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O devido processo legal na responsabilização patrimonial de sócios

A efetividade da execução não dispensa a observância do contraditório quando a responsabilização patrimonial alcança quem originalmente não integrava a relação processual.

19/8/2026
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Uma decisão que bloqueia o patrimônio pessoal de um sócio sem que ele tenha sido ouvido antes levanta uma questão que vai além da técnica processual: a de saber até que ponto a responsabilização patrimonial de terceiros pode prescindir do contraditório prévio sem comprometer a própria garantia constitucional do devido processo legal. Desde 2015, o CPC disciplina o incidente de desconsideração da personalidade jurídica exatamente para assegurar que a responsabilização patrimonial observe o contraditório e a ampla defesa. Ainda assim, a prática forense revela situações em que a execução é redirecionada ao sócio sem prévia oportunidade de manifestação, como se o incidente fosse formalidade dispensável diante da urgência do crédito. Vale a pena examinar por que esse caminho, ainda que compreensível do ponto de vista prático, é problemático do ponto de vista constitucional.

O devido processo legal como garantia constitucional da responsabilização patrimonial

O art. 5º, LIV, da Constituição Federal estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. O inciso LV, por sua vez, assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Quando se fala em responsabilização patrimonial de sócio por dívida da sociedade, essas garantias não são acessórias: são o próprio fundamento de legitimidade do ato de constrição.

Isso porque o sócio, enquanto pessoa distinta da sociedade, não integrou originalmente a relação processual que deu origem ao título executivo. Trazê-lo ao processo para responder patrimonialmente por obrigação que, em princípio, não é sua, é medida excepcional que só se sustenta constitucionalmente se acompanhada de oportunidade real de defesa antes da constrição, não depois dela. Há aqui também uma dimensão de segurança jurídica: a previsibilidade das relações patrimoniais entre sócio e sociedade é o que permite ao empreendedor calcular riscos e planejar sua atividade, e essa previsibilidade se esvazia quando a responsabilização pessoal se torna possível a qualquer momento, sem rito definido.

O acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), muitas vezes invocado para justificar a agilidade na satisfação do crédito, não deve ser lido de forma unilateral. Acesso à justiça é garantia de ambas as partes da relação processual, inclusive daquela que ainda não foi formalmente incluída no polo passivo. Não há proporcionalidade em sacrificar o contraditório de um terceiro em nome da celeridade da execução contra outrem.

O incidente processual previsto no CPC

Os arts. 133 a 137 do CPC disciplinam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como incidente processual próprio, com requerimento fundamentado, citação do sócio ou da pessoa jurídica atingida, prazo para manifestação e produção de provas, e decisão interlocutória sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC). Não se trata de rito facultativo, e sim de pressuposto de validade da própria responsabilização patrimonial de quem não integrou originalmente a relação processual.

A instauração do incidente suspende o processo principal (art. 134, §3º, do CPC), salvo quando requerida na petição inicial, hipótese em que dispensa a suspensão mas não dispensa o contraditório. Em qualquer dos dois casos, o desenho legislativo buscou assegurar exatamente o que a Constituição já impõe: a participação do sócio antes da constrição patrimonial, não posterior a ela.

Situações em que o rito é abreviado ou contornado

Há ao menos duas variações recorrentes que merecem atenção, sem que se pretenda generalizar uma prática do Judiciário como um todo:

Desconsideração deferida em cognição sumária, sem instauração formal do incidente. Diante da notícia de que a sociedade não possui bens, o redirecionamento ao sócio é por vezes determinado diretamente, com penhora de contas e imóveis, deixando a manifestação do sócio para momento posterior à constrição. Essa sequência inverte a lógica constitucional do contraditório prévio. Quando cabível, o que se admite é a tutela de urgência dentro do próprio incidente, com os requisitos próprios de cautelaridade (art. 300 do CPC), não a supressão do rito em si.

Bloqueios via sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud) em nome do sócio antes mesmo do requerimento de desconsideração. Nessas hipóteses, a ordem dos atos processuais se inverte: primeiro se constrange o patrimônio, para só depois se discutir se havia fundamento legal para tanto. O prejuízo prático costuma ser imediato, e nem sempre plenamente reversível, ainda que a constrição venha a ser revertida em decisão posterior.

Os reflexos da inobservância do devido processo legal

Quando o incidente é suprimido ou invertido em sua ordem natural, a consequência não é meramente formal. Do ponto de vista processual, a constrição realizada sem observância da prévia manifestação do sócio carrega vício que compromete a validade do próprio ato, na medida em que viola diretamente os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além dos arts. 133 a 137 do CPC que os regulamentam no plano infraconstitucional. Trata-se de nulidade que pode e deve ser reconhecida independentemente do exame do mérito da desconsideração, isto é, ainda que exista, no caso concreto, abuso da personalidade jurídica a justificar a responsabilização do sócio, a forma pela qual essa responsabilização foi imposta pode ser, por si só, inválida.

Há também uma inversão prática do ônus da prova que passa despercebida quando o rito é abreviado. A lei atribui ao requerente da desconsideração o encargo de demonstrar o abuso da personalidade jurídica (art. 373, I, do CPC). Quando a constrição antecede a decisão fundamentada, esse encargo se desloca na prática para o sócio, que passa a ter de provar a ausência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade para reaver bens já bloqueados, inversão que a lei não autoriza e que a urgência da execução não deveria justificar.

A constrição precipitada também produz efeitos sobre terceiros que não integram a disputa. Fornecedores, instituições financeiras e parceiros comerciais que negociam com a sociedade, ou com o próprio sócio, tendem a reagir à notícia do bloqueio patrimonial independentemente do desfecho final do incidente, o que pode comprometer linhas de crédito, contratos em andamento e a própria continuidade da atividade empresarial. Ainda quando a nulidade é reconhecida em grau recursal, os efeitos práticos da constrição, como o abalo de crédito e a paralisação de operações, raramente são integralmente revertidos pela simples cassação da decisão.

Devido processo legal não é obstáculo ao credor, é condição de legitimidade da execução

Vale a ressalva: nada disso significa dificultar a satisfação de créditos legítimos contra sócios que efetivamente tenham cometido abuso da personalidade jurídica. O incidente de desconsideração não é entrave à execução, é o mecanismo que confere legitimidade constitucional à própria responsabilização patrimonial. Um crédito bem fundamentado tende a sobreviver perfeitamente ao regular exercício do contraditório; é exatamente o que não sobrevive à instrução regular que deveria preocupar tanto o credor quanto o julgador.

Conclusão

A tensão entre efetividade da execução e observância do devido processo legal não se resolve escolhendo um valor em detrimento do outro, mas reconhecendo que a efetividade genuína pressupõe a validade do próprio ato constritivo. Um crédito satisfeito por meio de constrição nula não é, a rigor, um crédito efetivamente satisfeito: é uma vitória processual sujeita a reversão a qualquer momento, com o desgaste que isso implica para ambas as partes. Nesse sentido, a instauração regular do incidente dos arts. 133 a 137 do CPC, mais do que garantia do sócio, é também instrumento de segurança para o próprio credor, que assim obtém título de responsabilização blindado contra futuras arguições de nulidade. A observância do devido processo legal não representa obstáculo à efetividade da execução, mas condição indispensável para que a responsabilização patrimonial de sócios se desenvolva dentro dos limites impostos pela Constituição e pelo próprio Estado de Direito.

Autores

Alonso Santos Alvares O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Barbara Leal Advogada pós-graduada em Direito do Consumidor, integrante do núcleo cível e empresarial do Alvares Advogados, escritório com atuação em Direito Empresarial, Cível, Trabalhista e Tributário.

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