O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego publicou, em 21/7/26, a portaria MTE 1.316/26, que altera a portaria MTP 671/21 e revoga a portaria MTE 3.665/23, estabelecendo novas regras para o funcionamento do comércio em feriados. A partir de agora, a abertura das lojas nesses dias passa a depender de autorização prevista em CCT - Convenção Coletiva de Trabalho ou acordo coletivo de trabalho (ACT), negociados entre os sindicatos patronais/empresa e os sindicatos representativos dos trabalhadores. Para as atividades que perderam a autorização permanente, até então prevista na portaria MTP 671/21, a decisão unilateral do empregador deixa de ser suficiente para autorizar o funcionamento.. A seguir, resumimos os principais pontos da nova norma.
A quem se aplica
A nova portaria MTE 1.316/26 se aplica às empresas do comércio em geral, varejista e atacadista, incluindo supermercados, lojas de rua, shopping centers e lojas de departamento, cujo funcionamento em feriados não conte com autorização permanente prevista na própria norma (ver lista de setores isentos, adiante). Para essas atividades, a abertura em feriados somente será lícita se houver previsão expressa em CCT ou ACT firmados com o sindicato da categoria.
Regra anterior x Regra atual
A exigência de negociação coletiva para o trabalho em feriados não é inédita, visto que já constava da portaria MTE 3.665/23, cuja entrada em vigor vinha sendo sucessivamente adiada desde a sua publicação, em novembro de 2023, o que manteve o tema em um cenário de indefinição e gerou preocupações quanto à segurança jurídica de empresas e sindicatos.
A nova portaria, editada em julho de 2026, não é uma simples alteração pontual da norma de 2023: trata-se de norma nova, que a substitui integralmente, e que decorre de um acordo formal entre representantes de empregadores e de trabalhadores, o que lhe confere caráter definitivo e legitimidade negocial imediata.
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Regra anterior |
Regra atual |
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Para a maioria das atividades do comércio, a Portaria MTP 671/2021 conferia autorização permanente para funcionamento em feriados, tornando suficiente a decisão unilateral do empregador nesses casos. |
A autorização permanente é revogada para diversos ramos do comércio, permanecendo restrita a 15 (quinze) atividades (Anexo IV, item II). Para as demais, a decisão unilateral do empregador deixa de ser suficiente, sendo exigida autorização expressa em negociação coletiva para abertura. |
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Muitas empresas cujas atividades estavam incluídas nos segmentos autorizados permanentemente pela Portaria MTP 671/2021 operavam com base em acordos individuais firmados diretamente com os empregados. |
Acordos individuais deixam de ser suficientes; é exigida negociação coletiva, com participação do sindicato representativo da categoria. |
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Ausência de regra uniforme sobre compensações, escalas e adicionais para o labor em feriados. |
Escalas, compensações, pagamento de benefícios adicionais e demais contrapartidas passam a ser objeto de negociação coletiva para segmentos sem autorização permanente. |
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Regra aplicável apenas a feriados. |
Mantido: a nova Portaria disciplina apenas o funcionamento em feriados. |
E o trabalho aos domingos...
O trabalho aos domingos no comércio continua permitido pelas regras já previstas em lei, regido pelos art. 67 e 68 da CLT, que asseguram a todo empregado o descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, condicionando o trabalho dominical à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho e, especificamente para o setor, pelo art. 6º da lei 10.101/00, que autoriza o funcionamento do comércio aos domingos, observada a legislação municipal, com a garantia do repouso semanal remunerado coincidente com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, admitidas exceções previstas em negociação coletiva.
O que muda para as empresas
As empresas do comércio abrangidas pela norma devem, antes de qualquer decisão sobre funcionamento em feriados, verificar se a respectiva CCT contém autorização expressa para tanto, com regras claras sobre:
- Pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória;
- Adicionais específicos para o labor em feriado;
- Escalas diferenciadas de trabalho.
Caso a CCT estabeleça a folga compensatória como obrigatória, a empresa não poderá substitui-la unilateralmente pelo pagamento em dobro. Na ausência de previsão expressa na CCT autorizando o funcionamento, se a empresa não tiver negociado ACT, não poderá abrir legalmente as portas no feriado.
A portaria também disciplina a situação de municípios ou regiões em que não exista sindicato representativo das categorias envolvidas. Nessas hipóteses, a negociação deve observar as regras gerais da CLT para a celebração de convenções coletivas e, especificamente, o disposto no art. 611, § 2º, da CLT: na ausência de sindicato representativo no âmbito local, a legitimidade para negociar e celebrar a convenção coletiva é transferida à Federação representativa da respectiva categoria econômica ou profissional e, na falta desta, à Confederação correspondente.
Além da autorização em CCT, a abertura em feriados também deve observar a legislação municipal aplicável, nos termos do art. 6º-A da lei 10.101/00: "É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal".
Com base no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo editar normas próprias sobre o funcionamento do comércio em feriados, inclusive restringindo ou condicionando a abertura. Recomenda-se, portanto, que a empresa verifique também a legislação municipal do local de cada estabelecimento.
Setores com autorização permanente
A nova regra não se aplica às 15 atividades a seguir, que contam com autorização permanente para funcionamento em feriados, independentemente de previsão em CCT, conforme anexo IV, item II ("Comércio"), da portaria MTP 671/21, na redação dada pela portaria MTE 1.316/26:
- Padarias (venda de pão e biscoitos);
- Casas de diversão e estabelecimentos esportivos com cobrança de ingresso;
- Farmácias e produtos farmacêuticos, inclusive manipulação de receituário;
- Feiras-livres;
- Comércio de flores e coroas;
- Portaria e cabineiros de edifícios residenciais;
- Barbearias e salões de beleza;
- Agências de turismo e locadoras de veículos e embarcações;
- Postos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis;
- Comércio em feiras e exposições;
- Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
- Lavanderias e lavanderias hospitalares;
- Locação de bicicletas e equipamentos similares;
- Serviços funerários;
- Hotéis, restaurantes, bares e similares.
Cada empresa deve confirmar o enquadramento de sua atividade e os termos da CCT aplicáveis junto aos sindicatos patronal e representante da sua categoria profissional.
Consequências do descumprimento
A empresa que mantiver as portas abertas em feriado, sem a correspondente autorização em CCT ou ACT, fica sujeita a:
- Autuação por auditores fiscais do trabalho, com aplicação de multa administrativa;
- Passivo trabalhista, diante do risco de ajuizamento de ações trabalhistas por parte dos empregados que tenham laborado sem a devida contrapartida;
- Multa normativa, pelo descumprimento da própria CCT ou ACT, quando o labor ocorrer em desacordo com as regras nelas previstas.
A nova portaria reposiciona a negociação coletiva como instrumento central para o funcionamento do comércio em feriados, encerrando um período de indefinição normativa iniciado em 2023.
As empresas precisam revisar, com o apoio de seus departamentos jurídico e de recursos humanos, os termos das convenções coletivas aplicáveis a cada categoria e unidade, de modo a adequar suas escalas e políticas internas à nova exigência, buscando a negociação sindical, por meio de ACT, caso inexista negociação da matéria.