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O iminente retorno da "taxa das blusinhas"

A MP que zerou o imposto de importação sobre compras de até US$ 50 perderá eficácia em 9 de setembro. A tributação pode voltar por portaria da fazenda ou pela simples omissão do Congresso Nacional.

31/7/2026
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Da criação da cobrança do tributo à alíquota zero

Com a promulgação da lei 14.902/24, instituiu-se a cobrança de tributos sobre as remessas internacionais de pequeno valor. Diante disso, as encomendas destinadas a pessoas físicas passaram a se sujeitar ao Imposto de Importação (II) segundo a seguinte tabela progressiva: (i) 20% sobre as compras de até US$ 50 e (ii) 60% sobre as de US$ 50,01 a US$ 3.000, com dedução de US$ 20 nesta última faixa. A cobrança sobre a primeira faixa ficou popularmente conhecida como "taxa das blusinhas".

Entretanto, esse quadro mudou com a publicação da MP 1.357/2026, em 12/5/26, que autorizou o ministro da Fazenda a alterar as alíquotas fixadas em 2024, inclusive para reduzi-las a zero quando a importação não ultrapassasse os US$ 50. A autorização foi exercida no mesmo dia, por meio da portaria MF 1.342/26, que zerou a cobrança para o referido limite.

Desde então, as compras de até US$ 50 não sofrem incidência do II. Convém notar, porém, que a manutenção desse cenário depende da conversão da medida provisória em lei dentro do prazo constitucional, e é aqui que reside o problema.

De acordo com o art. 62, §§ 3º e 7º, da Constituição, as medidas provisórias vigoram por sessenta dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. Prorrogada em julho, a MP 1.357/26 tem prazo final em 9/9/26. Caso não seja convertida em lei até essa data, perderá eficácia.

Contudo, nada indica que a conversão da MP em lei esteja próxima. Segundo a imprensa, a Comissão Mista responsável pela análise do texto não foi instalada e não houve deliberação até o momento. Parte do setor industrial atua justamente para que a medida não seja votada.

Portanto, o prazo para votação não constitui simples formalidade do processo legislativo, mas o fator que definirá a alíquota incidente sobre as compras internacionais a partir de setembro. Não surpreende, portanto, que a discussão tenha migrado do plano técnico para o da pressão política, com governo e setor produtivo posicionando-se sobre a conveniência de retomar a cobrança

A pressão pela retomada da "taxa das blusinhas"

Ainda que vigente a MP desde maio, a alíquota zero não pacificou definitivamente a discussão sobre a tributação das remessas internacionais. A Receita Federal identificou aumento das importações de pequeno valor desde a redução, e o Ministério da Fazenda passou a tratar a medida como um período de avaliação.

O fato é que, em entrevista reproduzida pela imprensa especializada, o ministro da Fazenda, Dario Durigan, afirmou que o governo detém o controle dos dados dessas operações e que, verificado movimento fora do padrão, com prejuízo à isonomia em relação à produção nacional, é possível propor ao presidente da República a alteração do cenário. De acordo com a Fazenda, a cobrança teria caráter regulatório, e não arrecadatório.

O núcleo do argumento invocado pelo setor produtivo está na isonomia, uma vez que os produtos nacionais suportam a carga tributária integral enquanto as remessas de até US$ 50 deixaram de sofrer a incidência do Imposto de Importação, o que criaria desvantagem competitiva no comércio. A indústria brasileira atua junto ao Executivo e ao Congresso pelo restabelecimento da cobrança, e parte do setor trabalha para que a medida provisória sequer seja votada, resultado que dispensaria qualquer deliberação parlamentar.

Convém registrar, por fim, que declarações de autoridades e mobilização setorial não alteram a alíquota vigente, que permanece zerada na faixa de até US$ 50. Vale notar, ainda, que a autorização criada em maio é exercida por ato do próprio Ministro da Fazenda, de modo que a mudança anunciada como proposta ao presidente da República dispensaria, no plano formal, decreto ou nova lei.

Dois caminhos para o retorno da tributação

O restabelecimento da cobrança de 20% pode ocorrer por duas vias distintas, com autores, prazos e consequências próprios, distinção que raramente aparece no noticiário e que define o que o contribuinte deve acompanhar nos próximos meses. Uma delas depende de iniciativa do ministério da Fazenda, enquanto a outra decorre apenas do silêncio do Congresso Nacional.

Pelo primeiro caminho, enquanto a MP 1.357/26 permanecer em vigor, a autorização para alterar as alíquotas continua disponível, de modo que o mesmo instrumento que zerou a cobrança pode restabelecê-la por nova portaria. Os efeitos seriam imediatos, uma vez que o Imposto de Importação figura entre as exceções constitucionais à exigência de lei para a alteração de alíquotas e não se submete à anterioridade, conforme os arts. 153, § 1º, e 150, § 1º, da Constituição.

No segundo caminho, o resultado decorre do simples decurso do tempo após a caducidade da MP 1.357/26, pois a ausência de conversão em lei até 9 de setembro extingue a autorização criada em maio. Sem essa autorização, a portaria que zerou a alíquota perde o fundamento que a sustentava, e voltam a valer os percentuais fixados em 2024, entre eles os 20% incidentes sobre as compras de até US$ 50. O retorno da tributação, nessa hipótese, não depende de ato do governo nem de deliberação do Congresso.

Conclusão

Criada em 2024 e zerada em maio de 2026, a cobrança do Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50 deixou de ser exigida por ato de vigência precária. A desoneração não está na lei, mas em portaria apoiada em medida provisória que perderá eficácia em 9 de setembro de 2026 caso não seja convertida em lei, deliberação essa que segue pendente no Congresso Nacional.

O retorno da alíquota de 20% pode ocorrer, portanto, por duas vias: via decisão do ministério da Fazenda em editar nova portaria afastando a redução atualmente vigente, ou o decurso do prazo da medida provisória visando a caducidade do ato do Executivo. Enquanto a definição não vier, importadores, plataformas e consumidores operam sob incerteza quanto à carga tributária aplicável, situação que apenas uma manifestação expressa do Congresso Nacional seria capaz de encerrar.

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AGÊNCIA SENADO. Medida provisória zera "taxa das blusinhas" para importações de até US$ 50, 13 de maio de 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/05/13/medida-provisoria-zera-ta xa-das-blusinhas-para-importacoes-de-ate-us-50

AGÊNCIA SENADO. Prorrogados prazos de MPs da taxa das blusinhas e de subsídio a combustíveis, 6 de julho de 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/07/06/prorrogados-prazos-de-m ps-da-taxa-das-blusinhas-e-de-subsidio-a-combustiveis

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 62, 150 e

153. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del1804.htm

BRASIL. Lei  14.902, de 27 de junho de 2024.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14902.htm

BRASIL.Lei  15.071, de 23 de dezembro de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15071.htm

BRASIL. Medida Provisória 1.357, de 12 de maio de 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1357.htm

BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria MF 1.342, de 12 de maio de 2026. Diário Oficial da União, edição extra de 12 de maio de 2026.

CONGRESSO NACIONAL. Medida Provisória n° 1357, de 2026 disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/174123

Durigan admite retorno da "taxa das blusinhas" caso impacto saia do "padrão", 28 de julho de 2026.

PODER360. Durigan diz que governo pode reavaliar volta da taxa das blusinhas, 21 de maio de 2026. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-economia/durigan-diz-que-governo-pode-reavali ar-volta-da-taxa-das-blusinhas/

Autores

Felipe Rodrigues Kuster Prado Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pelo UniCeub. Cursando MBA em Gestão Tributária na USP.

Giovana Sousa Ferreira OAB/DF 68.479. Bacharel em Direito pelo UniCeub. Especialização em Direito Administrativo pela FGV. MBA em Gestão Tributária pela USP. Ex-Conselheira Fiscal da International Association of Artificial Intelligence (I2AI) - Biênio 2023/2024. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF.

Gustavo Borges de Melo Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pela UDF. Especialização em Direito Civil e Processo Civil. Cursando MBA em Gestão Tributária na USP.

Menndel Assunção Oliver Macedo OAB/DF 36.366 / OAP 62.999P. Bacharel em direito pelo UniCeub. Especialização em Direito, Estado e Constituição pelo SuiJuris. MBA na Massachusetts Institute of Business (MIB). Especialização em Contabilidade Tributária no IBET. Mestrando em Economia pelo IDP. Diretor Jurídico da Câmara Brasil-Asia. Coordenador tributário de diversas entidades de classe do setor de infraestrutura como ANEOR, ABICOPI, SINICON e FENOP.

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