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Receita Federal abre novas oportunidades de negociação de dívidas tributárias em contencioso administrativo

A Receita Federal cria novos programas de transação tributária, permitindo negociação de débitos administrativos com descontos, parcelamentos e uso de créditos fiscais.

27/7/2026
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RFB - Receita Federal do Brasil divulgou, em 13/6/26, dois novos programas de transação tributária destinados a contribuintes com débitos em discussão administrativa. As regras permitem, entre outras vantagens, a quitação de parte das dívidas com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

O prazo para adesão a ambos os programas se encerra em 30/10/26.

I. Programa para débitos de maior valor

Esse programa abrange pessoas físicas e jurídicas com débitos tributários e previdenciários inclusive os devidos por responsabilidade de terceiros de até R$ 50 milhões, atualmente em discussão administrativa. Ficam de fora dessa negociação os débitos do Simples Nacional, com exceção das multas por descumprimento de obrigações acessórias.

As condições variam de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito e com a capacidade de pagamento do contribuinte:

  • Débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação: reduções de até 100% sobre juros, multas e encargos, com teto de 65% sobre o valor total da dívida. É possível dar entrada de 5% ou 10%, dividida em até cinco meses, e pagar o restante em até 115 parcelas. Optando pela entrada de 10%, o contribuinte pode usar créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para abater até 30% do saldo remanescente.
  • Pessoas físicas e contribuintes de perfil social ou de menor porte (como microempresas, pequenas empresas, Santas Casas, cooperativas, entidades do terceiro setor e instituições de ensino): entrada de 5% em até dez parcelas, uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abater até 30% do saldo, e pagamento do restante em até 135 parcelas. Nesse caso, o desconto total pode chegar a 70% da dívida.
  • Débitos previdenciários irrecuperáveis ou de difícil recuperação: entrada de 5% em até dez parcelas, possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, e pagamento do saldo em até 50 parcelas sempre respeitando o limite total de 60 meses.
  • Créditos com boa perspectiva de recuperação: entrada de 10% em até dez parcelas e pagamento do restante em até 74 parcelas, sem descontos e sem possibilidade de uso de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL. Para débitos previdenciários dessa categoria, a entrada é de 5% em até dez parcelas, com saldo pago em até 50 parcelas.

Um ponto que merece destaque: Nos débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL podem ser usados não só para abater multas, juros e encargos, mas também para reduzir o valor principal da dívida. Além dos créditos próprios, também podem ser aproveitados créditos de empresas controladoras, controladas ou sob controle comum, desde que apurados até 31 de dezembro de 2025 e observadas as demais exigências do programa.

A adesão exige ainda:

  • Inclusão de todos os débitos de um mesmo processo administrativo, não sendo permitida a negociação parcial;
  • Desistência de todas as discussões administrativas e judiciais relacionadas, com renúncia às teses de direito envolvidas;
  • Pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês de adesão; e
  • Manutenção da regularidade fiscal junto à RFB e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, regularizando em até 90 dias eventuais débitos que se tornem exigíveis após a formalização do acordo.

II. Programa para débitos de menor valor

Esse segundo programa é voltado a pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e pequenas empresas com débitos em contencioso administrativo ou ainda não impugnados, desde que o valor não supere 60 salários-mínimos por processo administrativo.

As opções de pagamento são:

  • Até 12 parcelas, com desconto de 50% sobre o valor total da dívida;
  • Até 24 parcelas, com desconto de 40%;
  • Até 36 parcelas, com desconto de 35%; ou
  • Até 55 parcelas, com desconto de 30%.

III. Como avaliar a melhor opção

A escolha da modalidade mais vantajosa depende de fatores como a natureza da dívida, a classificação de sua recuperabilidade, a capacidade financeira do contribuinte e a existência de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL disponíveis para uso.

Autor

Francisco Nogueira de Lima Neto Sócio da área Tributária do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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