Conta-se que, em 62 a.C., Pompeia Sula, esposa de Júlio César, viu-se envolvida em escândalo quando o político Públio Clódio, disfarçado de mulher, invadiu a cerimônia da Bona Dea, ritual religioso exclusivamente feminino do qual ela era anfitriã. Nada se provou contra Pompeia. César, ainda assim, divorciou-se, ao argumento de que sua esposa deveria estar acima de qualquer suspeita. Nasceu ali a máxima segundo a qual à mulher de César não basta ser honesta; é preciso parecer honesta.
Despida do contexto moral de sua origem, felizmente superado, a fórmula romana traduz com precisão a premissa central de qualquer programa de integridade: a confiança depende não apenas da integridade, mas da percepção de integridade. O episódio recentemente protagonizado pela seleção mexicana na Copa do Mundo demonstra que a lição, passados mais de dois mil anos, segue atual e cara, no sentido mais literal do adjetivo.
O caso mexicano e a anatomia do risco reputacional
Com efeito, jogadores e integrantes da comissão técnica receberam relógios da marca Rolex, avaliados, em conjunto, em cerca de US$ 1 milhão, presenteados por um influenciador norte-americano que declarou ter obtido lucro milionário apostando na vitória da equipe sobre o Equador.1 As imagens do encontro, registradas na própria concentração da delegação, mostravam atletas sorridentes escolhendo seus exemplares. Vale frisar que não há, ao que se sabe, qualquer evidência de envolvimento dos atletas ou da comissão técnica com a aposta. Ainda assim, a repercussão reforçou a percepção de proximidade entre as partes e ampliou os riscos éticos, regulatórios, contratuais e reputacionais da situação.
O Código de Ética da FIFA não se ocupa apenas dos conflitos de interesses reais, mas também das situações capazes de criar a aparência de conflito ou de comprometer a confiança na integridade da competição (art. 20). Por isso, o art. 21 admite a aceitação de presentes somente quando possuam valor simbólico ou trivial e não gerem vantagem indevida nem conflito de interesses, sendo categórico ao dispor que, na dúvida, o presente não deve ser aceito. As sanções incluem multa, suspensão de atividades ligadas ao futebol por até cinco anos e, quando cabível, a devolução do benefício recebido.2
Havia, ainda, camada adicional de risco, de natureza tipicamente contratual. Desde outubro de 2025, a federação mexicana mantém parceria comercial com a Hublot, concorrente direta da Rolex, que promovia ativações vinculadas à seleção, inclusive com a divulgação de que o treinador utilizaria um modelo da marca em todas as partidas oficiais do Mundial. A aceitação de produtos do concorrente poderia caracterizar, em tese, descumprimento de obrigações de exclusividade e de proteção da marca, com consequências financeiras e comerciais perante um dos patrocinadores oficiais.
Sopesados os riscos, a federação adotou postura de autorremediação (self-remediation) e determinou a devolução espontânea dos relógios antes da instauração de qualquer procedimento. Foi um gol importante do compliance, ainda que marcado aos quarenta e cinco minutos do segundo tempo. Programas maduros não se revelam apenas pela prevenção, mas pela capacidade de detectar o risco e remediá-lo com rapidez, preservando, a um só tempo, a integridade institucional e a relação com reguladores e patrocinadores.
A integridade como ativo: A leitura econômica
O que o caso ensina aos clubes brasileiros ultrapassa a etiqueta dos presentes. Sob a ótica da análise econômica do Direito, o futebol vende um produto singular, cuja essência é a incerteza do resultado. Toda a cadeia de valor do espetáculo, dos direitos de transmissão à bilheteria, repousa sobre a premissa de que a disputa é autêntica. Qualquer dúvida sobre a lisura da competição não deprecia um ativo acessório: corrói o próprio produto.
A confiança, nesse mercado, cumpre função redutora de custos de transação, na clássica formulação de Coase.3 Patrocinadores, emissoras e investidores contratam com clubes porque presumem íntegro o ambiente; quando a presunção falha, exigem garantias adicionais, encurtam prazos, precificam o risco ou simplesmente se retiram. A reputação opera como ativo intangível cuja depreciação é abrupta e cuja reconstrução é lenta e onerosa. E, como o mercado decide com informação incompleta, a aparência é a informação disponível: o patrocinador não audita a consciência do atleta, lê os sinais que a instituição emite.
A racionalidade do infrator também comporta leitura econômica. Desde Becker, sabe-se que o agente pondera o benefício esperado do ilícito contra a probabilidade de detecção multiplicada pela magnitude da sanção.4 Programas de integridade efetivos atuam exatamente sobre essas variáveis: elevam a probabilidade de detecção por meio de controles internos e canais de denúncia e tornam a resposta institucional célere e crível. Ao mesmo tempo, um programa robusto funciona como sinalização custosa ao mercado, no sentido de Spence, pois somente quem de fato investe em integridade consegue sustentá-la ao longo do tempo, o que separa o clube confiável do discurso vazio.5
O arcabouço normativo e o preço do descumprimento
O ordenamento brasileiro caminhou nessa direção. A lei da SAF6 inaugurou tipo societário próprio para o futebol-empresa e a lei Geral do Esporte7 elevou a integridade a princípio estruturante da exploração da atividade esportiva. A regulamentação das apostas de quota fixa8 vedou ao controlador de operadora a participação, direta ou indireta, em SAF, prevenindo o conflito estrutural entre quem organiza o jogo e quem lucra com o palpite. E a recente lei 15.427/26,9 primeira revisão estrutural do regime das SAFs, converteu recomendações de governança em requisitos legais: conselheiros independentes na administração e no conselho fiscal, publicidade da composição acionária até o beneficiário final e representante no País para administradores domiciliados no exterior.
A reforma foi além e atribuiu preço explícito à má gestão. A responsabilidade subsidiária da SAF pelas execuções não satisfeitas no Regime Centralizado de Execuções (art. 24) e o condicionamento do regime tributário específico à manutenção de programa de desenvolvimento educacional e social (art. 28) demonstram que o legislador aprendeu a falar a língua dos incentivos. Governança deixou de ser ornamento institucional e passou a ser variável que altera o fluxo de caixa e, por consequência, o próprio valuation da companhia.
As medidas desejáveis: o que um clube profissional não pode dispensar
Se a percepção de integridade é ativo, cumpre administrá-la com método. A experiência regulatória, os parâmetros do decreto 11.129/22,10 o código de melhores práticas do IBGC11 e as normas técnicas de sistemas de gestão de compliance, como a ISO 37301, oferecem roteiro seguro, que passa por medidas de baixa complexidade e alto impacto.
Uma política de brindes, presentes e hospitalidades, com limites objetivos de valor, registro centralizado e regra clara de recusa, teria resolvido o caso mexicano antes da primeira fotografia.
Da mesma forma, uma política de conflito de interesses, com declarações periódicas de dirigentes, atletas e comissão técnica, fornece parâmetros objetivos para identificar situações que, mesmo sem qualquer irregularidade comprovada, possam comprometer a percepção de independência e integridade.
A esse núcleo devem somar-se a diligência prévia de patrocinadores, intermediários e investidores, com atenção especial às cadeias societárias e ao risco de multipropriedade; o canal de denúncias independente, com proteção efetiva ao denunciante de boa-fé; o comitê de auditoria e conselheiros independentes que o sejam de fato, e não apenas no papel; o treinamento periódico de atletas e colaboradores em linguagem acessível e com exemplos práticos, porque o destinatário da norma é o jovem de vinte anos na concentração, não o parecerista; e a matriz de riscos própria do futebol, que contemple manipulação de resultados, apostas, transferências internacionais, direitos de imagem e a tutela de atletas em formação.
Cumpre reconhecer, em coerência com a premissa econômica deste artigo, que o compliance ótimo não é o compliance máximo. Estruturas desproporcionais ao porte do clube consomem recursos escassos sem ganho marginal de integridade e terminam abandonadas.
Um programa de compliance eficiente adota uma abordagem baseada em riscos (risk-based approach), calibrando os controles ao perfil de risco de cada agremiação, priorizando as áreas de maior exposição. O objetivo não é acumular normas, mas produzir comportamentos. Melhor uma política de presentes efetivamente cumprida do que um código de cem páginas solenemente ignorado.
Planejamento e o cálculo do investidor
Para as SAFs, tudo isso deságua no planejamento. O modo de constituição da sociedade, a estratégia de equacionamento do passivo, a estrutura de governança e a maturidade do programa de integridade deixaram de ser temas de bastidor para se tornarem determinantes do custo de capital. O investidor que examina um clube brasileiro precifica a contingência trabalhista, a exposição ao art. 24, a qualidade da informação contábil e, cada vez mais, o risco reputacional. Cada fragilidade de governança converte-se em desconto sobre o preço ou em garantia adicional exigida. Em sentido inverso, a governança sólida amplia o universo de patrocinadores dispostos a associar sua marca ao clube e reduz o prêmio de risco embutido em cada contrato. A doutrina mais recente acrescenta argumento decisivo: a proteção da business judgment rule pressupõe decisão informada, refletida e desinteressada, de modo que, sem processos de governança que documentem o caminho decisório, o administrador da SAF perde justamente o escudo que o regime societário lhe oferece.11
Parece-nos que essa é a verdadeira revolução em curso no futebol brasileiro. Durante décadas, a gestão amadora foi, em certa medida, subsidiada pela paixão do torcedor, credor que jamais executa o seu crédito. O capital que agora ingressa no setor não tem a mesma complacência: exige previsibilidade, transparência e integridade, e as exige antecipadamente. O clube que tratar o compliance como despesa descobrirá, tarde demais, que se tratava de investimento com um dos maiores retornos disponíveis no setor.
Conclusão
O caso mexicano terminou bem porque alguém, ainda que provocado pelas circunstâncias, fez a conta certa: o valor dos relógios era irrisório diante do custo esperado das sanções, da crise com o patrocinador e da erosão da confiança. Afinal, é a confiança, e não os relógios, o ativo mais valioso que um clube pode preservar.
Essa é, justamente, a principal lição que a antiga máxima da mulher de César ainda oferece ao compliance contemporâneo: no futebol-empresa, ser íntegro é pressuposto; parecer íntegro é estratégia, e das mais rentáveis.
A pergunta que fica para dirigentes e investidores é simples: quanto custa, no seu clube, a dúvida?
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1. O episódio foi amplamente noticiado pela imprensa internacional e brasileira. Cf. ESPN, Mexico squad return luxury watches gifted by influencer, julho de 2026; e Terra, Jogadores do México devolvem R$ 5 milhões em relógios a youtuber, julho de 2026.
2. FIFA. Código de Ética, edição 2023, artigos 20 e 21, disponível no repositório oficial da entidade (digitalhub.fifa.com). A norma prevê multa mínima de CHF 10.000 e suspensão de atividades relacionadas ao futebol de até dois anos, ampliável a cinco em casos graves ou de reincidência.
3. COASE, Ronald H. The problem of social cost. The Journal of Law and Economics, v. 3, 1960. Para o panorama atualizado da disciplina na literatura nacional, cf. PORTO, Antônio Maristrello; GAROUPA, Nuno. Curso de análise econômica do direito. 2ª ed. Barueri: Atlas, 2022.
4. BECKER, Gary S. Crime and punishment: an economic approach. Journal of Political Economy, v. 76, n. 2, 1968, reproduzido em Essays in the Economics of Crime and Punishment, de livre acesso no repositório do National Bureau of Economic Research (nber.org).
5. SPENCE, Michael. Job market signaling. The Quarterly Journal of Economics, v. 87, n. 3, 1973. Sobre a aplicação dos modelos de sinalização e de assimetria informacional ao direito privado, cf. PORTO; GAROUPA, ob. cit.
6. Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021 (Lei da SAF).
7. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), que veda, em seu art. 62, a participação de um mesmo investidor em mais de uma entidade que dispute a mesma competição.
8. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta as apostas de quota fixa.
9. Lei nº 15.427, de 3 de junho de 2026, que altera a Lei nº 14.193/2021. Sobre o tema, remeto o leitor a artigo anterior de minha autoria: Reforma da lei da SAF e novos limites da responsabilidade patrimonial. Migalhas, 17 de junho de 2026.
10. Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013 e fixa, em seu art. 57, os parâmetros de avaliação dos programas de integridade. Cf., ainda, CGU. Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas, volume II. Brasília, 2024, de livre acesso no portal da Controladoria-Geral da União.
11. IBGC. Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. 6ª ed. São Paulo: IBGC, 2023, de livre acesso no Portal do Conhecimento do Instituto (conhecimento.ibgc.org.br).
12. VEIGA, Marcelo Godke; CASTRO, Rodrigo Rocha Monteiro de. A sociedade anônima do futebol e a business judgment rule. 2025. Disponível na base SSRN (papers.ssrn.com).