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IDPJ trabalhista em recuperação judicial: O que dizem STF, STJ e TST

STF, STJ e TST divergem sobre quem julga a desconsideração de sócios em empresas na recuperação judicial, mas concordam: só cabe havendo abuso comprovado, nunca por mera insolvência.

19/8/2026
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Um incidente, duas Justiças e um patrimônio em disputa

Imagine uma empresa em recuperação judicial que deixa de pagar um empregado. O trabalhador vence a ação, mas a empresa não tem dinheiro em caixa. Ele então pede à Justiça do Trabalho que a execução avance sobre o patrimônio pessoal dos sócios. É aqui que dois sistemas jurídicos historicamente rivais se encontram: de um lado, o processo do trabalho, construído para proteger com rapidez um crédito de natureza alimentar; de outro, o processo de recuperação judicial e falência, organizado para tratar todos os credores de forma coletiva e paritária.

Esse encontro tem nome técnico: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ou IDPJ. E, nos últimos oito meses, ganhou três capítulos decisivos - um no STF, um no STJ e um no TST - que redesenharam as regras do jogo sem, no entanto, encerrar o conflito.

O que é o IDPJ e por que ele chegou à Justiça do Trabalho

A desconsideração da personalidade jurídica é a exceção que permite ignorar, num caso concreto, a separação entre os bens da empresa e os bens de seus sócios. Criada para coibir fraudes e abusos, ela só pode ser aplicada depois de um procedimento próprio - o IDPJ -, disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC de 2015, que garantem ao sócio direito de defesa antes de qualquer bloqueio de bens.

A reforma trabalhista de 2017 importou esse procedimento para a CLT, por meio do art. 855-A. Antes disso, bastava a empresa não ter bens penhoráveis para que a execução avançasse direto sobre o sócio, sem contraditório prévio. Hoje, a jurisprudência trabalhista é pacífica: penhorar bens de sócio sem instaurar o IDPJ é nulidade insanável.

Teoria maior x teoria menor: A régua que mede o abuso

O direito brasileiro convive com dois padrões de exigência para desconsiderar a personalidade jurídica. A teoria maior, do art. 50 do CC, exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A teoria menor, do CDC, contenta-se com a simples inexistência de bens da empresa - e foi essa versão mais branda que a Justiça do Trabalho historicamente aplicou, sob o argumento de que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e merece proteção reforçada.

Essa leitura, porém, vinha perdendo terreno desde 2019, quando a lei da liberdade econômica reforçou a autonomia patrimonial da empresa como regra, não exceção. A tríade de decisões de 2025-2026 é o desfecho dessa tendência.

Três cortes, oito meses, um único recado sobre o mérito

Em 10 de outubro de 2025, o STF concluiu o julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral, fixando que a execução trabalhista não pode atingir empresa que não participou da fase de conhecimento, exigindo do trabalhador indicar desde a petição inicial quem pretende responsabilizar, com demonstração concreta dos requisitos legais.

Em 7 de maio de 2026, o STJ julgou o Tema 1.210 dos recursos repetitivos, por uma maioria apertada de 4 votos a 3, fixando que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração exige prova efetiva de abuso - não bastam a falta de bens penhoráveis nem o encerramento irregular da empresa.

No dia seguinte, 8 de maio de 2026, o Tribunal Pleno do TST julgou por unanimidade o Tema 26, com duas teses vinculantes para todos os Tribunais Regionais do Trabalho. Sobre o mérito, fixou:

"A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução."

O recado das três cortes, portanto, é o mesmo: a empresa estar em crise, sozinha, não autoriza mais ir atrás do bolso pessoal do sócio.

O nó que sobrou: quem julga o incidente?

Se o mérito está pacificado, a competência não está. O próprio Tema 26 do TST trouxe uma tese sobre esse ponto:

"A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela lei 14.112/20, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda."

Na prática, o TST mantém a bola com a Justiça do Trabalho, a menos que o juízo da recuperação judicial se manifeste ativamente pedindo a suspensão. O STF, porém, tem decidido de forma monocrática em sentido diverso. Na reclamação 83.535/SP, o ministro Gilmar Mendes cassou decisão do TRT da 2ª região e determinou a remessa do processo ao juízo da recuperação, por entender que o arti. 82-A da lei 11.101/05 já atribui a ele, desde o início, a competência para qualquer desconsideração envolvendo empresa em recuperação ou falida. Na reclamação 94.107/GO, o ministro Dias Toffoli seguiu a mesma linha contra decisão do TRT da 18ª região, invocando o que chamou de microssistema da falência.

Ou seja: para o TST, a Justiça do Trabalho julga o IDPJ até ser expressamente afastada; para o STF, em decisões monocráticas, a competência já nasce do juízo recuperacional, independentemente de provocação. Até a conclusão deste artigo, o STF não julgou o tema em repercussão geral - só em reclamações individuais -, de modo que a divergência segue sem solução vinculante de última instância.

O que está em jogo para empresas e credores

Esse impasse processual tem efeito prático imediato. Quando a Justiça do Trabalho autoriza a execução direta contra o sócio, sem passar pelo juízo da recuperação, o credor trabalhista que consegue isso primeiro sai na frente dos demais - inclusive de outros trabalhadores da mesma empresa, que continuam sujeitos ao rateio do art. 83 da lei 11.101/05 e às condições do plano de recuperação. É o que a doutrina chama de corrida ao patrimônio dos sócios: quanto mais casos de sucesso, mais credores tentam o mesmo caminho, na contramão da lógica coletiva que rege a recuperação judicial.

Os sócios atingidos, muitas vezes, são justamente quem administra a empresa em crise ou presta garantias pessoais para viabilizar novo crédito durante o soerguimento. Um bloqueio patrimonial inesperado pode comprometer o próprio plano de recuperação.

Na prática: o que fazer enquanto o STF não pacifica o tema

Para empresas em recuperação e seus sócios, a medida mais eficaz hoje é agir antes: pedir ao juízo da recuperação judicial, de forma expressa e fundamentada, a suspensão dos atos de execução contra os sócios sempre que surgir um IDPJ na Justiça do Trabalho - demonstrando que o crédito já está, ou está prestes a ser, habilitado no quadro-geral de credores.

Para o credor trabalhista, o caminho mais seguro - e o único hoje alinhado à jurisprudência consolidada - é habilitar o crédito na recuperação judicial e reservar o pedido de desconsideração para os casos em que exista prova real de abuso, fraude ou confusão patrimonial, e não como atalho para acelerar o recebimento.

Esse mecanismo de suspensão, aliás, já vinha sendo reconhecido pelo próprio STJ antes mesmo do Tema 26, em decisões da 2ª Seção sobre conflitos de competência entre a Justiça do Trabalho e o juízo recuperacional.

O que vem a seguir

A convergência das três cortes sobre o mérito - abuso comprovado, não simples insolvência - é uma vitória da segurança jurídica para empresas em crise e para quem negocia com elas. Mas a divergência sobre a competência deixa uma lacuna prática relevante, que hoje só se resolve caso a caso, a depender da atuação do administrador judicial e do juízo da recuperação. A solução definitiva depende de o STF julgar o tema em repercussão geral, ou de o Congresso alterar a lei 11.101/05 para atribuir, de forma automática, competência exclusiva ao juízo recuperacional - como já faz, hoje, apenas para os casos de falência.

Até lá, a diligência de advogados e administradores judiciais segue sendo a principal proteção contra decisões conflitantes entre os dois microssistemas.

Autor

Diego Ernesto Carvalho da Silva Diego Carvalho, sócio-fundador da Carvalho e Silva Advogados, especialista em Direito Processual Civil. Atua em direito empresarial, imobiliário, recuperação judicial e direito do consumidor.

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