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A tributação do patrimônio e das altas rendas após as leis 14.754 e 15.270

Entre 2023 e 2025, a tributação das altas rendas mudou em todas as frentes: renda no exterior, dividendos, sucessão e imposto mínimo. Este artigo examina essas frentes em conjunto.

31/7/2026
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Em pouco mais de dois anos, boa parte do que sustentava o planejamento do empresário e da família de alto patrimônio foi reescrita. Os dividendos, isentos desde 1996, voltaram a ser tributados. A renda mantida no exterior, cuja tributação antes era diferida até a distribuição, passou a ser apurada ano a ano. A sucessão do patrimônio fora do país, que escapava do imposto estadual porque o STF barrara a cobrança, voltou ao radar pela reforma tributária. E, sobre tudo isso, surgiu um imposto de renda mínimo que alcança quem soma alta renda, venha ela de onde vier.

Não são quatro mudanças isoladas. São peças de um mesmo reordenamento, conduzido por três diplomas que conversam entre si: a lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023, que redesenhou a tributação da renda no exterior e do trust; a lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, que tributou dividendos e criou o imposto mínimo das altas rendas; e a EC 132, de 20 de dezembro de 2023, que reabriu o caminho do imposto sobre a transmissão de bens no exterior, depois pavimentado por lei complementar.

O valor, para quem planeja, está na leitura das interações entre elas.

O quadro a seguir reúne, em uma só vista, o que mudou em cada frente, a base legal que a sustenta e o momento em que passa a produzir efeitos. Serve de mapa para a análise que vem na sequência.

1. O fim da isenção dos dividendos

A mudança de maior alcance imediato veio na frente doméstica. Desde 1996, os lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica a pessoa física eram isentos de imposto de renda. A lei 15.270/25 encerrou quase três décadas dessa regra.

O art. 6º-A inserido na lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sujeita à retenção na fonte de 10% de IRPF - Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente, em montante superior a R$ 50 mil em um único mês. O parágrafo 1º veda qualquer dedução da base. O parágrafo 2º manda recalcular a retenção quando houver mais de um pagamento no mês, para impedir o fracionamento. Essa retenção é mera antecipação e compõe o ajuste anual.

A lei preservou uma janela de transição. Pelo parágrafo 3º do art. 6º-A, não se sujeitam à retenção os lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e paga nos termos originais. É a regra que motivou boa parte da corrida societária do fim de 2025 e também a judicialização de que se tratará adiante.

Para o patrimônio com projeção internacional, há uma segunda incidência a registrar. O art. 10, parágrafo 4º, da lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, também alterado pela reforma do imposto de renda, sujeita à retenção de 10% os lucros e dividendos remetidos ao exterior, com um mecanismo de crédito, no art. 10-A, para evitar que a soma da carga na empresa e na fonte ultrapasse as alíquotas nominais.

Convém não perder de vista que a mesma lei tem duas faces. Ao lado da tributação das altas rendas, ela ampliou a faixa de isenção na base, pelos arts. 3º-A e 11-A da lei 9.250/95, de modo a zerar o imposto de quem recebe até R$ 5 mil por mês. Por opção do legislador, o ônus recaiu sobre o topo da pirâmide de renda.

2. O imposto de renda mínimo das altas rendas

A lei 15.270/25 trouxe também o imposto de renda mínimo, o que mais interessa ao público de alto patrimônio. O art. 16-A inserido na lei 9.250/95 sujeita à tributação mínima, a partir do ano-calendário de 2026 e da declaração de 2027, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano supere R$ 600 mil.

A mecânica do imposto mínimo organiza-se em três elementos.

A base é deliberadamente ampla. O parágrafo 1º manda considerar os rendimentos recebidos no ano, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se apenas uma lista taxativa. Dela constam, entre outros, os ganhos de capital (salvo os de operações em bolsa no Brasil), os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança, a poupança, a remuneração de determinados títulos isentos como a Letra de Crédito Imobiliário e o Certificado de Recebíveis Imobiliários, além dos dividendos protegidos pela transição de 2025. O que não está na lista entra na base. É a técnica que faz o imposto alcançar rendimentos que, isoladamente, seriam pouco ou nada tributados.

A alíquota é progressiva. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, cresce de forma linear, conforme a fórmula do parágrafo 2º, que subtrai 10 do quociente entre os rendimentos e 60 mil; a partir de R$ 1,2 milhão, fixa-se em 10%. O Ministério da Fazenda ilustrou a progressão com os seguintes exemplos:

É o piso de tributação efetiva que o contribuinte de alta renda deve suportar sobre o conjunto de sua renda.

O imposto mínimo funciona como complemento. O parágrafo 3º apura o valor devido multiplicando a alíquota pela base e deduzindo, entre outros, o IRPF devido na declaração de ajuste anual, o imposto retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos incluídos na base e o imposto pago com fundamento na lei 14.754/23. Se o resultado for negativo, o imposto mínimo é zero e não há restituição do excesso. A antecipação de 10% sobre dividendos, do art. 6º-A, também é deduzida.

Há, por fim, um mecanismo contra a dupla tributação dos dividendos domésticos. O art. 16-B concede um redutor quando a soma da alíquota efetiva do imposto pago pela pessoa jurídica com a do imposto mínimo da pessoa física ultrapassa as alíquotas nominais de 34%, 40% ou 45%, conforme o setor. Esse redutor trata da carga combinada sobre o lucro distribuído por empresa brasileira; o crédito da renda no exterior é outro mecanismo. Confundir os dois leva a conclusões erradas sobre a carga efetiva.

3. A renda no exterior sob a lei 14.754

A tributação da renda no exterior foi reorganizada dois anos antes. O art. 2º da lei 14.754/23 criou uma sistemática apartada: os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros de entidades controladas, são declarados em campo próprio da declaração anual, uma ficha apartada dos demais rendimentos. Sobre eles incide o IRPF à alíquota fixa de 15%, sem dedução.

Dois pontos exigem precisão, porque as leituras apressadas os atropelam. As aplicações financeiras continuam tributadas na realização, não na simples valorização: o art. 3º, parágrafo 2º, submete o rendimento ao imposto no resgate, na amortização, na alienação ou na liquidação. E a tributação automática dos lucros das entidades controladas, em 31 de dezembro de cada ano, prevista no art. 5º, não alcança toda estrutura. O parágrafo 5º a restringe às controladas em país de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ou com renda ativa própria inferior a 60% da renda total. Uma sociedade operacional genuína, em país de tributação regular e com receita majoritariamente ativa, não sofre a antecipação anual. Dizer que toda offshore passou a pagar imposto todo ano é tecnicamente incorreto.

Esse ponto tem lastro constitucional. Tributar o lucro da controlada antes da distribuição tensiona o art. 43 do CTN, que condiciona o imposto de renda à disponibilidade econômica ou jurídica. O debate reproduz o que o STF enfrentou quanto às pessoas jurídicas na ADIn 2.588, relatora originária a ministra Ellen Gracie e redator do acórdão o ministro Joaquim Barbosa, julgada em 10 de abril de 2013, quando a Corte validou a tributação automática do art. 74 da MP 2.158-35/01 apenas quanto às controladas em países de tributação favorecida. Os dois gatilhos do parágrafo 5º, a tributação favorecida e a renda passiva, foram moldados sobre essa mesma lógica. É construção deliberada, embora a matéria possa retornar ao Judiciário.

4. A interação decisiva: Renda no exterior dentro do imposto mínimo

É aqui que a leitura conjunta dos dois diplomas rende o que nenhum deles diz sozinho. Faço as premissas explícitas, porque o imposto mínimo ainda carece de disciplina própria. Ao atualizar as regras do IRPF pela instrução normativa RFB 2.299, de 17 de dezembro de 2025, a Receita Federal tratou da retenção sobre dividendos e da redução mensal, mas registrou que a tributação das altas rendas seria disciplinada oportunamente, por só se aplicar na declaração de 2027.

O rendimento do exterior tributado pela lei 14.754/23, tanto o das aplicações financeiras quanto o lucro das controladas, é rendimento recebido no ano e tributado de forma definitiva. Não figura na lista taxativa de exclusões do parágrafo 1º do art. 16-A. Logo, entra na base do imposto mínimo e conta para o limite de R$ 600 mil que dispara a incidência.

O parágrafo 3º, inciso III, do art. 16-A manda deduzir, do imposto mínimo apurado, o IRPF pago com fundamento na lei 14.754/23. Os 15% já recolhidos sobre a renda do exterior são creditados contra o mínimo.

Da combinação extrai-se a consequência que interessa. Como o imposto mínimo tem teto de 10% e o regime do exterior cobra 15%, a renda do exterior, isolada, tende a não gerar imposto mínimo adicional sobre si mesma: o crédito a absorve. O efeito real é outro. Ao entrar no somatório que fixa a alíquota, essa renda pode elevar a alíquota mínima aplicável, que passa a recair sobre toda a renda do contribuinte, inclusive sobre parcelas que, sozinhas, seriam pouco tributadas. A renda no exterior tornou-se, na prática, um construtor de base que pode arrastar a renda leve do contribuinte para o piso de 10%. É leitura anterior à regulamentação. Sinalizo-a como tal.

5. A transmissão: O trust e o ITCMD depois da reforma

A frente sucessória é a que mais se transformou. A lei 14.754/23 foi a primeira norma brasileira a disciplinar o trust de forma direta. Pelo art. 10, os bens objeto de trust permanecem sob titularidade do instituidor e passam ao beneficiário na distribuição ou no falecimento, o que ocorrer primeiro. O parágrafo 2º trata essa passagem como transmissão a título gratuito: doação, em vida, ou transmissão causa mortis, na morte. O art. 11 mandou declarar os bens diretamente pelo titular. O parágrafo 6º do art. 10 obrigou a adaptar a escritura do trust ou a carta de desejos em 180 dias. O trust perdeu a opacidade e passou a ser, para o direito tributário, instrumento de transmissão com titular identificado e evento tributável definido.

Definido o evento, a pergunta é se incide o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação sobre bens no exterior. Por anos, a resposta prática foi não. No Tema 825 da repercussão geral, Recurso Extraordinário 851.108, relator o ministro Dias Toffoli, julgado pelo Plenário em 26 de fevereiro de 2021, com modulação de efeitos, o Supremo fixou que é vedado aos Estados instituir o ITCMD nas hipóteses com elemento no exterior, do art. 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição, sem a lei complementar exigida por esse dispositivo. Como a lei complementar nunca fora editada, as cobranças estaduais caíram.

Esse quadro mudou em duas etapas. Primeiro, o art. 16 da EC 132/23 instituiu regra de transição que autorizou os Estados a cobrar o imposto nas hipóteses com elemento no exterior até que sobreviesse a lei complementar. Depois, a própria lei complementar foi finalmente editada. O PLP 108/24 foi sancionado em 13 de janeiro de 2026, com vetos parciais, convertendo-se na LC 227/26, que dispôs sobre as normas gerais do ITCMD, inclusive nas hipóteses de doador, herdeiro ou bens no exterior. A lacuna que sustentava o Tema 825 deixou de existir.

A cobrança, porém, não é imediata. As novas regras só produzem efeito depois de os Estados editarem leis próprias compatíveis, observadas as anterioridades anual e nonagesimal. Para a família com trust ou holding no exterior, o cenário se inverteu. A transmissão que por anos escapou do imposto estadual agora encontra base normativa nacional para ser tributada, embora a exigência concreta ainda dependa da legislação de cada Estado. Some-se que a reforma tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo, com alíquotas fixadas por cada Estado dentro do teto do Senado, o que eleva o custo potencial das grandes transmissões.

6. O chão instável: A judicialização do reordenamento

Nenhuma dessas peças se assenta em terreno firme. Reconhecê-lo é parte de um planejamento técnico. A lei 15.270/25 já nasceu sob litígio. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7912 e 7914, ajuizadas respectivamente pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria, relator o ministro Nunes Marques, o Supremo, em decisão liminar, prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo que a lei fixara para a aprovação da distribuição de dividendos de 2025, ao reconhecer que o prazo original era praticamente inexequível diante dos ritos societários. No julgamento do referendo dessa liminar, iniciado em fevereiro de 2026, após os votos dos ministros Nunes Marques (relator) e Alexandre de Moraes pelo referendo, o ministro Edson Fachin pediu destaque, o que deslocou a análise ao plenário físico, onde segue pendente de deliberação final. O Supremo, de todo modo, não suspendeu a tributação dos dividendos em si nem afastou, por ora, sua aplicação ao Simples Nacional.

Nas instâncias ordinárias, a 8ª vara federal cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no mandado de segurança coletivo 1145663-06.2025.4.01.3400, impetrado pela Associação Comercial do Paraná, concedeu segurança em março de 2026 ao entender que a lei exigia o cumprimento de condição materialmente impossível, por conflito com os prazos dos arts. 132 e 133 da lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. São decisões ainda não consolidadas (uma liminar no STF, outra de primeira instância) que devem ser lidas como sinal de instabilidade, não como jurisprudência firme. Estruturar sobre normas sub judice exige margem para o cenário de que parte venha a ser revista.

7. A transparência como premissa

Toda estratégia lícita parte de um dado hoje inegociável: a informação sobre o patrimônio já circula. A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), do Banco Central, é obrigatória para o residente cujo somatório de ativos no exterior alcance US$ 1 milhão na data-base de 31 de dezembro, sob multa que pode chegar a R$ 250 mil. O CRS - Common Reporting Standard, padrão de troca automática de informações financeiras coordenado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), vigora para o Brasil desde 2018 e alcança inclusive estruturas fiduciárias como o trust. E o novo marco de reporte de criptoativos da OCDE avança sobre a fronteira digital, com reporte obrigatório no Brasil a partir de julho de 2026. O planejamento migrou, em definitivo, da lógica do sigilo para a da conformidade.

8. Conclusão: Um regime a ser lido em conjunto

O que aconteceu entre 2023 e 2025 foi um reordenamento integrado da tributação de quem tem alta renda e patrimônio relevante. A renda doméstica distribuída passou a ser tributada; a renda no exterior, a ser apurada anualmente; a transmissão do patrimônio externo, alcançável pelo ITCMD agora que a lei complementar foi editada; e um imposto mínimo passou a incidir sobre o conjunto, integrando à renda global do contribuinte o que antes vivia em compartimentos estanques.

Para a família empresária, a lição é prática. Conhecer cada norma isoladamente não basta; o que decide o resultado é enxergar como elas se combinam. A renda do exterior influencia a alíquota do imposto mínimo que recai sobre a renda doméstica. A distribuição de dividendos precisa considerar a antecipação na fonte e o redutor da dupla tributação. A sucessão precisa ser projetada à luz do ITCMD agora regulado por lei complementar e de sua progressividade obrigatória, não mais como transmissão isenta. E toda a estrutura precisa ser dimensionada dentro da transparência, porque a informação já chega ao Fisco.

Quem montou a arquitetura patrimonial na lógica anterior, a do diferimento, da isenção e do sigilo, tem agora uma questão de conformidade a resolver. A pergunta deixou de ser se haverá tributação e passou a ser como organizá-la de forma lícita e sustentável, diante de um Fisco que hoje enxerga o rendimento, o dividendo e a herança.

Autor

Marcelo Andreola Advogado tributarista e sócio-fundador da ATOM Advogados. Especialista em direito tributário pela PUC-RS e pelo IBET. Atua em planejamento tributário e tributação internacional.

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