilidade de esclarecimento imediato, algo que não se esgota no papel: é ato de presença institucional, o momento em que o advogado tenta romper uma premissa equivocada, destacar ponto negligenciado, distinguir precedente ou esclarecer fato relevante perante o colegiado.
A doutrina processual contemporânea superou a visão do contraditório como bilateralidade formal. Contraditório, em sentido substancial - e os arts. 9º e 10 do CPC/15 o confirmam -, envolve possibilidade real de participação e de influência em tempo útil sobre a formação do convencimento. Essa é a chave para compreender o problema da sustentação oral assíncrona: a gravação preserva informação, mas não preserva integralmente interação.
A crítica não nasce de resistência ao meio eletrônico. Já sustentei, em 2014, que o meio digital pode registrar validamente uma manifestação humana quando preservadas autenticidade, integridade e segurança. Mas é preciso distinguir o registro do ato. A sustentação oral, enquanto garantia processual, não se esgota no registro do que foi falado: é o próprio ato de dizer, no instante em que o convencimento ainda está em formação.
Por isso, a oralidade síncrona permite disputar a moldura do caso e responder a questionamentos, enquanto a manifestação assíncrona corre o risco de ser consumida como anexo audiovisual de uma decisão já inclinada. A prática forense demonstra que a sustentação oral síncrona pode provocar pedido de vista, retirada de pauta, reabertura da deliberação ou revisão de premissas inicialmente assumidas. O mecanismo colegiado de autocorreção também depende, em boa parte, do que se vê e se ouve ao vivo.
IV. Prejuízo cognitivo: O novo campo de prova
A discussão sobre sustentação oral não está dissociada do debate sobre inteligência artificial no Judiciário. A resolução CNJ 615/25 - que atualizou o regime inaugurado pela resolução CNJ 332/20 - estabelece diretrizes de governança, auditoria, monitoramento, transparência, auditabilidade, contestabilidade, supervisão humana efetiva e mitigação de riscos para soluções de IA no Judiciário. Ambos os debates partem da mesma premissa: decisões legítimas exigem presença humana qualificada na formação do convencimento. Sem essa presença, a tecnologia deixa de ser instrumento e se aproxima de filtro - e filtro opaco pode excluir a singularidade do caso concreto.
O novo art. 184-A criou engrenagem relevante: a oposição ao julgamento virtual deve ser apresentada até 48 horas antes do início da sessão assíncrona, submetida ao relator; e, pelo § 3º-A, mesmo que a oposição não seja examinada previamente, o julgamento não é automaticamente invalidado - a parte terá de demonstrar prejuízo concreto. Proponho que essa demonstração incorpore uma categoria ainda pouco explorada: o prejuízo cognitivo, entendido como a perda concreta da possibilidade de influir, em tempo real, na formação do convencimento judicial, especialmente quando a oralidade seria necessária para romper uma âncora equivocada, corrigir enquadramento indevido, esclarecer fato superveniente relevante ou impedir a aplicação mecânica de precedente.
Não se trata de sustentar que todo julgamento virtual é inválido - seria exagero -, mas de reconhecer que há casos em que a supressão da interação oral em tempo real retira da defesa ferramenta concreta de influência legítima. Chamo esse efeito, alternativamente, de cerceamento persuasivo: o julgamento assíncrono pode favorecer a ratificação de compreensão já formada a partir do relatório ou da minuta, impedindo que o advogado quebre, em tempo útil, premissa decisória equivocada. Para a advocacia, o desafio prático é objetivar essa alegação: identificar, na própria petição de oposição, o ponto de ancoragem que a sustentação síncrona pretendia romper - e não apenas invocar o prejuízo em abstrato.
V. Repetitivos, indutivismo jurisprudencial e o CNJ como vetor interpretativo
A ER 53/26 também alcança os recursos repetitivos: autoriza tramitação eletrônica abreviada quando a Corte pretender reafirmar jurisprudência dominante, com afetação e julgamento caminhando juntos, desde que não haja oposição de qualquer integrante do órgão julgador. Há racionalidade de gestão, mas também risco - o que chamo de indutivismo jurisprudencial: a tendência de tratar como igual todo caso que se parece com os anteriores, ainda que exista distinção juridicamente relevante.
O Direito vive de distinções; o caso relevante muitas vezes é exatamente aquele que parece igual, mas não é. A advocacia precisará atuar antes que o processo seja rotulado como simples: o resumo do art. 343-A, os memoriais, a oposição ao julgamento virtual e a sustentação oral devem demonstrar o distinguishing que impede a absorção automática do caso pela jurisprudência dominante.
Nesse cenário, a resolução CNJ 591/24, que fixa requisitos mínimos para julgamentos eletrônicos no Poder Judiciário, funciona como parâmetro geral de leitura - com a ressalva técnica de que não resolve automaticamente as especificidades do STJ nem substitui o exame da competência normativa do Tribunal sobre seu próprio regimento. Sua utilidade está em oferecer vetor interpretativo: quando há pedido tempestivo de sustentação oral e demonstração concreta da necessidade de oralidade síncrona, essa pretensão não deve ser tratada como favor, mas como expressão do contraditório participativo.
VI. Eficiência, justiça e a luta pelo Direito
O argumento da eficiência não deve ser descartado de forma simplista - a duração razoável do processo também é garantia constitucional, e tribunais superiores lidam com volume extraordinário. Mas eficiência não pode converter-se em critério absoluto. Michael Sandel ajuda a formular o dilema: é legítimo sacrificar garantias individuais de presença, interlocução e oralidade em nome de ganho agregado de eficiência estatística? A jurisdição não é linha de produção; seu telos não é apenas escoar acervo, mas decidir com justiça, responsabilidade e legitimidade. Ihering recorda que o Direito não se preserva por inércia: garantias processuais exigem defesa ativa, e prerrogativas profissionais não são privilégios corporativos, mas instrumentos de proteção do jurisdicionado.
A advocacia não deve resistir à tecnologia como quem defende um passado idealizado. Deve dominá-la melhor do que nunca: escrever resumos estratégicos, estruturar memoriais objetivos, usar IA de forma ética, mapear precedentes, demonstrar distinções e provar prejuízos concretos. Mas sem aceitar que a eficiência reduza a defesa a metadado.
No novo STJ, a sustentação oral começa antes da tribuna. Começa no modo como o caso é resumido, enquadrado e protegido contra classificações apressadas. A advocacia precisará escrever para ser lida, estruturar para ser compreendida, falar para ser ouvida e resistir para que a Justiça não se transforme em operação de triagem. A virtualização pode registrar a oralidade. Não pode matá-la. E Justiça não é metadado.
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BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução CNJ n. 591/2024.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução CNJ n. 615/2025.
BRASIL. STJ. Emenda Regimental n. 51/2026.
BRASIL. STJ. Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026.
CIALDINI, Robert B. As armas da persuasão.
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NERY, Fernando Loschiavo. O documento eletrônico e sua eficácia como prova processual: desmistificando o preconceito às novas tecnologias. Revista Jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina, ano IV, n. 8, jan./jun. 2014, p. 245-258.
NERY, Fernando Loschiavo. Saber Direito - Direito Processual Civil - Aulas 1 a 5. TV Justiça, 2024 — vídeos no perfil Migalhas do autor.
SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa.