Introdução
O presente artigo analisa a emenda regimental 53, de 30/6/26, do STJ, em diálogo com o PL 3.085/26, aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção presidencial (marcada para 4/8/26), que regulamenta o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional previsto no art. 105, § 2º, da Constituição Federal (EC 125/22).
Sustenta-se que a emenda regimental constitui a preparação infraestrutural do Tribunal para operar sob o novo regime de admissibilidade. A análise identifica cinco eixos de convergência: (i) a reorganização de competências entre seções e turmas como liberação de capacidade deliberativa dos colegiados incumbidos do juízo qualificado de relevância; (ii) o fortalecimento do aparato de triagem da presidência (art. 21-E do RISTJ) e do controle colegiado célere de suas decisões; (iii) a exigência de resumo estruturado das petições (art. 343-A) como infraestrutura informacional de triagem em escala; (iv) a gestão da reafirmação de jurisprudência em meio eletrônico (arts. 256-D, 257-A e 257-F) como faces positiva e negativa do filtro; e (v) a consolidação do julgamento virtual assíncrono como ambiente procedimental do juízo de relevância.
Conclui-se que a ER 53/26 deve ser compreendida como o primeiro movimento de um processo bifásico de recepção regimental do filtro, a ser completado após a sanção da lei regulamentadora.
A cronologia raramente é neutra em matéria de reforma judiciária.
A emenda regimental 53 do STJ, assinada em 30/6/26 pelo presidente, ministro Herman Benjamin, e pelo ministro Sebastião Reis Júnior, da Comissão de Regimento Interno, foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 1/7/26, que foi precisamente o dia em que a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou, em caráter terminativo, o PL 3.085/26, que regulamenta o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional para a admissão do recurso especial, na forma do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, incluído pela EC 125/22. Duas semanas depois, em 14/7/26, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto sem alterações, remetendo-o à sanção presidencial.
A sincronia entre os dois movimentos normativos (um regimental, outro legislativo) não é coincidência, e sim o índice de uma estratégia institucional deliberada. A tese central deste artigo é a de que a ER 53/26 constitui a preparação infraestrutural do STJ para operar sob o filtro da relevância: uma reforma do motor antes da chegada do novo combustível. Nenhum dos dispositivos alterados menciona expressamente a relevância; todos, porém, convergem funcionalmente para as condições institucionais de sua operacionalização. Registre-se, contudo, que nem toda alteração se explica pelo filtro: algumas, como as competências originárias (arts. 12 e 13) e a prevenção nas classes criminais (arts. 71 e 73), traduzem gestão ordinária do acervo; a tese sustenta a convergência funcional do conjunto, e não a redução de cada dispositivo à relevância.
O argumento textual desenvolve-se, em síntese, em cinco eixos.
Após breve reconstrução do contexto normativo (capítulo 2), examinam-se: a reorganização de competências entre seções e turmas (capítulo 3); o fortalecimento do aparato de triagem da presidência (capítulo 4); a exigência de resumo estruturado das petições como infraestrutura informacional (capítulo 5); a reafirmação de jurisprudência em meio eletrônico (capítulo 6); e a consolidação do julgamento virtual assíncrono (capítulo 7). A conclusão sustenta a leitura da emenda como primeiro movimento de um processo bifásico de recepção regimental do filtro.
2. O contexto normativo: Da EC 125/22 ao PL 3.085/26
A EC 125, de 14/7/22, acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal, condicionando o conhecimento do recurso especial à demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, admitida a recusa apenas pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento, e enumerando hipóteses de relevância presumida. O dispositivo, contudo, permaneceu em estado de latência aplicativa: à semelhança do que ocorrera com a repercussão geral entre a EC 45/04 e a lei 11.418/06, a exigibilidade do novo requisito ficou na dependência de regulamentação legal.1
Essa regulamentação materializou-se no PL 3.085/26, de autoria do senador Davi Alcolumbre, aprovado em decisão terminativa pela CCJ do Senado em 1/7/26, sob a relatoria do senador Sergio Moro, e pela Câmara dos Deputados, sem modificações, em 14/7/26. Em síntese, o projeto: (i) altera o CPC para incorporar o requisito; (ii) exige a indicação, em tópico específico e fundamentado, da demonstração da relevância, aplicável aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei, fixada em trinta dias da publicação; (iii) define a relevância a partir da transcendência econômica, política, social ou jurídica da questão em relação aos interesses subjetivos do processo; (iv) comina a inadmissão automática dos recursos especiais sobrestados que versem sobre questão cuja relevância tenha sido negada; (v) prevê o cabimento excepcional de reclamação para a garantia da observância dos acórdãos proferidos sob o novo regime; e (vi) comete ao próprio STJ a disciplina da execução da lei em seu Regimento Interno. No plano do direito positivo, o núcleo do regime está no art. 1.035-A do CPC (caput e §§ 2º a 8º), com integração do acórdão de relevância aos precedentes vinculantes (art. 927, III-A), reflexos na origem (arts. 1.030 e 1.042) e reclamação excepcional (art. 988, V); e a inadmissão dos recursos sobrestados pressupõe a prévia suspensão nacional (art. 1.035-A, § 7º), não se confundindo com a inadmissão por vício formal do tópico, de índole monocrática.2
O último ponto é decisivo para a compreensão da ER 53/26. Se a lei remete ao regimento a operacionalização do filtro, a emenda regimental de junho de 2026 antecipa-se à sanção para preparar o terreno orgânico e procedimental sobre o qual a futura disciplina específica será edificada.
É essa antecipação que se passa a demonstrar.
3. A reorganização de competências entre seções e turmas: Liberação de capacidade deliberativa
O primeiro eixo de diálogo é orgânico.
A ER 53/26 transfere às turmas o julgamento dos mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra ato de ministro de Estado (art. 13, I, "d", do RISTJ), bem como das reclamações voltadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões (art. 13, I, "c"), permanecendo nas seções as reclamações relativas à sua própria competência e autoridade (art. 12, III), com a revogação do inciso I do art. 12.
À primeira vista, trata-se de mero remanejamento de competências originárias. A leitura funcional, contudo, revela o propósito sistêmico: desonerar os colegiados maiores - seções e, por extensão, a Corte Especial - das competências que não dizem com a função nomofilácica e de formação de precedentes. A razão é aritmética e deliberativa: o juízo negativo de relevância exigirá, por imperativo constitucional, a manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento. Esse quórum qualificado, estruturalmente análogo ao da repercussão geral, tende a concentrar o exame da relevância nos órgãos colegiados de maior envergadura, aos quais não se pode exigir, simultaneamente, a absorção de um contencioso originário residual e o exercício continuado da função de "Corte de definição de relevância".
A reorganização promovida pela emenda insere-se, assim, na trajetória de reconfiguração do STJ como Corte de Precedentes3 - no sentido que a doutrina atribui à passagem de uma corte de controle e revisão para uma corte de interpretação e precedentes -, trajetória da qual o filtro da relevância é o capítulo culminante. Não por acaso, a mesma emenda atribui às Seções o julgamento dos agravos internos e regimentais contra decisões da Presidência proferidas com fundamento no art. 21-E (art. 12, parágrafo único, IV), tema do próximo item.
4 A presidência como gate-keeper: O art. 21-E e o controle colegiado célere
O segundo eixo é procedimental e diz com a triagem. O art. 21-E do RISTJ concentra na presidência competências decisórias de barragem do acervo recursal. A ER 53/26 aperfeiçoa o regime de impugnação dessas decisões em três planos.
Primeiro, o § 2º autoriza o presidente, não havendo retratação, a relatar o agravo interno ou regimental em sessão de julgamento virtual da respectiva seção, nos termos e limites da regulamentação da presidência. Segundo, o § 2º-A institui um mecanismo de oposição de baixa fricção: a objeção de um único integrante do colegiado, na sessão virtual, é suficiente para retirar do sistema o voto do Presidente, que perde a relatoria e não compõe o quórum, deslocando-se o exame a membro da seção, com prosseguimento na turma e sem prejuízo de eventual decisão monocrática. O rito abreviado subsiste apenas enquanto persistir o consenso do colegiado quanto à inviabilidade manifesta do recurso.4 Terceiro, o § 3º amplia a delegabilidade da análise das matérias do art. 21-E ao vice-presidente e aos presidentes das seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação.
O desenho é revelador quando projetado sobre o regime da relevância. A verificação da regularidade formal do tópico específico e fundamentado - requisito de admissibilidade criado pelo PL 3.085/26 - será operacionalizada, em primeiro momento, pelo aparato presidencial de triagem, dado o volume do acervo: apenas no primeiro semestre de 2026, o Tribunal recebeu cerca de 260 mil processos5, segundo divulgado pela própria Presidência. O controle colegiado dessas decisões pela via do agravo em sessão virtual, sob relatoria presidencial e com válvula de escape na oposição de qualquer integrante, concilia celeridade e colegialidade: preserva-se a revisão colegiada - exigência de legitimação do gate-keeping - sem convertê-la em gargalo. A emenda constrói, em suma, o "filtro do filtro": o procedimento pelo qual a triagem preliminar da relevância será exercida e controlada.
5 O art. 343-A e a infraestrutura informacional da triagem
O terceiro eixo é, talvez, o de diálogo mais direto e menos evidente.
O novo art. 343-A do RISTJ determina que, nos termos de ato regulamentar da Presidência, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao STJ contenham resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados.
A exigência, que a justificativa da emenda vincula expressamente ao "aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual", cria apenas a base informacional e organizacional para o processamento em escala do juízo de relevância. Sob o novo regime, o recorrente deverá destacar em tópico próprio a demonstração da transcendência da questão federal; o resumo padronizado do art. 343-A permitirá a identificação, a classificação e o agrupamento de recursos que veiculem idêntica questão de direito - operações indispensáveis tanto ao sobrestamento coordenado quanto à aplicação da inadmissão automática dos recursos sobrestados na hipótese de negativa de relevância. Não é temerário antever que essa camada informacional estruturada servirá, ainda, de substrato para ferramentas de tratamento automatizado do acervo, na linha das iniciativas de inteligência artificial já incorporadas à gestão processual do Tribunal.6
Há aqui, ademais, um deslocamento de ônus colaborativo para as partes que merece registro dogmático: o dever de sumarização é imposto ao postulante como condição de processamento adequado, em manifestação do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) aplicado à jurisdição extraordinária de massa. A constitucionalidade da exigência - que não condiciona o conhecimento do recurso, mas disciplina a forma de sua apresentação - não está, porém, imune a objeção: por veicular matéria de índole processual, poder-se-ia sustentar que sua sede própria é a lei federal (art. 22, I, da CF), reservando-se ao regimento, na dicção do art. 96, I, da Constituição, a disciplina da organização judiciária interna, e não a instituição de ônus processual às partes. A defesa do dispositivo há de assentar-se em que o resumo não inova quanto aos requisitos de admissibilidade, limitando-se a ordenar a forma de apresentação das peças; ainda assim, o ponto merece monitoramento quando da edição do ato regulamentar.7
Caberá à presidência, na triagem, a conferência formal da existência de tópico específico sobre a relevância da questão federal, não podendo, contudo, visto que não é o juízo natural, afastá-la formalmente.
Portanto, é preciso considerar as duas facetas da exigência do resumo de pontos nucleares e de necessária análise da demanda, de modo organizado e padronizado. Para além da ideia de um procedimento de mera facilitação da aplicação de mecanismos de inteligência artificial para a triagem, é possível conceber que a conduta viabilizará uma melhor e mais clara identificação dos fatos e fundamentos do litígio para fins não só da análise da relevância da matéria federal envolvida, mas também para, vencida essa etapa, posterior definição da ratio decidendi e não apenas de uma "tese jurídica" em abstrato até mesmo para a formação de precedente judicial coerente e apto à devida aplicação das técnicas de distinção, revisão e superação.
Assim, é de se considerar que a adequada operacionalização do sistema de precedentes é de total interesse da advocacia para que ele não seja utilizado somente como ferramenta de gestão de causas repetitivas, mas que tenha condições de outorgar a necessária unidade do Direito a que visa8. Para isso, é importante que sejam disponibilizados meios de controle de adequada aplicação dos precedentes judiciais, como a Reclamação, que o PL 3.085/26 em boa hora previu em seu texto, exigindo, contudo, adequado manejo por parte da advocacia, que passa a ter maior responsabilidade técnica, capacidade argumentativa e visão estratégica na condução do processo, desde as instâncias originárias.
O “ônus” do filtro deve ser suportado por todo o sistema, para que seus "bônus" possam também contemplar uma prestação jurisdicional mais qualificada, coerente e acessível. Tal expectativa deve ser seguida de debate interinstitucional e previsões regimentais ponderadas e guiadas por essa finalidade.
6 Recursos repetitivos e reafirmação de jurisprudência: As duas faces do filtro
O quarto eixo é o núcleo precedentalista da emenda, concentrado nos arts. 256-D, 257-A e 257-F do RISTJ.
O art. 256-D disciplina a distribuição dos recursos admitidos como representativos da controvérsia, combinando o sorteio livre com hipóteses de prevenção: identidade da questão de direito; substituição de representativos rejeitados; direcionamento ao relator de embargos de divergência ou de processo já julgado pela seção ou pela Corte Especial, quando o novo representativo se destinar a reafirmar a jurisprudência ali firmada; distinção ou superação de tema repetitivo; e solicitação do relator à Comissão Gestora de Precedentes. O § 1º esclarece que o cancelamento da controvérsia pela rejeição presumida dos representativos não gera prevenção - evitando a cristalização de relatorias sobre questões natimortas -, e o § 2º impõe a publicidade qualificada da relação de representativos aptos.
O art. 257-A, §§ 1º e 2º, com a revogação do antigo § 3º, refina os requisitos da afetação eletrônica: os ministros deverão verificar a inexistência de vício grave que impeça o conhecimento e, no caso dos repetitivos, a multiplicidade atual ou potencial de processos com idêntica questão de direito, devolvendo-se os autos ao relator quando a maioria, na sessão eletrônica, reputar não preenchidos os requisitos.
O dispositivo de maior densidade sistêmica, porém, é o art. 257-F, que autoriza o julgamento de recursos repetitivos, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante, por meio eletrônico e concomitantemente à análise da afetação, desde que reunida a maioria simples dos votos na sessão virtual e ausente oposição de qualquer integrante do órgão julgador. O § 1º define como dominante tanto a jurisprudência de mérito quanto a de natureza processual atinente ao cabimento do recurso especial; o § 2º confere à reafirmação os mesmos efeitos processuais dos repetitivos, com numeração sequencial e descrição da tese; o § 3º devolve o recurso ao rito ordinário dos repetitivos na hipótese de oposição.
A projeção sobre o regime da relevância é dupla.
De um lado, a reafirmação eletrônica é o instrumento simétrico - a face negativa do filtro - à sistemática da inadmissão automática dos sobrestados prevista no PL 3.085/26: em ambos os casos, decide-se uma vez, com eficácia expansiva, e liquida-se o estoque de recursos que veiculam questão já resolvida. De outro, a inclusão das teses processuais sobre cabimento do recurso especial no conceito de jurisprudência dominante (art. 257-F, § 1º) abre a via para que o próprio regime aplicativo da relevância - as inevitáveis controvérsias sobre a suficiência do tópico, o alcance das presunções, o regime intertemporal - seja rapidamente estabilizado por teses reafirmadas com efeito de repetitivo, acelerando a consolidação do novo requisito.
Paulo Mendes de Oliveira observa que a regulamentação trata a relevância simultaneamente como requisito de trânsito do recurso e como técnica de formação de precedentes qualificados, funções que podem operar de modo dissociado; a arquitetura regimental da ER 53/26 municia precisamente essa segunda dimensão.9
7 O julgamento virtual como ambiente procedimental do juízo de relevância
O quinto eixo é institucional.
O juízo de relevância - a exemplo da repercussão geral no plenário virtual do STF - será exercido predominantemente em ambiente eletrônico assíncrono. A viabilidade do filtro depende, portanto, da robustez jurídica desse ambiente.
A ER 53/26 provê essa robustez em duas frentes. O art. 184-A, § 3º, assegura às partes e demais habilitados o encaminhamento eletrônico de sustentações orais e memoriais, após a publicação da pauta e até 48 horas antes do início do julgamento virtual assíncrono, inclusive para manifestar oposição ao julgamento nesse ambiente, a ser avaliada pelo relator - compatibilizando a virtualização com o contraditório e a publicidade. O § 3º-A, por sua vez, blinda o procedimento contra a nulificação formal: a realização do julgamento virtual sem prévia avaliação da oposição não acarreta, por si só, nulidade, condicionando-se o reconhecimento do vício à demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, sem prejuízo da renovação do julgamento em sessão presencial quando evidenciado que o exame da oposição teria o condão de alterar o procedimento adotado.
Trata-se de transposição regimental madura do princípio pas de nullité sans grief à jurisdição virtual. Sem essa blindagem, o filtro da relevância - que multiplicará por milhares as deliberações eletrônicas sobre admissibilidade - colapsaria sob incidentes de nulidade procedimental. A emenda pavimenta, antes da chegada da lei, o terreno sobre o qual o juízo de relevância será exercido. Registre-se, ainda, a disciplina complementar do art. 91, III, quanto aos processos criminais destacados de sessão virtual, cujo deslocamento para o ambiente presencial dispensa nova inclusão em pauta quando a classe processual admitir apresentação em mesa - mais um mecanismo de fluidez entre os ambientes de julgamento.
Conclusão: A recepção regimental bifásica do filtro da relevância
A análise conduzida permite formular três conclusões.
Primeira: a ER 53/26, embora silente quanto à relevância, é funcionalmente orientada à sua operacionalização. Os cinco eixos examinados - reorganização de competências, fortalecimento da triagem presidencial, infraestrutura informacional do art. 343-A, gestão precedentalista dos repetitivos e consolidação do julgamento virtual - convergem para as condições institucionais de funcionamento do filtro: colegiados desonerados para o quórum qualificado de dois terços, aparato de barragem com controle colegiado célere, base de dados estruturada para triagem em escala, mecanismos de liquidação do estoque e ambiente eletrônico juridicamente resistente.
Segunda: a recepção regimental do filtro será bifásica. A ER 53/26 é o primeiro movimento - a preparação orgânica e procedimental. O segundo virá necessariamente após a sanção do PL 3.085/26, quando o Tribunal, no exercício da competência que a própria lei lhe comete, disciplinará o rito interno do juízo de relevância propriamente dito: órgão competente, procedimento de votação do quórum de dois terços, regime das presunções, processamento da reclamação excepcional e regras de transição, observadas a vacatio legis de trinta dias e a incidência da exigência do tópico específico apenas quanto aos acórdãos publicados após esse marco.
Terceira: o movimento confirma, em perspectiva mais ampla, a reconfiguração do STJ como Corte de Precedentes. A relevância não é um mecanismo isolado de contenção de acervo, mas a peça que faltava a um sistema - composto pelos recursos repetitivos, pela assunção de competência, pela reafirmação de jurisprudência e pela gestão qualificada dos representativos - cuja lógica é a de que a corte de vértice decide questões, e não causas. A ER 53/26 é o testemunho de que o Tribunal compreendeu que a chegada do filtro exige não apenas uma nova norma de admissibilidade, mas uma nova engenharia institucional.
Uma ressalva, contudo, se impõe. O êxito do novo desenho dependerá de garantias que a emenda ainda não explicita: a transparência do plenário virtual, à semelhança do modelo de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; a construção de fundamentos convergentes, aptos a evitar uma ratio decidendi fragmentada no julgamento pelo quórum de dois terços; a delimitação da reserva de lei federal quanto às normas de índole processual; e a supervisão humana da triagem assistida por inteligência artificial. São condições de legitimidade que a doutrina já sinaliza e que a segunda fase da recepção regimental haverá de enfrentar.10
1 EC n. 125, de 14 de julho de 2022, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal. A exigibilidade do requisito ficou condicionada à edição de lei regulamentadora; cf. STJ, Enunciado Administrativo n. 8.
2 PL n. 3.085/2026 (autoria do Sen. Davi Alcolumbre; relatoria do Sen. Sergio Moro), aprovado pelo Senado Federal, em caráter terminativo, em 1º de julho de 2026, e pela Câmara dos Deputados, sem alterações, em 14 de julho de 2026. O texto insere o art. 1.035-A no Código de Processo Civil e altera, entre outros, os arts. 927, 1.030, 1.042 e 988.
3 Sobre o tema: BATISTA, Fernando Natal. A relevância da questão federal e a reconfiguração do Superior Tribunal de Justiça como Corte de Precedentes. Curitiba: Thoth, 2024. Sobre a passagem de corte de controle e revisão a corte de interpretação e de precedentes: MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
4 Em sentido convergente quanto ao efeito dissolutivo da oposição sobre o rito abreviado; WELSCH, Gisele Mazzoni; SILVA, Manassés Lopes da. A nova arquitetura do STJ: a Emenda Regimental 53 e a regulamentação do filtro da relevância. Migalhas, 6 de julho de 2026.
5 STJ. STJ encerra o primeiro semestre de 2026 com mais de 260 mil novos processos recebidos. Notícia institucional. Brasília, 1º de julho de 2026.
6 Quanto à leitura do art. 343-A como insumo informacional da triagem em escala assistida por inteligência artificial: WELSCH, Gisele Mazzoni; SILVA, Manassés Lopes da. A nova arquitetura do STJ: a Emenda Regimental 53 e a regulamentação do filtro da relevância. Migalhas, 6 de julho de 2026.
7 A objeção fundada na reserva de lei federal para normas de índole processual (art. 343-A) é desenvolvida em: WELSCH, Gisele Mazzoni; SILVA, Manassés Lopes da. Relevância no REsp: ponderações e contribuições para o aperfeiçoamento do novo regime procedimental no STJ. Consultor Jurídico, 20 de julho de 2026.
8 Sobre o tema em perspectiva comparada: WELSCH, Gisele Mazzoni. Precedentes Judiciais e Unidade do Direito - Análise Comparada Brasil-Alemanha. Londrina: Thoth, 2021.
9 Sobre a observação sobre a dupla função do filtro — requisito de admissibilidade e técnica de formação de precedentes qualificados, a partir da experiência da repercussão geral: OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Relevância no recurso especial: um requisito de admissibilidade ou uma técnica de julgamento? In: MARQUES, Mauro Campbell et al. (org.). Relevância da questão federal no recurso especial. Londrina: Thoth, 2023.
10 Sobre as condições de legitimidade do novo regime (publicidade do plenário virtual, método de deliberação e ratio decidendi convergente, reserva de lei federal e supervisão humana da triagem): WELSCH, Gisele Mazzoni; SILVA, Manassés Lopes da. Relevância no REsp: ponderações e contribuições para o aperfeiçoamento do novo regime procedimental no STJ. Consultor Jurídico, 20 de julho de 2026. Ainda quanto ao regime do PL: CRUZ E TUCCI, José Rogério. O PL da relevância das questões federais infraconstitucionais. Consultor Jurídico, 3 de julho de 2026.